DIREITO À IDENTIFICAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE DA MÃE: CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À LUZ DA EXISTÊNCIA DE FIGURA PATERNAL SOCIOAFETIVA
Resumo
Sabe-se que o direito à intimidade é insculpido expressamente no texto do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, esse direito está inserido no segundo título do aludido Diploma Legal, não restando dúvidas quanto à sua relevância em razão da dimensão fundamental que lhe é assentada. De igual forma, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito –fundamental – à origem genética, regrando que o indivíduo poderá, a qualquer tempo (imprescritivelmente) e sem mencionar se esse ato fere a intimidade materna, propor a competente ação de investigação de paternidade, a fim de convalidar seu estado de filiação (status filiationis). Por outro lado, a Magna Carta dá margem à interpretação de que não há desigualdade jurídica entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica, o que coaduna com o entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência brasileira sobre o tema. Dito isso, teve-se como objetivo da presente pesquisa nada mais do que averiguar a possibilidade de a mãe omitir ao filho a identidade da paternidade biológica, tendo por supedâneo seu direito fundamental à intimidade aliado à existência da figura paternal socioafetiva. É cediço que embora a violação da intimidade acarrete, por exemplo, o pleito de danos materiais e morais, não se pode olvidar o reflexo negativo que o desconhecimento da origem genética causa ao indivíduo, interferindo na sua esfera emocional e, principalmente, na formação de sua personalidade, eis que o ser humano possui a necessidade de conhecer seus ancestrais. Assim, ainda que a figura paternal socioafetiva exerça, aparentemente, todas as funções (e quem sabe até de forma melhor) de que a um pai biológico é incumbido, deve-se considerar que os impactos causados pela não satisfação do direito fundamental à origem genética são danosos e irreversíveis ao indivíduo, motivo pelo qual o fornecimento da identidade do (suposto) pai biológico é a medida coercitiva a ser imposta. O fulcro para essa imposição advém da Lei de Sopesamento e do Princípio do Melhor Interesse, esse último que coloca a criança como um sujeito de direitos e não como mera telespectadora das decisões tomadas pela genitora. É claro que tal imposição jamais possuirá condão de abalar a filiação socioafetiva já formada, muito menos de alterar o registro de filiação já feito, até porque esse último somente seria possível se presente uma causa de anulabilidade, nulidade ou ineficácia do ato. A intenção é garantir que a criança cresça e desenvolva sua personalidade de forma adequada, ou melhor, formule sua identidade perante a sociedade longe de qualquer vício ou abalo emocional. Quanto à metodologia empregada no presente, a pesquisa desenvolveu-se a pesquisapor meio de análise de material bibliográfico e documental.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Intimidade. Identidade genética.