A FILOSOFIA JURÍDICA, A LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS
Resumo
A compreensão da origem do Estado Moderno e sua ligação umbilical com a gênese política dos Direitos Humanos/Fundamentais, bem como o estudo do nascimento e desenvolvimento da estrutura jurídica controladora do poder Estatal é o tema do presente trabalho. Objetivando conhecer o nascimento dos Direitos Humanos/Fundamentais a partir do estudo de algumas obras de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, indispensáveis (salvo melhor juízo) para a construção do Estado Moderno, o intento proposto é dirigido ao estudo dos instrumentos idealizados para imposição de limites jurídicos (liberdades negativas e positivas) à estrutura política de poder (Estado). Para atingir tal desiderato, tornou-se obrigatória a leitura de alguns autores, entre eles Norberto Bobbio e Mario G. Losano, dos quais se destaca o desenrolar histórico da filosofia jurídica, especialmente no tocante ao pensamento sistemático aplicado ao Direito. Tais leituras propiciaram a tentativa de entendimento das maneiras pelas quais a filosofia jurídica contribuiu para a concretização dos ideais políticos (sementes dos Direitos Humanos/Fundamentais) do Estado Moderno. Como pedra de toque do presente estudo, ressalta-se a importância da análise da teoria de Hans Kelsen, expoente do positivismo jurídico, que moldou a interpretação do Direito no começo do século XX, exercendo grande influência nos ordenamentos jurídicos até os dias de hoje. Destarte, o exame minucioso de suas ideias é de fundamental importância para a compreensão dos movimentos jurídicos atualmente vivenciados, especialmente quanto à interpretação da Constituição, a qual é erigida por Kelsen como norma fundamental. A teorização de Kelsen, entendida como um sistema interno do direito, indica a exclusão de todos os fatores ajurídicos dos ordenamentos, exaltando a formalidade na produção e na interpretação das normas jurídicas, fato que deu azo às mais variadas discussões. Como consequência do formalismo extremado proposto por Kelsen, teorias que buscavam fugir da estrutura legislativa nos julgamentos, como o Movimento do Direito Livre e as jurisprudências dos interesses e valores, ascenderam. Tal modificação ocorreu no sentido de tentativa de superação da formalidade excessiva, a qual ensejou na inserção de conteúdos extralegais no momento sentencial. As consequências de ambos os modelos radicais remetem-se à crise na interpretação jurídica essencialmente positivista (Kelsen) e na ascensão das doutrinas totalitárias do direito, em especial o nacional-socialismo alemão, que incorporou o interesse partidário às decisões judiciais, tornando a interpretação jurídica mera declaração de vontade do detentor do poder (soberano teorizado por Hobbes?). Como resultado parcial, restou concebida a importância do estudo da historicidade da filosofia jurídica, a fim de que sua compreensão sirva de fundamento para a interpretação jurídica, de modo que as disposições constitucionais e o Estado Democrático de Direito não sejam afrontados por interesses que não aqueles expostos na Carta Magna.
Palavras-chave: Estado. Filosofia Jurídica. Direitos Humanos/Fundamentais.