SUBNOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: ASPECTOS ÉTICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS
Resumo
A subnotificação de doença de notificação compulsória é uma irregularidade que fragiliza o encadeado sistema de saúde brasileiro, gerando prejuízos substanciais à medida que as doenças subnotificadas constituem risco à saúde da população; o conhecimento destas e de seus agravos são imprescindíveis para a promoção de ações de controle(SOUZA; ARCELINO; TRINDADE, 2006). Com este estudo objetivou-se descrever as responsabilidades ético-legais e sociais do médico perante a subnotificação de doença de notificação compulsória. O método utilizado foi a busca on-line de artigos, resoluções do Conselho Federal de Medicina, portarias do Ministério da Saúde, Código Penal Brasileiro e posterior análise das informações à luz dos respectivos dispositivos. Segundo a Portaria MS n. 1.271, de 6 de junho de 2014, a notificação compulsória refere-se à [...] comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública.” (BRASIL, 2014). Visto que a notificação compulsória é de suma importância para a efetividade de ações de controle, quando o médico não cumpre sua obrigatoriedade, está incorrendo em indício de falta ética, considerando-se o Princípio Fundamental XIV do Código de Ética Médica, em que: “O Médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Além disso, configura-se indício de infração do ponto de vista jurídico, segundo o Capítulo III, artigo 269, do Código Penal sobre os Crimes Contra a Saúde Pública: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.”(BRASIL, 1940). Enfatiza-se a proporção jurídica da omissão de notificação de doença ao compará-la ao crime de omissão de socorro, que também é um crime omissivo próprio, no qual o ilícito se consuma pela simples abstenção do indivíduo, independentemente do resultado posterior, previsto no artigo 135 do Código Penal, quando o agente se omite em situação que deve e pode agir (CRIME..., 2006). Encontrou-se, ainda, que a “[...] subnotificação de doenças, agravos e eventos no Sistema de Informação de Agravos de Notificação compromete as ações do poder público para enfrentar os problemas de saúde pública.” (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, 2011).Finalmente, entende-se que as “[...] consequências da subnotificação [...] são muitas, destacando-se a obtenção de taxas que não traduzem a situação real, assumindo-se uma falsa realidade de que não existem problemas, e, impedindo ações que traduzam esforços de melhorias do serviço prestado.” (OLIVEIRA et al., 2002). Concluiu-se que não notificar doenças de notificação compulsória gera implicações ético-legais incontestáveis, além de entraves desnecessários ao aperfeiçoamento das estatísticas sociais e posterior promoção de ações efetivas de controle e correção. Por conseguinte, infere-se a necessidade de rigorosa reeducação dos médicos e acadêmicos de Medicina, bem como a averiguação das raízes da subnotificação, visando contribuir com medidas para a melhoria da saúde pública e não incorrer em infrações ético-legais.
Palavras-chave: Subnotificação. Notificação. Compulsória. Doenças.
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Referências
SOUZA, Heloisa Cantalice de Souza; ARCELINO, Larissa Andreline Maia; TRINDADE, Ruth França Cizino. Doenças de Notificação Compulsória: uma análise dos atendimentos ambulatorias no Hospital Universitário Profº Alberto Antunes (HUPAA). 2006. Disponível em: <https://uspdigital.usp.br/siicusp/cdOnlineTrabalhoVisualizarResumo?numeroInscricaoTrabalho=2640&numeroEdicao=14>. Acesso em: 21 ago. 2015.
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