A aplicação da mediação à resolução de conflitos ambientais
DOI:
https://doi.org/10.18593/ejjl.20089Palavras-chave:
Mediação, Indisponibilidade, Conflitos ambientaisResumo
A morosidade do Poder Judiciário, a dificuldade na produção de prova e os questionamentos técnicos são mais onerosos na área ambiental devido à irreversibilidade da quase totalidade dos danos ambientais. Por isso, é preciso pensar em uma alternativa mais célere, eficiente e participativa do que o processo judicial, como a mediação, que é marcada pela autonomia das partes na construção da solução do conflito, o que resulta em maior comprometimento com as obrigações assumidas. Como a definição de método está diretamente relacionada ao problema de pesquisa, às hipóteses e aos objetivos, optou-se como método de abordagem para desenvolver o tema escolhido, o método dedutivo, pois o primeiro capítulo abordou a mediação e os aspectos gerais do marco legal, assim como o segundo capítulo discorreu sobre a Ação Civil Pública, instrumento processual destinado à tutela ambiental, para apresentar nos dois últimos uma proposta de mediação aplicada aos conflitos ambientais. Trata-se de uma pesquisa qualitativa e, nessa perspectiva, depois da leitura da bibliografia selecionada e a revisão bibliográfica, investiu-se na abordagem empírica do objeto. O instrumento de coleta de dados escolhido foi o questionário, com perguntas abertas, para conhecer a opinião dos Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados e Professores sobre a mediação ambiental, e levantamento de dados, cuja amostra é de pequena grandeza, sobre as ACPs ambientais julgadas em 2017 junto às Câmaras Reservadas ao meio ambiente do TJ/SP. Verificou-se que as vantagens da mediação em relação à decisão judicial não são apenas identificadas sob a perspectiva quantitativa, traduzida na celeridade, mas também sob a perspectiva qualitativa, maior comprometimento das partes com a solução acordada, pois são elas que detêm o poder de decisão. Concluiu-se, também, que a indisponibilidade do direito ao meio ambiente não impede a negociação, não no sentido de renúncia ou disposição sobre o direito, e, sim, em relação à melhor forma de protegê-lo ou concretizá-lo, uma vez que a morosidade na área ambiental pode levá-lo ao perecimento.
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