ESCOLHA DE VIA DE PARTO: AUTONOMIA DA MULHER

Autores

  • Elcio Luiz Bonamigo
  • Fernanda Dalla Lana
  • Juliana Mattos Baretta Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Resumo

O parto é um momento raro e de intensa emoção, no qual ocorre o milagre da vida, e deve ser vivenciado da forma mais agradável possível. Contudo, é necessário escolher a via de parto de acordo com os princípios da autonomia da mulher, após os esclarecimentos ofertados pelo médico. O objetivo com este estudo foi relacionar o aconselhamento médico com a autonomia da mulher quanto à escolha da via do parto no contexto das normas atuais. Este estudo é de natureza qualitativa. A Normativa Resolutiva n. 368/2015 da Agência Nacional da Saúde (ANS), que teve como finalidade incentivar o parto normal na rede SUS e limitar o número de cesáreas, instituiu o partograma obrigatório (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2015), limitando o direito da paciente na decisão da escolha da via de parto. Quando o médico é obrigado a cumprir certas metas numéricas de parto via cesárea pela SUS, isso se configura como indício de infração ao artigo 31 do Código de Ética Médica, o qual se refere ao direito do paciente de decidir livremente sobre a “[...] execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010). Nos artigos 5º e 10 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (UNESCO, 2005), enfatiza-se a autonomia do paciente, bem como se destaca que a igualdade é direito fundamental entre todos os seres humanos, para que haja tratamento justo e equitativo, fato esse não considerado na NR 368/2015. A autonomia da gestante, por meio da escolha informada, deve ser abordada logo no início da gestação e ao longo do seu curso, acompanhada de suporte emocional (OLIVEIRA et al., 2002). Concomitantemente, há uma orientação do próprio Ministério da Saúde sobre o parto, que ressalta a existência de riscos e benefícios, complicações e repercussões futuras implicados em ambas as vias de parto, sendo importante a informação às gestantes para a formação de opinião. A preferência pelo parto via alta justifica-se pelo receio das pacientes em relação à dor, cabendo ao médico explanar os esclarecimentos tanto sobre a via alta de parto quanto sobre a via baixa e sanar todas as suas dúvidas (OLIVEIRA et al., 2002; WELDER et al., 2014). As normas éticas existentes esclarecem, de maneira insofismável, que a escolha da via de parto é, e sempre será, um direito de todas as gestantes e deve ser respeitado em sua totalidade por parte dos profissionais e planos de saúde, salvo nas exceções clínicas que contraindicam sua escolha. Em casos de possíveis complicações, é prudente, do ponto de vista ético e legal, que o médico possa mostrar o melhor caminho, explanando a situação para a livre escolha da gestante. À luz dos dispositivos éticos consultados, conclui-se que, excetuando-se os casos em que a indicação clínica é soberana, a opinião da gestante devidamente esclarecida é indiscutível na escolha da via de parto, e em hipótese alguma deve sofrer interferência externa.

Palavras-chave: Via de parto. Autonomia da paciente. Práticas terapêuticas.

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Biografia do Autor

Juliana Mattos Baretta, Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Preferência por via de parto em gestantes

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Publicado

2015-12-16

Como Citar

Bonamigo, E. L., Dalla Lana, F., & Mattos Baretta, J. (2015). ESCOLHA DE VIA DE PARTO: AUTONOMIA DA MULHER. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/8919

Edição

Seção

Resumos