O "Protocolo do Diálogo" entra em vigor
DOI :
https://doi.org/10.18593/ejjl.v19i2.18875Résumé
No dia 1º de agosto de 2018 entrou em vigor o Protocolo n. 16 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Convenção EDH), graças ao depósito do décimo instrumento de ratificação pela França, em abril. Em conformidade com o art. 8 do Protocolo opcional, o mesmo encontra-se vigente com relação aos Estados da Albânia, Armênia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Lituânia, San Marino e Ucrânia.
O novo instrumento, que inova profundamente em relação ao mecanismo consultivo já previsto pelos arts. 47 a 49 do Título II da Convenção EDH, permite que órgãos jurisdicionais de cúpula solicitem pareceres à Corte Europeia dos Direitos Humanos sobre questões de princípio relacionadas à interpretação e à aplicação dos direitos e liberdades previstos no texto convencional e nos protocolos adicionais. A competência atribuída à Grande Câmara, com base no Protocolo, é de natureza híbrida: consultiva, porque o ato com o qual o procedimento é concluído não tem caráter vinculante; e prejudicial, porque necessariamente relacionado a um procedimento judiciário pendente no tribunal superior nacional que formulou a demanda. A Corte Europeia tem margem de discricionariedade para aceitar ou não o pedido, o que, além de perseguir um objetivo deflacionário, permite a seleção substancial das demandas a fim de privilegiar somente aquelas que levantem questão de princípio ou de interesse geral relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção, como, por exemplo, as que refletem problemas estruturais ou sistêmicos dos Estados que podem se repetir e/ou que afetem potencialmente diversas partes contratantes.
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