DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM MODELO NACIONAL

Autores

  • Vinícius Rigoni UNOESC - UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

Resumo

A necessidade da criação de um modelo nacional para as diretivas antecipadas de vontade (DAV) tem como objetivo auxiliar o cidadão que deseja fazer sua diretiva antecipada, bem como os médicos que desejam apresentar esta possibilidade para seus pacientes. Com esta pesquisa, teve-se como objetivo apresentar a necessidade de um modelo de DAV, bem como uma legislação, à luz do Código de Ética Médica e adequado à realidade brasileira, por meio de experiências já em prática em outros países. Realizou-se uma revisão bibliográfica na base de dados da SciELO e na legislação pertinente. Apesar de o Brasil ainda não ter legislado sobre o tema, em 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução CFM n. 1.995, reconhecendo o direito de o paciente manifestar sua vontade sobre tratamentos médicos e designar representante para tal fim, bem como o dever de o médico cumprir a vontade do paciente (DADALTO; TUPINAMBÁS; GRECO, 2013). Essa legislação pode ser inspirada em leis federais já existentes em outros países, como Portugal, Estados Unidos, Espanha e Austrália, mas considerando a realidade nacional. A Recomendação do Conselho Europeu dispõe sobre os princípios relativos à procuração e às diretivas antecipadas. O documento indica como elemento-base para adultos capazes que, na ocorrência de futura incapacidade, possam ter, como instrumentos dessa mesma autodeterminação, a procuração e as diretivas antecipadas (ALVES, 2013). Segundo uma pesquisa realizada com 351 profissionais da saúde, 7,98% declararam saber redigi-lo, 73,79% se sentiriam mais seguros com sua regulamentação, e 61,82% o fariam para si próprios. A maioria amostral declarou-se favorável ao documento e à sua regulamentação (CHEHUEN NETO et al., 2015). Em outra pesquisa, realizada com 263 pacientes oncológicos e seus acompanhantes, 94,5% dos pacientes e 88,7% dos acompanhantes assinalaram desconhecer totalmente os termos “testamento vital”, “testamento biológico” ou “diretivas antecipadas de vontade” (CAMPOS et al., 2012). Conclui-se que, além da Resolução CFM n. 1.995, faz-se necessária uma Lei Federal que legisle sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade, tanto para segurança do profissional da saúde quanto para a do paciente e de seu procurador legal.

Palavras-chave: Diretivas antecipadas de vontade. Testamento vital. Testamento biológico.

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Referências

CAMPOS, Marcela Oliveira; BONAMIGO, Élcio Luiz; STEFFANI, Jovani Antônio; PACCINI, Cleiton Francisco; CARON, Ruggero. Testamento vital: percepção de pacientes oncológicos e acompanhantes. Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/mundo_saude/96/1.pdf> Acesso em 17 de Agosto de 2016.

ALVES, Cristiane Avancini. Linguagem, Diretivas Antecipadas de Vontade e Testamento Vital: uma interface nacional e internacional. Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/105/1810.pdf> Acesso em: 11 de Agosto de 2016.

DADALTO, Luciana; TUPINAMBÁS, Unai; GRECO, Dirceu Bartolomeu. Diretivas antecipadas de vontade: um modelo brasileiro. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/bioet/v21n3/a11v21n3.pdf> Acesso em: 11 de Agosto de 2016

NETO, José AntonioChehuen; FERREIRA, Renato Erothildes; SILVA, Natália Cristina Simão Da; DELGADO, Álvaro Henrique De Almeida; TABET, Caio Gomes; ALMEIDA, Guilherme Gomide; VIEIRA, Isadora Figueiredo. Testamento Vital: o que pensam profissionais de saúde? Disponível em:<http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/974> Acesso em 11 de Agosto de 2016

Conselho Federal de Medicina. Resolução no 1.995, de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. [Internet]. (acesso 11 ago. 2016). Disponível: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.htm

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Publicado

2016-10-26

Como Citar

Rigoni, V. (2016). DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM MODELO NACIONAL. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/11893

Edição

Seção

Resumos