AS CONTRAVENÇÕES NA ÓTICA DA ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Resumo
Contravenções Penais são espécies de infrações penais que se diferem dos delitos de maneira axiológica, tendo a mesma natureza ontológica dos crimes. Assim, ambos os institutos (contravenções e crimes/delitos), são comportamentos humanos causadores de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, a depender do valor que o legislador atribui à conduta lesiva, tal comportamento é etiquetado como crime ou contravenção. Importa destacar, entretanto, que o direito penal é considerado a “ultima ratio”, ou seja, sua atuação é subsidiária; quando nenhum outro ramo do direito for suficiente para regular determinada situação, o direito penal passa a ocupar-se de sua tutela. Para Friedrich Savign, eminente jurista alemão, cuja obra impulsionou o pensamento jurídico da Escola Histórica do Direito no início do século XIX, o direito é consequência da evolução histórica, não fruto do juízo do legislador. Conquanto, importa destacar que quando a LCP passou a viger, o país era imerso nas características marcantes de Estado Social da constituição de 1937, com expressiva valorização do trabalho e ingerência estatal no domínio econômico, social e do labor. Essa realidade ensejou a tipificação de condutas de modo a coibir ociosidade, como o disposto nos artigos 59 e 60 (atualmente revogado) que trataram da vadiagem e mendicância. Sob a ótica da Escola de Savigny, a revogação destes dispositivos, bem como da completude da LCP seria o mais sensato, pois a manutenção de normas que já não se amoldam à realidade social é um contrassenso.
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