DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO: NOTAS DE UMA PRIMEIRA APROXIMAÇÃO TEÓRICA E DOGMÁTICA

Autores

  • jessica Muller UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

Resumo

As liberdades de manifestação e de reunião são dois direitos subjetivos constitucionais essenciais para o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos e tornam possível a participação dos cidadãos no espaço público com a finalidade de influenciar na formação da vontade do Estado. Essa vontade estatal se expressa nas leis, políticas públicas e decisões judiciais. Após as recentes e inesperadas manifestações, muitas delas pacíficas e muitas outras violentas, estados (e.g., São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais) promulgaram leis prescrevendo determinadas restrições às liberdades de manifestação e de reunião. Essas leis põem em evidência a necessidade de analisar, à luz a teoria e da dogmática dos direitos fundamentais, o conteúdo e o alcance normativos dessas liberdades e a constitucionalidade das leis estaduais citadas. É esse o objetivo da investigação em andamento. O método é a análise conceitual e sistemática, própria da investigação jurídica, dos dados normativos e empíricos coletados e selecionados por meio da pesquisa bibliográfica, das fontes do direito e da jurisprudência. Como resultados parciais, destacam-se as conclusões de que na doutrina jurídica brasileira pouco atenção tem sido dada à análise sistemática e exaustiva da liberdade de manifestação e, em especial, à liberdade de reunião e que as restrições, instituídas por leis estaduais, são de intensidade leve, em alguns casos, e média em outros casos. Não são restrições de intensidade grave. Por fim, leis estaduais restritivas dos direitos de livre manifestação e de reunião devem ser submetidas a um criterioso exame de proporcionalidade tomando em consideração, em uma ponderação, os direitos à liberdade de locomoção e a proteção do patrimônio público e privado.

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Biografia do Autor

jessica Muller, UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

As liberdades de manifestação e de reunião são dois direitos subjetivos constitucionais essenciais para o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos e tornam possível a participação dos cidadãos no espaço público com a finalidade de influenciar na formação da vontade do Estado. Essa vontade estatal se expressa nas leis, políticas públicas e decisões judiciais. Após as recentes e inesperadas manifestações, muitas delas pacíficas e muitas outras violentas, estados (e.g., São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais) promulgaram leis prescrevendo determinadas restrições às liberdades de manifestação e de reunião. Essas leis põem em evidência a necessidade de analisar, à luz a teoria e da dogmática dos direitos fundamentais, o conteúdo e o alcance normativos dessas liberdades e a constitucionalidade das leis estaduais citadas. É esse o objetivo da investigação em andamento.

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Publicado

24-08-2016

Como Citar

Muller, jessica. (2016). DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO: NOTAS DE UMA PRIMEIRA APROXIMAÇÃO TEÓRICA E DOGMÁTICA. Seminário De Iniciação Científica E Seminário Integrado De Ensino, Pesquisa E Extensão (SIEPE). Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/siepe/article/view/11389

Edição

Seção

Chapecó - Pesquisa