CONCEITO DE INSUMOS NA SISTEMÁTICA DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVOS: ESTUDO EM UMA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Resumo
Nos últimos anos, percebe-se que na sistemática não cumulativa das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), destaca-se a definição do termo insumos, referenciado pelo legislador no artigo 3º, inciso II das Leis n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que tem sido objeto de discussões no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A legislação assegurou ao contribuinte do PIS e da Cofins, não cumulativos, o direito ao abatimento, do montante das contribuições devidas, de créditos enumerados no artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, entre eles os relativos à aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entretanto, o legislador ordinário deixou de estabelecer um conceito para insumos; diversas teses surgiram, a fim de definir o alcance do termo insumos empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Isso porque a SRFB tem uma interpretação restritiva quanto ao conceito de insumos, nos termos das Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, admitindo a tomada de créditos da contribuição ao PIS e à Cofins somente em relação aos bens e serviços, assim considerados como insumos, efetivamente consumidos no processo produtivo ou na prestação de serviços ou agregados ao produto final. Nesse contexto, buscou-se, nesta pesquisa, analisar o impacto financeiro no resultado de uma indústria de lácteos, dos diferentes entendimentos sobre o conceito de insumos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) versus do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) frente à não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins. Os procedimentos metodológicos utilizados caracterizam a pesquisa como descritiva, de caráter qualitativo e quantitativo, realizado por meio de estudo de caso. A coleta de dados ocorreu mediante a análise documental fornecida pela empresa referente ao período de 2014 para demonstrar a disparidade entre o conceito de insumos adotado pela SRFB e pelo CARF. Percebeu-se que a SRFB tem uma interpretação restritiva quanto ao termo insumos, admitindo a tomada de créditos da contribuição ao PIS e à Cofins somente em relação aos bens e serviços efetivamente consumidos no processo produtivo ou na prestação de serviço ou agregados ao produto final. Já o CARF utiliza um conceito mais abrangente de insumos, incluindo todos os custos diretos e indiretos de produção incorridos pelo contribuinte para o desenvolvimento de sua atividade. Os resultados da pesquisa demonstram que no caso se a empresa de laticínios adotasse o conceito de insumos, na visão do CARF teria um aumento de R$ 200.073,69 em seu resultado financeiro no período analisado.
Palavras-chave: PIS. Cofins. Conceitos de insumos.