Objeção de consciência médica: estudo sobre orientações éticas
Resumen
Introdução: Objeção de consciência é um tema complexo tanto para o médico quanto para a sociedade. A escassez de estudos e a falta de divulgação desse direito médico resulta em situações que podem complicar o desempenho profissional e a relação médico paciente. Objetivo: Contextualizar as orientações sobre objeção de consciência em publicações de autores e códigos de ética médica. Metodologia: Revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed, Google Acadêmico e códigos deontológicos com os descritores “objeção de consciência” ou “objeção de consciência médica” ou “consciência médica” e “ética” ou “consciência médica”. Os dados foram coletados no início de 2017. Resultados: Foram selecionados três códigos de ética médica, uma declaração da ONU e três trabalhos científicos. Observou-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) considera que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.” Objeção de consciência médica, por sua vez, é “uma forma de recusar a prestar assistência na área da saúde, baseada na justificativa de o fato ser contrário aos ditames da consciência.” (KOURY, 2015). Segundo o Código de Ética Médica brasileiro (2010), objeção de consciência é um direito do médico, o qual poderá “recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.” Essa ideia complementa o inciso VII, capítulo I, do mesmo código (2010), que salienta: “ficam excetuadas situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Ainda, na maioria dos trabalhos revisados, a objeção de consciência é exemplificada com transfusões sanguíneas impedidas por motivos religiosos e casos de aborto legal. Todavia, em outros casos, observa-se a aplicabilidade desse direito médico, conforme relatado por Corrêa (2014), como: situações de reprodução assistida de casais homoafetivos, cirurgia de transgenitalização e tratamento hormonal para pacientes transexuais. Por outro lado, tal informação vai de encontro ao que cita Diniz (2013 apud SAVULESCU, 2006), ao referir que muitas pessoas defendem o fato de o médico não poder ser objetor, pois “a recusa de assistência seria uma medida moral incompatível com a natureza dessa profissão.” Ressalte-se, contudo, que a objeção de consciência não se aplica quando a recusa caracterizar omissão de socorro. Uruguai (2014) e Chile (2013) já possuem esclarecimentos quanto a essa questão enraizados em seus Códigos de Ética Médica. Ambos salientam que o médico pode se abster da realização de atos contrários à sua consciência; entretanto, no primeiro, o profissional tem o dever de buscar assistência alternativa ao paciente; e, no segundo, o médico, além de buscar essa alternativa, é obrigado a atender emergências. Conclusão: A atuação médica envolve não apenas aspectos técnicos, mas também éticos sobre objeção de consciência. Assim, é necessário analisar todos os valores e interesses envolvidos, tanto na legislação quanto na consciência dos indivíduos, para se chegar à conduta mais adequada. Apesar de esse tema ser importante para o dia a dia profissional, existe evidente escassez de estudos no Brasil, inferindo-se a necessidade de outros estudos para esclarecer os direitos e deveres do médico em relação à objeção de consciência.
Palavras-chave: Ética médica. Autonomia profissional. Consciência.
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Citas
COLEGIO MÉDICO DE CHILE A. G. Código de Ética: 2013. Disponível em: <https://goo.gl/crQeda>. Acesso em: 05 maio 2017.
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CORRÊA, A. I. de A. Ditames da consciência e o dever de cuidar. CFM - Revista de Humanidades Médicas, Brasília, v. 5, n. 2, p. 28-33, maio 2014. Disponível em: <https://goo.gl/vS7aQy>. Acesso em: 09 mar. 2017.
DINIZ, D. Estado laico, objeção de consciência e políticas de saúde. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 29, n. 9, p. 1704-1706, set. 2013. Disponível em: <https://goo.gl/vmuBFP>. Acesso em: 21 mar. 2017.
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