A AUTONOMIA DA GESTANTE NA ESCOLHA DA VIA DE PARTO PERANTE O ESTADO
Abstract
A gestante, segundo o Código de Ética Médica e a Cartilha de Direitos dos Usuários da Saúde, tem o direito de ser informada sobre técnicas e alternativas de tratamento para sua decisão. Desse modo, o objetivo com o presente estudo foi, por meio de uma revisão literária, analisar como a autonomia da gestante na escolha da via de parto é tratada pelo Estado, baseando-se nos princípios bioéticos. Buscaram-se informações na literatura (Google Acadêmico), nos sites do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde. Encontrou-se que, no Brasil, as mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde (SUS), por imposição Estatal, não têm o direito de escolher a via de parto; porém, sendo o Estado o mantenedor dos direitos e garantias, não lhe caberia impor tamanha limitação de liberdade, pois se estaria destruindo o princípio bioético da autonomia (MACEDO; ARRAES, 2013). Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Brasil tem uma das maiores taxas de cesarianas na saúde suplementar, devendo-se admitir cesarianas somente com indicação absoluta, baseando-se nos ideais da Organização Mundial de Saúde (OMS), para combater a “epidemia” existente (UNA-SUS, 2015). Por conseguinte, recentemente, de acordo com o que se interpreta das novas regras da ANS, emitidas por meio da RN n. 368, os médicos somente poderão realizar cesariana se não houver condições absolutas para o parto normal, e isso estará obrigatoriamente registrado no partograma (ANS, 2015). Todavia, depreende-se que para estimular o parto normal se necessita de condições estruturais, como qualidade no pré-natal e clínicas com equipes de plantão. Alega-se que esse estímulo está baseado no objetivo de diminuição das complicações cirúrgicas, entretanto, uma pesquisa de 2001, apontou que não há complicações estatisticamente significativas nos partos cesarianos (NOMURA; ZUGAIB, 2004). Como já foi descrito no Relatório Belmont e, posteriormente, por Tom Beauchamp e James Childress (1978), os princípios da Bioética abrangem autonomia, beneficência, não maleficência e justiça; contudo, o que se percebe é que os objetivos do estímulo ao parto normal parecem não visar ao bem-estar da gestante ou do feto, mas nivelar os índices de cesáreas preconizados pela OMS e despender menos gastos orçamentais (MACEDO; ARRAES, 2013). Mesmo que exista um tipo de parto considerado mais seguro, o processo de gestação é individual e envolve limitações anatômicas e psicológicas da mulher. Desse modo, quando o Estado impõe a via de parto à mulher, retira a sua autonomia, condenando-a, sem direito à apelação, a rotinas burocráticas impositivas (FERRARI, 2009). Conclui-se que existem fundamentos éticos e legais em vigor para que medos, valores, filosofias de vida ou ambições da mulher sejam considerados na escolha da via do parto e que sua decisão seja respeitada, não podendo haver retrocesso nesse caminho irreversível rumo à liberdade e à consolidação da dignidade humana.
Palavras-chave: Cesárea. Parto normal. Autonomia pessoal. SUS. Bioética.
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References
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (BRASIL).Resolução normativa - RN Nº 368, de 6 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892>. Acesso em: 06/06/2015.
NOMURA, Roseli M.Y.; ALVES, Eliane A.; ZUGAIB, Marcelo. Complicações maternas associadas ao tipo de parto em hospital universitário.Revista de Saúde Pública, v. 38, n. 1, p. 9-15, 2004.
FERRARI, J.A autonomia da gestante e o direito pela cesariana a pedido. Revista Bioética, v. 17, n.3, p. 473-495, 2009.
MACEDO, J. G.; ARRAES, R. Autonomia da gestante na escolha de parto na realidade da prestação de assistência médico-hospitalar brasileira. In: VII Jornada de sociologia da saúde, 2013. Curitiba.
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