DIREITO GERAL DE LIBERDADE: A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO COMO UMA LIBERDADE POSITIVA OU NEGATIVA.
Resumo
O Direito Geral de Liberdade trazida por Robert Alexy, em Teoria dos Direito Fundamentais (2008) classifica as liberdades em positivas e negativas. Para ele, estas são as liberdades jurídicas, para as quais o direito requer do Estado uma postura negativa – não interferência ou uma menor interferência nas escolhas das ações, e, ainda, uma ação positiva, ao requer do Estado a proteção das ações dos titulares das liberdades negativas. Aquelas, por sua vez, cujo titular da liberdade tem uma única opção de ação, não há, na realidade, uma liberdade, e sim uma barreira à liberdade. Dentro deste contexto, este artigo analisa a interrupção da gestação sob esses dois aspectos. Em primeiro lugar sob o aspecto das liberdades positivas: a interrupção da gestação decorre do Direito Geral de Liberdade, ou seja, uma liberdade jurídica, onde o titular deste direito é a genitora. Este direito está ligado ao direito de dispor do próprio corpo (direito de primeira dimensão). Neste caso, do Estado se exige uma postura negativa – a não interferência na escolha da ação, e uma postura positiva – proteção, garantia de ação escolhida. Isso ocorreu na Espanha, entre os anos 2010 a 2013, com base na Lei 2/2010, hoje já revogada. Por outro lado, enfrentando a questão sob o aspecto das liberdades positivas, a liberdade de escolha da interrupção da gestação é dada ao Estado, que normatiza as únicas ações possíveis, substituindo a liberdade de escolha do seu. Opção feita pelo ordenamento jurídico brasileiro.