O PRINCÍPIO DA NÃO MALEFICÊNCIA NA COMUNICAÇÃO DE MAU PROGNÓSTICO À CRIANÇA
Resumo
A comunicação de prognóstico ruim é uma tarefa delicada. Esse processo se intensifica quando o paciente é pediátrico. Nesses casos, surgem dúvidas se a revelação seria positiva para a criança, se ela está preparada para receber tal notícia ou se o melhor seria interferir em sua autonomia para evitar danos psicológicos. Com esta pesquisa, teve-se como objetivo discutir a postura do médico diante da comunicação a pacientes infantis sobre maus prognósticos à luz dos princípios bioéticos. Trata-se de um estudo qualitativo, de caráter descritivo, desenvolvido por meio de revisão bibliográfica, utilizando-se a busca on-line no Google Acadêmico. Foram utilizados quatro trabalhos científicos, uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Código de Ética Médica. Seguindo o princípio da não maleficência, seria recomendável ocultar a verdade, já que esta poderia causar dor e sofrimento, porém, a mentira ou a omissão dos fatos é a pior maneira de tentar proteger a criança, já que esta poderia sentir-se enganada e perder a confiança nos adultos. Além disso, ao perceber a realidade, poderia fingir para evitar a preocupação de seus familiares, prejudicando a comunicação e agravando o sofrimento (TOMA; OLIVEIRA; KANETA, 2014). A comunicação direta entre o profissional e o paciente pediátrico contribui para melhorar a adesão ao tratamento, a satisfação com o atendimento e, consequentemente, o quadro clínico (PEROSA; RANZANI, 2008). O artigo 34 do Código de Ética Médica (2010) exige que o médico revele o prognóstico ao paciente, porém, de forma correta, por meio de uma abordagem sensível, honesta, clara e focada nas necessidades individualizadas de cada paciente (TRAIBER; LAGO, 2012). A melhor conduta é a escuta, para avaliar que tipo de informação a criança quer naquele momento (PEROSA; RANZANI, 2008). A comunicação pode ser melhorada com protocolos organizados de forma estruturada, como o protocolo SPIKES (BAILE, 2000). A Resolução n. 41/1995 do Conanda, que trata dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, no artigo 8º, salienta o “[...] direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.” Em conclusão, a aplicação do princípio da não maleficência na comunicação de mau prognóstico à criança não significa o uso de omissões e mentiras, mas a revelação de forma sensível, respeitando sua capacidade de compreensão e sua vontade de receber informações, podendo-se fazer uso do protocolo SPIKES como guia e disponibilizando acompanhamento psicológico, quando necessário.
Palavras-chave: Comunicação e saúde. Prognóstico. Bem-estar da criança. Pediatria. Bioética.
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Referências
BAILE, Walter F. et al. SPIKES - a six-step protocol for delivering bad news: application to the patient with cancer. The Oncologist, v.5, n.4, p.302-311, aug. 2000. Disponível em: <http://theoncologist.alphamedpress.org/content/5/4/302.full.pdf+html>. Acesso em: 07 ago. 2015.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010.
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TOMA, Marjory Dionizio; OLIVEIRA, Walter Lisboa; KANETA, Catalina Naomi. Comu-nicação de prognóstico reservado ao paciente infantil. Revista Bioética, Brasília, v. 22, n. 3, p. 540-549, 2014. Disponível em: <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioeti ca/article/view/863/1136>. Acesso em: 07 ago. 2015.
TRAIBER, Cristiane; LAGO, Patrícia M.. Comunicação de más notícias em pediatria. Boletim Científico de Pediatria, Porto Alegre, v. 01, n. 01, p. 3-7, 2012. Disponível em: <http://www.sprs.com.br/sprs2013/bancoimg/131210152030bcped_12_01_02.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2015.