ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO FATO INVERÍDICO COMO UM DOS CRIMES NA PROPAGANDA ELEITORAL
Resumo
A desinformação por divulgação de fatos inverídicos não é um problema atual, apesar de ser discutida com mais frequência nos últimos anos com as tecnologias de informação e comunicação. A nova dinâmica de comunicação deu voz a um número cada vez maior de pessoas, proporcionando uma dilatada extensão das manifestações de pensamento sem os filtros da imprensa oficial. Este cenário pode afetar o ecossistema de informação de tal forma que a literatura especializada propugnou denominar "desordem informacional". Apesar de ser uma garantia constitucional, a livre manifestação de opinião e pensamento pode ser punida criminalmente se provida de fatos sabidamente inverídicos durante o período eleitoral que possam causar prejuízos ao eleitorado, segundo a Lei 14.192/2021, que alterou o art. 323, Código Eleitoral. O problema de pesquisa é: quais as premissas, as
suposições conceituais e/ou os argumentos envolvendo a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral?
O objetivo geral é examinar as premissas, as suposições conceituais e/ou os argumentos acerca do crime de divulgação de fatos inverídicos (art. 323, CE) utilizados nos julgados incluídos na Coletânea de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Foi realizada pesquisa normativa e jurisprudencial da base de dados fornecida pela Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por temas especiais, atualizada em 27.10.2022 (redação do projeto). Verificou-se a existência de 7 acórdãos envolvendo a divulgação de fato inverídico como crime de propaganda eleitoral.
Os casos contemplaram uma diversidade de veículos em que os fatos divulgados foram: 1 por meio panfleto; 1 por programa de rádio; 2 em programas de televisão; 2 em plataformas de vídeo do Youtube; 2 em posts no Twitter.
i) Foi obter dictum o debate sobre a intencionalidade, a conscientização ou os comportamentos dos produtores ou distribuidores de desinformação; ii) Apenas em uma decisão houve discussão sobre a específica violação do art. 323 do Código Eleitoral: Isso denota que na seleção de acórdãos feita pelo TSE não se pode apurar o impacto da Lei n. 14.192/2021; iii) Para avaliar se o fato era sabidamente inverídico, o TSE reputou ser decisiva em 6 casos a comprovação (a) por decisões judiciais; (b) por sites jornalísticos; ou (c) por meio de agência de checagem de fatos.