ORDEM DE NÃO REANIMAR EM PAÍSES LATINO-AMERICANOS

Autores

  • Amanda Gabriela Giusti Bandeira
  • Suzane Cabral
  • Mariane Panka
  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Resumo

A ordem de não reanimar é uma determinação para a não realização do suporte avançado de
vida em caso de parada cardiorrespiratória de pessoa que se encontra em fase final de doença
terminal, quando não mais se justificam tentativas de prolongamento da vida. Aliadas a isso,
emergem interpretações divergentes, suscitando discussões que justificam o aprofundamento
do estudo para um melhor esclarecimento dos fatos. O objetivo deste estudo foi verificar na
deontologia médica dos países da América Latina a previsão sobre a ordem de não reanimar.
Para o estudo comparativo, os autores buscaram Códigos de Ética Médica, resoluções relacionadas
e artigos científicos sobre a Ordem de Não Reanimar, pesquisados na internet (<www.google.
com.br> e <http://scholar.google.com.br>). Foram encontradas três resoluções, 16 Códigos
de Ética Médica e quatro artigos científicos. Observou-se que 12 países da América Latina possuem
em seu Código de Ética Médica ou equivalente, teor relacionado à ordem de não reanimar.
A América Latina engloba 20 países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,
Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. Nessa região, são faladas primordialmente
línguas românicas – particularmente o Espanhol, o Português e, ocasionalmente, o Francês. Nos
países Bolívia, Costa Rica e Cuba não foram encontrados em seus Códigos de Ética Médica alguma
explanação sobre a recusa de tratamento. Na Argentina, em 2001, foi firmado o Código de
Ética Médica para a equipe de saúde e está presente, no Livro II “Do Exercício profissional”,
Capítulo V, o Artigo 83, que dá ao paciente o direito de não prorrogar a sua enfermidade. No
Chile, o Código de Ética de 2011 expõe em seu Artigo 25 que o paciente pode negar todo e
qualquer tratamento, porém, o médico deve alertar o paciente das consequências e propagar
os cuidados gerais. A Colômbia possui a Lei n. 23, de 1982, na qual se ditam normas em matéria
de ética médica. No Artigo 8º, do Capítulo I, que trata da relação médico-paciente, consta que:
“[...] com exceção dos casos de urgência, se o paciente recusa-se a cumprir as indicações prescritas
e tratamentos, o médico poderá deixar de assistir este paciente.” Na Guatemala, no
Capítulo IV, que trata da relação médico-paciente, consta que, devidamente informado, se o
paciente não concorda em se submeter a um exame ou tratamento que o médico considerar
necessário, por razões científicas ou éticas, o médico fica isento da obrigação de assistência
(Artigo 35). No Equador, com a denominação Código de Ética Médica, como no Brasil, há dois
Artigos (10 e 11) que dissertam sobre a recusa do paciente de receber quaisquer tratamentos.
O Código de Ética e Deontologia Médica do Colégio Médico de El Salvador explana, em seus Artigos
15, 21, 23, 24 e 25, o direito de o paciente ter suas vontades respeitadas pelo médico. O
Código de Ética do Colégio Médico de Honduras possui os Artigos 30, 31, 3º e 33, nos quais consta
que o paciente tem o direito a participar das decisões de sua terapia e o médico tem o dever
de seguir as vontades do paciente ou, quando este não estiver consciente, da família. Já no
México, o respeito às vontades do paciente encontra-se no Capítulo II, Artigo 10, do Código de
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Ética e Deontologia Médica. No Código de Deontologia Médica do Peru (2007), consta no Artigo
63, letra e, além do 72, o dever do médico de respeitar as diretivas antecipadas de vontade do
paciente. No Código de Ética Médica do Colégio Médico Dominicano (República Dominicana),
está prevista essa possibilidade no Artigo 23 do parágrafo 2º. O Código de Ética do Colégio Médico
do Uruguai expõe o respeito às vontades do paciente no Artigo 13, parágrafo 4º. No Código
de Deontologia Médica (2003) da Venezuela consta, em seus Artigos 47 e 48, o direito do paciente
em recusar o procedimento diagnóstico ou tratamento. Os Artigos utilizados foram escolhidos
em razão das informações pertinentes quanto à fundamentação ética e legal e também por
trazerem conhecimentos relevantes a respeito do suporte avançado de vida e suas peculiaridades
no caso de pacientes terminais. As resoluções encontradas foram todas do Brasil e são as
seguintes: 1.805 de 2006 e 1.995 de 2012 do Conselho Federal de Medicina. Com o objetivo de
tornar legal a existência da não realização de tratamentos em pacientes que não o desejam, o
Conselho Federal de Medicina elaborou, em 2006 e novamente em 2012, resoluções que, se
enquadradas no Código de Ética Medica do Brasil, deixaram o médico mais confortável perante
essas situações. A Resolução CFM n. 1.995/2012, diz em seu parágrafo 3º, Artigo 2º: “As diretivas
antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive
sobre os desejos dos familiares.” A Resolução CFM n. 1.805/2006 trata diretamente do procedimento
em seu Artigo 1º que diz: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável,
respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.” A discussão sobre a Reanimação
Cardiopulmonar (RCP) baseia-se no princípio de este procedimento ser o marco para a
iniciação de outros procedimentos de suporte avançado de vida que somente serão realizados
caso se tenha obtido o retorno da circulação espontânea. A RCP surgiu com o objetivo de reverter
paradas cardíacas, baseada em protocolos e procedimentos simples que englobam a compressão
cardíaca e a ventilação pulmonar. Com taxas de sucesso próximas aos 95%, rapidamente
evoluiu como padrão para os casos de parada cardíaca em doentes sob regime de
internamento (SOTTO MAYOR, 2011). É conhecido que a taxa de sobrevivência até a alta hospitalar
em doentes submetidos à RCP é baixa. No atendimento a pacientes que necessitam de
suporte avançado de vida, podem ocorrer situações como: indivíduos previamente saudáveis e
jovens em parada cardíaca que têm chance de recuperação de 30%, quando houver ressuscitação
de imediato; pelo contrário, um idoso com comorbidades (cardíaca, pulmonar, psíquica)
que, por exemplo, sofra uma parada cardíaca e espera 10 minutos pela desfibrilação, possivelmente
não sobreviverá, de acordo com artigos recentes. Logo, o prognóstico dos pacientes que
ficam entre esses dois extremos de sobrevida é variável. O sucesso difundido pelos meios de
comunicação relativamente à RCP poderá justificar as irrealisticamente altas expectativas de
sobrevivência partilhadas por doentes e familiares. Os dilemas éticos que surgem nas decisões
de final da vida são delicados e englobam aspectos técnicos e éticos, para os profissionais, e
emocionais para os familiares, tornando-se um desafio para os profissionais da área da Saúde.
Por isso, essa questão merece destaque nos capítulos das discussões bioéticas em todo o mundo.
É importante que tanto os profissionais quanto os familiares estejam atentos a esse dilema,
criando diretrizes e discutindo a legitimidade da recusa do prolongamento da vida nos casos de
morte iminente. A ordem de não ressuscitar pacientes terminais é uma decisão que já possui
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aceitação moral e ética, porém, ainda encontra muitos entraves legais, conforme é visto mediante
uma simples análise da legislação. No Brasil, essa conduta ainda não está institucionalizada,
não tendo aceitação legal, nem sua aceitação é unânime e pacífica. Em vista disso,
muitos médicos têm receios quanto a não realizar manobras de reanimação, temendo sofrer
algum tipo de penalidade legal. A ordem de não reanimar se mostra como um limiar entre a
morte natural, como resultado de uma parada cardiorrespiratória, e a iniciação de práticas
mais agressivas. É importante fazer-se a distinção de eutanásia, sendo a ordem de não reanimar
um procedimento eticamente aceitável já inserido na deontologia médica brasileira, apesar de
não se ter ainda um amparo legal no Brasil (BONAMIGO et al., 2013). No entanto, aceitação dos
pacientes é quase unânime (CAMPOS et al., 2013). A não ressuscitação deve ser considerada em
casos em que a PCR traga uma má qualidade de vida após a RCP ou, até mesmo, quando há
poucas chances de sobrevivência, sendo uma conduta frívola ao corpo clínico (FLORENCE et al.,
2009). Em relação às diretrizes já existentes, há sempre a possibilidade de uma nova ótica a se
ponderar e, com isso, para cada paciente se tem uma conduta própria a ser condiderada. Em
conclusão, 12 países possuem, em seus códigos ou resoluções éticas, a previsão de ordem de
não reanimar, um número considerado satisfatório pelos autores, considerando-se a imprevisão
legislativa como ocorre no Brasil. Dessa forma, infere-se que é evidente a necessidade de se
incluir na legislação, sobretudo do Brasil, a ordem de não reanimar.
Palavras-chave: Bioética. Testamentos quanto à vida. Direitos do paciente. Reanimação cardiopulmonar.

