O ATENDIMENTO MÉDICO DESCRIMINALIZADO AO PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS

Authors

  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Marina Afinovetch Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Roberta Goldmeier Universidade do Oeste de Santa Catarina https://orcid.org/0000-0002-0145-0498

Abstract

A não discriminação e o zelo pela saúde do ser humano constituem princípios fundamentais da ética médica, que honram e dignificam a profissão no atendimento aos pacientes. Contudo, esse atendimento nem sempre é adequado, haja vista as evidências de discriminação por parte do profissional de saúde a usuários de drogas em muitos serviços de saúde (SEGATTO, 2011). O objetivo com este estudo foi relacionar a legislação e os preceitos da ética médica a respeito da discriminação com o atendimento médico dos usuários de drogas. Trata-se de uma pesquisa descritiva e transversal, com base em documentos publicados no Diário Oficial da União e em orientações éticas. As decisões médicas baseiam-se nos conhecimentos científicos da Medicina, fundamentados no princípio do agir sempre em benefício do paciente, segundo os princípios da beneficência e da não maleficência, evidenciados nos aforismos hipocráticos: primum no nocere e agir para o bem do paciente (SILVA, 2010). Desde os anos 1980, o Brasil ganhou força em um movimento chamado Luta antimanicomial, ou reforma psiquiátrica, em que se pregava a extinção dos manicômios, nos quais os pacientes eram submetidos a situações degradantes (SEGATTO, 2011). No final da década de 1990, as pessoas que sofriam transtornos mentais decorrentes do uso de drogas eram internadas em clínicas psiquiátricas e diagnosticadas, muitas vezes, com “problemas mentais” (SEGATTO, 2011). Atualmente, cita-se a Portaria do Ministério da Saúde, n. 1820/2009, art. 3º, que trata do “[...] direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento.” (BRASIL, 2009). O Código de Ética Médica, no princípio fundamental I, corrobora essa orientação: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.” Entretanto, os usuários de drogas são, muitas vezes, marginalizados pela classe médica, não obtendo o atendimento adequado às suas necessidades (MORAES, 2008). A Lei n. 11.343/2006, art. 4º, traz como princípio do Sisnad “ I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;” (BRASIL, 2006).  Esse cenário traz à tona o Decreto-Lei n. 891/1938, no art. 29, o qual prevê a internação obrigatória do indivíduo nos casos de intoxicação por entorpecentes ou quando se torna conveniente à ordem pública (BRASIL, 1938). O Código Penal, o art. 146, parágrafo 3, admite a intervenção médica, sem o consentimento do paciente, em “[...] iminente perigo de vida.” (BRASIL, 2008). Esse binômio reflete a discussão da ação efetiva do médico em casos de internação do usuários de drogas. Contudo, os usuários “[...] serem percebidos como doentes, aparentemente, representa um avanço.” (MORAES, 2008). Embora as condutas restritivas estejam legalmente amparadas, o atendimento médico ao paciente usuário de drogas há de ser humanizado, igualitário e sem discriminação ou qualquer criminalização do ponto de vista ético.

Palavras-chave: Ética. Discriminação. Autonomia.

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Published

2015-12-16

How to Cite

Bonamigo, E. L., Afinovetch, M., & Goldmeier, R. (2015). O ATENDIMENTO MÉDICO DESCRIMINALIZADO AO PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS. Anais De Medicina. Retrieved from https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/8926

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Resumos