Direito ao conhecimento de sua identidade biológica
Resumen
Introdução: Ao longo dos anos o conceito “família” vem sendo alterado, principalmente com a utilização de novas técnicas de fecundação e a adoção. A figura do pai e da mãe, que antigamente estava relacionada à consanguinidade e ao ato sexual, passou a estar intimamente relacionada a questões de afeto e cuidado. Diante disso, o sigilo do doador e dos pais biológicos e o direito dos filhos de saber sua origem genética têm-se mostrado um novo dilema ético. Objetivo: Descrever e analisar os conflitos éticos existentes entre o sigilo do doador e dos pais biológicos e o direito dos filhos de conhecer sua origem genética. Metodologia: Realizou-se uma revisão de literatura na base de dados SciELO e na legislação pertinente. Resultados: Segundo o artigo 3º da Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, da Unesco, a identidade do indivíduo, além de uma composição genética, é formada por fatores educacionais, pessoais, afetivas e socioculturais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, 2004). Contudo, segundo Coelho (2003, p. 51), todas as pessoas têm o direito de conhecer a sua própria história, para garantir a liberdade de desenvolvimento da personalidade e facilitar sua autoaceitação. Nos casos de adoções, a Lei n. 12.010/09, em seu art. 48, discute acerca do direito da sua origem biológica, que autoriza o acesso irrestrito às informações do processo de adoção após completar 18 anos (BRASIL, 2009). Nas técnicas de reprodução assistida não existe uma legislação própria, as decisões são pautadas na Resolução n. 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o anonimato do doador e dos receptores, exceto em casos com motivação solicitada por um médico (VASCONCELOS et al., 2014, p. 513). Portanto, os doadores são afastados da paternidade, sendo o sigilo de sua identidade obrigatória, pois há estabelecimento de uma filiação legal de presunção absoluta de paternidade socioafetiva dos pais que utilizaram técnicas de reprodução assistida (FARIAS, 2013, p .6). Conclusão: Conclui-se que nos dias atuais, com o estímulo à adoção e o aumento do uso de técnicas de reprodução assistida, cria-se um dilema ético. Mantém-se o sigilo dos pais biológicos (doadores) ou os revelam, garantindo o direito de reconhecimento de sua identidade em sua totalidade biológica, sociocultural e afetiva, que não deve ser negado a nenhum ser humano. Temática que deve ser amplamente discutida analisando a importância do tema na atualidade.
Palavras-chave: Identidade biológica. Paternidade. Sigilo. Família.
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Citas
BRASIL. Lei n. 12.010, 3 ago. 2009. Dispõem sobre adoção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 ago. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 15 mar. 2017.
COELHO, F. P.; OLIVEIRA, G.de. Curso de direito da família. Tomo I, v. II. Coimbra: Coimbra, 2003.
FARIAS, P. K. de. O Direito ao Conhecimento da Origem Genética e a Inseminação Artificial Heteróloga. Rio de Janeiro, 2013. 23 p. Artigo Científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação (Pós-Graduação em Lato Sensu)–Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/PaolaKellerFarias.pdf> Acesso em: 15 mar. 2017.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos. Unesco, 2004. Disponível em: <http://www.unescobkk.org/fileadmin/user_upload/shs/BEfiles/chapterC.por/C10P.pd>. Acesso em: 15 mar. 2017.
VASCONCELOS, C. et al. Direito ao conhecimento da origem biológica na reprodução humana assistida: reflexões bioéticas e jurídicas. Revista Bioética, Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, v. 22, n. 3, p. 509-518. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/bioet/v22n3/v22n3a15.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2017.