A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: A VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DEVER DE MEMÓRIA?
Resumo
Sabe-se que no sistema constitucional vigente no Brasil os direitos, em sua fase deaplicação, devem respeitar uma ordem hierárquica: a Constituição Federal deve ser respeitada em toda
e qualquer situação. Porém, tal comando fica muito difícil quando dois direitos igualmente
constitucionais entram em colisão. Assim, no intuito de contextualizar esta colisão e ao mesmo tempo
oferecer-lhe respostas e soluções, traçou-se para a presente pesquisa de iniciação científica o seguinte
problema: “a ausência de contemporaneidade de fatos passados poderá ensejar o reconhecimento do
direito ao esquecimento em proteção a dignidade da pessoa humana e em detrimento do direito à
memória?”. Evocou-se, nesta linha, por objetivo verificar o conflito existente entre a liberdade de
informação, construtora do direito de memória, e os direitos de personalidade do particular, protetores
de sua dignidade. Nesta senda, para alcançar e permitir-se o encontro de tais soluções e respostas
estabeleceu-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica e a jurisprudencial. E pode-se, a partir do
enredo teórico e jurisprudencial trilhado, denotar-se a importância e alcance dos direitos fundamentais
preconizados constitucionalmente, tornando clara a ideia de que um direito somente é aplicável até o
momento em que passa a ferir outro, tendo de ser a este estabelecido limites, independente de possuir
ou não a mesma natureza e hierarquia. Porquanto, impossível objetivar critérios de aplicação
puramente efetivos pelos tribunais brasileiros na análise deste conflito, pois, ainda que se enumerem
critérios, não se pode afirmar que a informação será de todo esquecida da mente humana ou dos
armazenamentos de dados particulares de algum indivíduo que, por algum motivo, os mantém em
sigilo. Sendo assim, importante se faz a interpretação judicial caso a caso, em todas as suas
peculiaridades para que se alcance a almejada decisão ideal, que atenda, antes de tudo, às prerrogativas
da dignidade da pessoa humana. Entretanto, o que se percebeu, a par das jurisprudências colhidas, é
que atualmente os tribunais brasileiros vêm privilegiando nesse conflito, o direito à informação (dever
de memória), mesmo em casos de afronta à honra de um indivíduo, – e consequentemente, da
dignidade da pessoa humana –, o judiciário vem optando pela informação, sob o pretexto de que a
mídia – seja escrita, falada ou televisada – tem o papel de contribuir para alertar e informar a
sociedade daquilo que lhe diz respeito, não importando, em um primeiro momento, o interesse dos
particulares em seus direitos de personalidade.
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Publicado
24-08-2016
Como Citar
Pires, M. C., & Hickmann, L. C. (2016). A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: A VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DEVER DE MEMÓRIA?. Seminário De Iniciação Científica E Seminário Integrado De Ensino, Pesquisa E Extensão (SIEPE). Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/siepe/article/view/11607
Edição
Seção
São Miguel do Oeste - Pesquisa