OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MERCOSUL E A FALTA DE COBERTURA PARA AS TRABALHADORAS MULHERES: DISCRIMINAÇÃO OU OMISSÃO POR PARTE DOS LEGISLADORES
Resumo
Neste estudo teve-se por objetivo analisar os benefícios previdenciários do Mercosul, bem como a finalidade de conhecer a realidade em que estão expostos os trabalhadores e trabalhadoras que laboram nos estados-membros do Mercosul, especialmente a categoria das mulheres. Analisaram-se as legislações dos países que atualmente compõem o Bloco: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Identificaram-se os benefícios previdenciários concedidos aos trabalhadores por meio do Acordo Multilateral de Seguridade Social, que, de certa forma, contribui para a proteção de um mínimo comum de garantias trabalhistas e previdenciárias aos trabalhadores. Assim, sob a égide do Decreto Legislativo n. 451/2001, o Brasil ratificou seu compromisso de proteção social aos trabalhadores e estabeleceu tipos de benefícios previdenciários que os trabalhadores farão jus fora de seu domicílio. No estudo, foram analisados os benefícios acordados, comparando-os ao rol de benefícios concedidos pelo Brasil no regime geral. Identificou-se que houve falhas na ratificação do Acordo quando da não obrigatoriedade da proteção à maternidade, assunto hoje que se apresenta como principal problema para as mulheres trabalhadoras brasileiras. Procurou-se demonstrar que existem documentos internacionais ratificados pelo Brasil que possibilitam o embasamento jurídico para a inclusão desse benefício no Acordo. Por outro lado, constatou-se que o Acordo previdenciário ainda apresenta lacunas que mantêm os trabalhadores desprovidos de proteção quando trabalham fora da sua pátria. Um dos principais problemas encontrados é a falta de cobertura do auxílio-maternidade para as mulheres trabalhadoras. As consequências da proteção insuficiente atingem diretamente o princípio da dignidade humana, em especial a mulher trabalhadora que tem assumido espaço crescente no mercado de trabalho e nos demais segmentos da sociedade. Ainda de acordo com o estudo, percebeu-se que as legislações não atendem adequadamente às novas demandas da sociedade, assim, o Estado Social de Direito precisa se adequar ao novo momento socioeconômico. Identificou-se que, como função, a previdência social tem um enfoque voltado à promoção da proteção social, portanto, deve-se garantir o princípio da dignidade da pessoa humana como forma de garantir o bem-estar de seus cidadãos. Apesar disso, ainda existem milhões de trabalhadores nos países em desenvolvimento que se sentem marginalizados quanto à proteção social. A proteção social existente é o resultado de intensas lutas e diálogo social, que apesar dos avanços conquistados, aproximadamente metade da população mundial ainda não está amparada pela proteção dos direitos sociais cujo cumprimento está sujeito à reserva do possível, ou seja, à existência de recursos orçamentários para atender a tais necessidades. Assim, esses direitos por parte do Estado não contam com a total garantia, devendo para tal existir a devida provisão de recursos orçamentários. Constata-se que essa falta de proteção pode ser decorrente, pelo menos em parte, da crescente demanda gerada pelos direitos sociais, e o Estado, mesmo se quisesse, não teria condições de atendê-la na sua plenitude, porém, devem garantir o mínimo existencial, pois sem este, necessário à existência, cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade. Uma das formas mais comuns de negar a efetividade aos direitos sociais é retirar-lhes a característica de direitos fundamentais. Isso não permite a aplicabilidade imediata por estarem restritos à “reserva do possível” (orçamento), ou seja, dependem de uma atuação positiva do Estado.
Palavras-chave: Benefícios previdenciários. Mercosul. Proteção à maternidade.