Origem biológica e genética: é seu direito conhecer?
Abstract
Introdução: A identidade genética diz respeito ao direito do indivíduo adotado de conhecer a origem biológica de seus pais por se constituir um importante fator para a estruturação de sua integridade psíquica. Essa questão tem ganhado ainda mais relevância na atual conjuntura de evolução da medicina genética e da biotecnologia, em que surgem diferentes perspectivas nos âmbitos da adoção e da reprodução humana assistida (CECATTO, 2010). Objetivo: Analisar cinco artigos publicados referentes à adoção, reprodução humana assistida e os direitos ao conhecimento das origens biológica e genética, com o intuito de conhecer os diferentes processos legislativos sobre cada caso. Metodologia: Foi realizada a leitura e análise de artigos na base científica Scielo, revista Unijui, ABDFAM, Egov UFSC e legislação pertinente. Tratou-se de uma pesquisa retrospectiva, observacional e descritiva com abordagem qualitativa. Resultados: Observa-se em âmbito do conhecimento biológico, a Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/09) que defende como direito do adotado o descobrimento de sua gênese, promovendo a revitalização da ligação biológica por meio do conhecimento de seus pais biológicos. As características de seus progenitores são passadas geneticamente, o que pode auxiliar tanto na realização psicofísica do indivíduo quanto na prevenção e conhecimento de patologias que o acometem ou podem acometer. A junção dessas características leva à identidade genética do indivíduo, como concepção individual e absoluta, tornando cada ser único no Planeta (CECATTO, 2010). Na reprodução humana assistida, o Brasil não possui legislação própria perante esse assunto. As orientações sobre esse tema partem da Resolução CFM n. 2.121/2016 promulgada pelo Conselho Federal de Medicina. Os doadores dos genes têm o direito de anonimato protegido pelos princípios do contrato, o que faz recapitular a definição da identidade genética como as informações contidas nos genes do ser humano, que são únicas e pertencem a sua intimidade. Dessa forma, percebe-se um conflito entre o direito do doador e o direito do nascido de conhecer sua herança genética e biológica (VASCONCELOS, 2014). Conclusão: Logo, conclui-se que a legislação vigente, em respeito ao sigilo do doador, respeita o reconhecimento da origem biológica e genética, e que, aos olhos da saúde pública, tal reconhecimento seria um fator crucial para prevenção e melhoria da qualidade de vida da população, provendo informações sobre desordens de origem familiar (câncer) e propiciando um laço familiar de extrema importância para a saúde mental tanto do adotado quanto dos pais.
Palavras-chave: Adoção. Relações pais-filho. Genética.
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References
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