ORDEM DE NÃO REANIMAR: PACIENTE VERSUS FAMÍLIA

Autores/as

  • Ana Caroline Bohn Universidade do Oeste de Santa Catarina https://orcid.org/0000-0001-7599-057X
  • Fernanda Trevisan Zancan Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Elzio Luiz Putzel

Resumen

A medicina tanto evoluiu em busca do prolongar a vida que, por vezes, esqueceu-se de respeitar a naturalidade da morte. Paradoxalmente, a ordem de não reanimar consiste em não tomar medidas de reanimação cardiopulmonar em pacientes em estado terminal de doença incurável ou em circunstâncias que tornem irreversível a recuperação do paciente. O objetivo com este estudo foi contrapor a decisão do paciente de não ser reanimado com a não aceitação desse parecer por parte dos familiares. Realizou-se uma revisão bibliográfica na base de dados do Google Acadêmico e na legislação pertinente. A Portaria GM n. 1.820/2009 e a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, emitida em 2011, pelo Conselho Nacional da Saúde, reconheceram a autonomia do paciente em decidir se quer ou não o tratamento (BRASIL, 2009; BRASIL, 2011). Ao optar pela ordem de não reanimar, no âmbito da Ética Médica, a Resolução do CFM n. 1.995/2012 determina que a decisão do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). O parágrafo único do artigo 41 do Código de Ética Médica brasileiro corrobora que deve ser sempre considerada a vontade expressa do paciente nos casos de doença incurável e terminal e, na sua impossibilidade de decisão, esta fica a cargo de seu representante legal (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Ainda na Resolução do CFM n. 1.995/2012, quando as diretivas antecipadas da vontade do paciente não são conhecidas e não há um representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico deverá recorrer ao Comitê de Bioética da Instituição, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para justificar sua decisão de não reanimar (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). “Estabelecer uma decisão de não reanimar deverá implicar a sua discussão com o doente e respectiva família, assumindo a comunicação uma função essencial no sentido de assegurar o direito legal e ético do doente e o respeito da sua autonomia.” (MAYOR, 2012). Conclui-se que, para não ferir a autonomia do paciente, o ideal é consolidar a comunicação deste com os familiares e profissionais responsáveis, priorizando a sua vontade. A decisão somente caberá ao representante legal ou aos familiares caso o paciente esteja incapacitado de expressar o seu desejo. Por mais difícil que seja aceitar a decisão de um ente querido, sugere-se respeitar seu direito de decidir a respeito da própria vida.

Palavras-chave: Ressuscitar. Estado terminal. Autonomia. Ética médica. 

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Biografía del autor/a

Ana Caroline Bohn, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmica do curso de Medicina

Fernanda Trevisan Zancan, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmica do curso de Medicina

Citas

BONAMIGO, E. L. Manual de Bioética: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: All Print, 2015.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: artigo 41, parágrafo único, cap. V. Resolução n. 1.931, 2009.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1.995 de 2012.Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p. 269-70. Brasília, DF: 2012.

MAYOR, J. D. L. S. Decisão de não reanimar. Mestrado Integrado em Medicina, 2011/2012. Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar; Universidade do Porto. Acesso no dia 15 de agosto de 2016, no endereço eletrônico https://sigarra.up.pt/fmup/pt/pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=594411.

Publicado

2016-10-26

Cómo citar

Bohn, A. C., Trevisan Zancan, F., & Putzel, E. L. (2016). ORDEM DE NÃO REANIMAR: PACIENTE VERSUS FAMÍLIA. Anais De Medicina. Recuperado a partir de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/11908

Número

Sección

Resumos