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Biografia do Autor

Elcio Luiz Bonamigo, Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Oftalmolgista, professor de Ética e Bioética.

Referências

BONAMIGO, Elcio Luiz; PAZINI, Andréia Martini; DESSANTI, Deise; THUMÉ, Thaís. A inserção do Testamento Vital na Deontologia Médica Brasileira. Revista Síntese Direito de Famíla v. 14, n. 80, p. 83-97, 2013.

CAMPOS, Marcela O; BONAMIGO, Elcio L.; STEFFANI, Jovani A.; PICCINI, Cleiton F., CARON, Ruggero. Testamento Vital: percepção de pacientes oncológicos e acompanhantes. Bioethikós v. 6, n. 3, p. 253-9, 2012. 4.

FLORENCE, Luiz Guilherme Araujo; SCHVARTSMAN, Cláudio; TROTSKER, Eduardo Juan; GUTIERREZ, Pilar Lecussan; REIS, Amélia Gorete. Do not resuscitate orders: practice vs. medical record notes. J Pediatr (Rio J) v. 85, n. 4, p. 369-72, 2009.

SOTTO MAYOR, Joana Daniela Lamego; MAIA, Mário Paulo Canastra Azevedo. Decisão de Não Reanimar. Instituto de Ciencias Biomédicas Abel Salazar – Porto, Portugal. Dissertação de Mestrado Integrado em Medicina, 2011/2012.

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Publicado

2014-05-20

Como Citar

Bandeira, A. G. G., Cabral, S., Panka, M., & Bonamigo, E. L. (2014). ORDEM DE NÃO REANIMAR EM PAÍSES LATINO-AMERICANOS. Anais De Medicina, 1(1), 42. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/4683

Edição

Seção

Resumos Expandidos