VIA DE PARTO: DIREITO DE ESCOLHA
Resumen
O surgimento de novas normas e orientações para gestantes sobre a escolha da via de parto criou uma dicotomia: as usuárias do SUS ou de convênios tiveram sua autonomia limitada, já as pacientes particulares não. Neste trabalho, visou-se discutir o respeito à autonomia da gestante na escolha da via de parto e correlacioná-la com o fator econômico. Foi realizada uma pesquisa exploratória descritiva, por meio de revisão bibliográfica de artigos da base de dados Scielo, da Revista Bioética e da legislação pertinente. A autonomia é um princípio ético garantido pelo artigo 5º da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (UNESCO, 2006), o qual foi consubstanciado pelo artigo 31 do Código de Ética Médica, que veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de “[...] decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas”, e robustecido pela Carta de Direitos dos Usuários da Saúde, a qual defende o direito de o paciente recusar procedimentos (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2006). Ressalta-se, também, que a valorização da autonomia do paciente aumenta o sucesso na assistência à saúde (SOARES; CAMARGO JÚNIOR, 2007). A desigualdade na assistência é percebida desde o pré-natal, quando a gestante assistida pelo SUS é atendida por diversos profissionais de saúde e induzida ao parto vaginal, desde que não haja contraindicações, e no sistema privado, é acompanhada pelo mesmo médico e recebe maior aconselhamento pró-cesárea (DOMINGUES et al., 2014). Ressalva-se que a atitude paternalista do médico pode induzir ao procedimento que a gestante não deseja (BARCELLOS; SOUZA; MACHADO, 2009). Ademais, o número de gestações prévias e a experiência anterior de parto influem na decisão, embora, em relação à questão socioeconômica, observa-se que o aumento da renda diminui a opção por parto normal (FAISAL-CURY; MENEZES, 2006). Conclui-se que, nesse cenário, o médico tem o dever de orientar a gestante sobre as formas de parto, explicando riscos e benefícios, empoderando-a e permitindo que sua decisão seja individual.
Palavras-chave: Autonomia. Via de parto. Bioética.
Descargas
Citas
UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris; 2005. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf. Acesso em: 15/09/2015.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução n. 1.931. Brasília; 2009. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1988/1246_1988.htm. Acesso em: 15/09/2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Carta dos direitos dos usuários da saúde. 3ª ed. Brasília, DF: Conselho Nacional de Saúde; 2006. Disponível: http://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/AF_Carta_Usuarios_Saude_site.pdf. Acesso:10/09/2015
SOARES, Jussara Calmon Reis de Souza, CAMARGO JÚNIOR, Kenneth Rochel. A autonomia do paciente no processo terapêutico como valor para a saúde. Interface (Botucatu) 2007;11(21):65-78. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-32832007000100007&script=sci_arttext. Acesso em: 12/09/2015
DOMINGUES, Rosa Maria Soares Madeira et al. Processo de decisão pelo tipo de parto no Brasil: da preferência inicial das mulheres à via de parto final. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro. 2014;30:S101-S116. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X2014001300017&script=sci_arttext. Acesso em: 13/09/2015.
BARCELLOS, Luiza Gonçalves; SOUZA, André Oliveira Rezende; MACHADO, César Augusto Frantz. Cesariana: uma visão bioética. Revista Bioética 2009; 17(3):497-510.
FAISAL-CURY, Alexandre; MENEZES, Paulo Rossi. Fatores associados à preferência por cesariana. Rev Saúde Pública 2006;40(2):226-32. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v40n2/28526.pdf. Acesso em: 11/09/2015.