ATESTADO MÉDICO FALSO: PUNIBILIDADE QUESTIONADA
Resumen
Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. Deve ser realizado com idoneidade. O atestado passado por um médico presta-se a consignar o estado de seu paciente. É um documento que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, posto que o médico, no exercício de sua profissão, não deve se abster de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. (RESOLUÇÃO DO CFM N. 10/1990). Quando utilizado como um método escuso, é passível de punição prevista pelo Código Penal e pelo Código de Ética Médica. O objetivo deste estudo foi identificar, no âmbito do Direito Penal e Administrativo, as penalizações aplicáveis aos emissores de atestados médicos falsos e as dificuldades de aplicação. Tratou-se de uma Revisão do Código Penal e do Código de Ética Médica sobre o atestado médico falso, bem como de suas interpretações. No artigo 302 do Código Penal encontrou-se que o emissor de atestado falso pode ser penalizado com detenção de um mês a um ano e acréscimo de multa caso haja finalidade lucrativa. O Código de Ética, em seu artigo 110 (2009), proíbe a emissão de atestado sem que tenha sido praticado o ato profissional ou que não corresponda à verdade ou para obter vantagens. Segundo Costa (2004), o atestado é um documento de conteúdo informativo, calcado no pressuposto da verdade e certeza, devendo ser emitido por médico habilitado, examinador presente, com linguagem simples, conteúdo verídico, sem emissão explícita de diagnóstico, salvo exceções de cunho legal, sendo proibida a sua utilização para fins mercantilistas. Conforme França (2007, p. 119), os laudos médicos falsos ocorrem “[...] não muito raramente.” No entanto, pode estar ocorrendo ineficácia na penalização de médicos que atestam falsamente, de acordo com Leal (1999). Fatores de natureza técnico-jurídica podem estar dificultando a punição dos infratores, sobretudo pela dificuldade de se comprovar objetivamente a falsidade da declaração. Por outro lado, caso se coloquem todos os médicos na zona da dúvida, seria exigido um aumento exorbitante e desnecessário no volume de tarefas burocráticas a fim de avaliar cada atestado, o que é algo inviável. Em conclusão, há previsão, objetiva e clara, de penalização para a atestação falsa, tanto no Código Penal quanto no Código de Ética Médica. No entanto, observa-se que há dificuldades quanto à punibilidade, por fatores técnicos, pela impossibilidade de controle da emissão dos atestados e pela veracidade de cada um deles. Assim, infere-se que, além das medidas éticas e legais, a melhor prevenção da emissão de atestado falso é a adequada formação ética e científica dos médicos.
Palavras-chave: Atestado médico falso. Código de Ética. Código Penal.