Bullying – Prática Diabólica – Direito e Educação
Abstract
O artigo versa sobre uma análise do fenômeno do Bullying quanto à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos, dos educadores por seus alunos, a responsabilização do Estado, quando tratar de escola pública, e da responsabilização de terceiros, no bojo do art. 932 do Código Civil de 2002; o dever de indenizar as vítimas, sendo o ambiente escolar o local de maior índice de Bullying. Em regra, o agressor é menor, que não é responsabilizado pelos atos que pratica, o que não significa que não haverá o dever de indenizar, já que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º o direito de indenizar por dano moral.
Palavras-chave: Bullying. Ciberbullying. Comportamento agressivo. Violência silenciosa.
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