UM OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL PARTINDO DE UMA ANÁLISE DA NOVA LEI DO MOTORISTA
Resumo
O presente trabalho visa investigar as novas regras que implicam nas mudanças nos direitos trabalhistas relacionados aos motoristas de cargas e passageiros, sejam eles empregados ou autônomos. As alterações foram introduzidas pela Lei n. 12.619 de 2012, que propiciou redação a dispositivos legais da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como do Código de Trânsito Brasileiro. Em especial, o objetivo do trabalho é verificar o novo regramento sobre a jornada de trabalho do motorista, que até a edição da Lei não era submetido ao controle. De plano, é possível afirmar que um dos grandes avanços da Lei foi justamente o controle e a limitação da jornada de trabalho dos motoristas. Todavia, apesar dos avanços legais, existem pontos presentes na legislação em estudo, que possivelmente configuram lesão à Constituição Federal, o que poderia significar um retrocesso social. Estes pontos se referem às jornadas de 12 a 36 horas, à remuneração do “tempo de espera”, e, ainda, ao fracionamento dos intervalos. Assim, é mister analisar o ordenamento jurídico brasileiro para realizar a desejável interpretação sistemática sobre o assunto impedindo esse retrocesso.
Palavras-chave: Motoristas. Lei n. 12.619 de 2012. Jornada de trabalho. Lesão à Constituição. Retrocesso social.