O ATIVISMO JUDICIAL COMO MEIO DE GARANTIR A EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS
Resumo
A Constituição Federal de 1988 se destacou em trazer em seu texto um rol extenso de direitos e garantias fundamentais, verdadeira conquista na legitimação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, observa-se a relevância dos direitos sociais, normas programáticas de natureza de princípio-fim, que criam diretrizes e valores a serem perseguidos pelos poder público no afã de garantir uma igualdade material aos administrados, primado do Estado Social. Nesse jaez, o presente trabalho busca analisar a eficácia dos direitos sociais, não vistos apenas sob um prisma de abstração principiológica-valorativa, mas como postulados de proteção ao indivíduo. Questiona-se, então, o papel do Poder Judiciário que, guardião da Constituição Federal, tem o mister de garantir a concretização dos dispositivos nela imbuídos. A pesquisa se valeu de análise bibliográfica e de utilização do método indutivo, conquanto a interpretação tenha seguido os nortes eidéticos/axiológicos.
Palavras-chave: Ativismo judicial. Direitos sociais. Estado social.
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Referências
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. Trad. De Gercélia Batista de Oliveira Mendes, São Paulo: Ed WMF Martins Fontes, 2009.
_____________. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático. trad. Luís Afonso Heck, in Revista da faculdade de Direito da UFRGS, vol. 16, 1999, p. 203-214.
ATRIA, Fernando. “Existem Direitos Sociais?” in: Cláudio Ari Mello (Coord.), Os Desafios dos Direitos Sociais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 09-46.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Globo 2011.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
BASTOS, Aurélio Wander. A Constituição burguesa: o que é Terceiro Estado? Trad. Norma Azevedo, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1986.
BIGNE DE VILENEUVE, Marcel de. Traité génerale de L’État. Paris: Alcan, 1910.
BOBBIO, Norberto. Sociedade e estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense, 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
_________________ Do Estado Liberal ao Estado Social. 7 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
BURDEAU, Georges. Traité de Science politique. 7 vols. Paris: Librarie Générale de Droit et Jurisprudence [LGD] 1949.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível, em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acesso em 20/10/2013.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 192.
DURKHEIN, Émile. As regras do Método Sociológico. São Paulo: Editora Edipro, 2012.
DWORKING, Ronald. Uma questão de princípios. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre, SAFE, 1991.
Horta, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Salvador: Juspodium, 2009.
LASKI, H.J. Grammaire de la politique. Paris: Delagrave, 1933. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2013.
LITHOLDO, Viviane P. Scucuglia. Uma questão de princípios. A nova interpretação do direito: construção do saber jurídico, 1. Ed, Birigui, SP: Boreal Editora, 2012.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Editora Livraria de O Globo, 1923.
MIRANDA, Jedial Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 245 e 246.
NOGUEIRA, Ataliba. O Estado é meio e não fim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1940.
REALE, Miguel. Liberdade e Democracia. São Paulo: Saraiva, 1987.
¬¬¬¬_____________. Teoria Tridimensional do Direito. 5. Ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
ROTHEBBURG, Walter Claudius. Inconstitucionalidade por Omissão e Troca de Sujeito. São Paulo: Saraiva, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 6;. Ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006.
____________________ Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. 20 Anos de Constitucionalismo Democrático – E Agora? Porto Alegre-Belo Horizonte, 2008, p. 163-206.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
SILVA, José Afondo da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
SIMÕES, Alexandre Gazzeta. O protagonismo judicial na concretização dos direitos sociais a partir da nova interpretação das normas constitucionais programáticas. A nova interpretação do direito: construção do saber jurídico. Birigui - SP: Boreal Editora, 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº. 45 MC/DF, Relator. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/04/2004, DJ 04/05/2004.
TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.