A IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DOS DIREITOS HUMANOS DE SEGURIDADE SOCIAL
Resumo
Com os efeitos do tempo nas relações jurídicas, aplicáveis os institutos da prescrição e decadência, importante para a segurança jurídica e a preservação da estabilidade social. Os institutos extintivos de direito também se operam contra a Fazenda Pública nas relações jurídicas porém, existe distinção da prescrição de trato sucessivo e fundo de direito, inerentes à Administração Pública. A prescrição de trato sucessivo prescreve parcelas em que a Administração Pública não tenha cumprido com o seu dever pecuniário, permitindo a renovação do marco inicial. A busca em juízo obedece ao prazo quinquenal na medida em que as parcelas são devidas. A prescrição de fundo de direito impossibilita a busca do direito fundamental pretendido, não existindo renovação do marco inicial. Em contrapartida os direitos humanos e direitos fundamentais são direitos imprescindíveis à vida humana. Um importante direito fundamental e humano é o acesso à justiça, previsto na Constituição Federal e também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Os direitos de proteção social, também considerados direitos humanos e fundamentais, que constituem o direito à saúde, assistência e previdência social, necessitam do acesso à justiça para garantir os direitos não concedidos pela via administrativa. A proteção social está condicionada à dignidade da pessoa humana, que deve ser prestada pelo Estado. A jurisprudência, que analisa os direitos de seguridade social como direito humano, defende a impossibilidade de operar prazo decadencial, quando do julgamento de direito previdenciário.Downloads
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Publicado
24-08-2016
Como Citar
Zamignan, J. (2016). A IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DOS DIREITOS HUMANOS DE SEGURIDADE SOCIAL. Seminário De Iniciação Científica E Seminário Integrado De Ensino, Pesquisa E Extensão (SIEPE). Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/siepe/article/view/11441
Edição
Seção
Chapecó - Ensino
