A ADOÇÃO DE FILHOS POR CASAIS HOMOAFETIVOS À LUZ DO DIREITO
Resumen
O Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro concedeu o direito à união estável aos casais homoafetivos, dando um novo significado ao termo família (BRASIL, 2011). Apesar de o STF não ter explicitado como abordaria a questão de filhos associados a essas relações, esses casais ganharam legitimidade. A obtenção deste amparo legal estende-se para outros âmbitos, sobretudo da saúde, cujos profissionais precisam lidar com esta situação para que os casais possam desfrutar de tais direitos. Os empecilhos jurídico, social e cultural que dificultam esse processo de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos é, basicamente, como o judiciário e o sistema de saúde brasileiro manejam essa nova modalidade de adoção. Com este estudo objetivou-se reconhecer a resposta para a pergunta norteadora deste trabalho: casais homoafetivos têm o direito à adoção de filhos e à assistência médica? O estudo foi realizado por meio da revisão bibliográfica de artigos e notícias em sites oficiais do Governo e do Conselho Federal de Medicina (CFM) a respeito do tema. Para Dias (2009, p. 216 apud CUNHA, 2010), “[...] o direito à adoção por casais homoafetivos tem fundamento de ordem constitucional, não sendo possível excluir o direito à paternidade e à maternidade de gays e lésbicas, sob pena de infringir o respeito à dignidade humana [...]” Os avanços nas áreas da Ciência e da Medicina vêm ajudando esses casos de pais do mesmo sexo que não podem ter filhos “naturalmente”, e isso está contemplado na resolução do CFM n. 2.021/2021, que afirma: “É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito à objeção de consciência por parte do médico.” Diante dessa orientação aplica-se para os médicos o Princípio Fundamental I do Código de Ética Médica (2009), que trata da não discriminação e diz: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.” Nesse contexto, segundo a ministra do STF, Carmem Lúcia: “[...] a isonomia entre os casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.” (BRASIL, 2011). O Tribunal de Justiça (2006) do Rio Grande do Sul emitiu parecer favorável e unânime à adoção por um casal homoafetivo ponderando que:
Reconhecida como entidade familiar, merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio família em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores.
Conclui-se que o tema sobre a adoção por pais homossexuais continua muito polêmico, ainda existindo preconceito em relação ao assunto. A Justiça e as orientações da ética médica nacional têm evoluído no sentido de possibilitar a adoção por casais homoafetivos sem discriminação. Contudo, evidencia-se a necessidade da aprovação de uma lei mais específica que garanta de forma integral a dignidade humana a esses casais.
Palavras-chave: Direitos civis. Direitos do paciente. Relações familiares. Adoção. Homossexualidade.
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Citas
CUNHA, Anna Mayara Oliveira. Adoção por casais homoafetivos: Do preconceito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago. 2010. Disponível em: < >. Acesso em 16 abr. 2016.
PORTAL BRASIL. STF reconhece adoção de criança por casal homoafetivo. 2011. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/03/ministra-do-stf-reconhece-adocao-de-crianca-por-casal-homoafetivo>. Acesso em: 19 abr. 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO 2.121/2015. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos. Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2015, Seção I, p. 117.
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