FERTILIZAÇÃO IN VITRO E O DIREITO DO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA

Autores

  • Nayara Recalcatti Universidade do Oeste de Santa Catarina- Unoesc
  • Ana Claudia Cazzuni
  • Letícia Bortolini Loch Bortolini Loch
  • Elcio Luiz Bonamigo

Resumo

Tradicionalmente, a maioria das pessoas deseja ter filhos. Por isso, os tratamentos de infertilidade e as técnicas de reprodução assistida muito evoluíram no sentido de possibilitar aos casais inférteis ou estéreis a realização de seu desejo de se tornarem pais. No entanto, as leis não conseguem acompanhar a velocidade dos progressos da Medicina, o que culmina em conflitos éticos, entre os quais o direito do filho em conhecer sua origem biológico-genética. O objetivo desta pesquisa foi comparar opiniões e orientações éticas sobre o direito dos filhos em conhecer sua origem genética. Foram selecionados quatro artigos e uma Resolução do Conselho Federal de Medicina. De acordo com Carvalho (2010), a criança gerada por fertilização in vitro não deve ter o direito de conhecer sua origem biológica em prol da preservação da identidade dos doadores de gametas que doaram o seu material genético sem a intenção de estabelecer laço filial. Já Lôbo (2004) defende o direito do filho em conhecer a identidade biológica, justificando que é uma espécie de direito da personalidade para a preservação da saúde e da vida, um direito individual cuja intenção não é de manter laços afetivos com o doador, já que vindicar a origem genética é diferente de investigar a paternidade. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n. 2.013/2013, admitiu a relativização da regra acerca do sigilo da identidade dos doadores e de pré-embriões, estabelecendo que em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivações médicas, podem ser fornecidas exclusivamente ao médico, resguardando a identidade civil do doador. A falta de uma legislação específica que ampare esse direito ao conhecimento da origem genética, segundo Amorim (2006), suscita discussões éticas e questionamentos no campo do Direito que provocam instabilidade jurídica e consequentemente uma infinidade de conflitos. Para solucionar essa questão, Espíndola (2004) acredita que o Projeto de Lei n. 90/99, que determina a indicação médica para a realização de reprodução assistida, é o mais adequado, devendo, porém, haver a identificação completa do doador, cujos dados serão considerados sigilosos, armazenados pela clínica, centros ou serviços devidamente credenciados, pelo prazo mínimo de 25 anos. O sigilo somente poderá ser quebrado por determinação judicial ou por interesse médico. Em conclusão, não há uma resolução ou lei que especifique o direito de conhecer a identidade genética da criança gerada por reprodução assistida, mas há uma orientação ética do Conselho Federal de Medicina que admite somente para fins médicos, em casos justificados. Qualquer das soluções suscita conflitos éticos. Há expectativas de que seja desenvolvido, no âmbito da Bioética e do Direito, um consenso internacional para equacionar, mais adequadamente, esSe conflito que abrange o sigilo profissional, a dignidade humana, os direitos fundamentais individuais e o direito de família.

Palavras-chaves: Fertilização in vitro. Conhecimento da origem genética. Conflitos éticos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

2014-05-20

Como Citar

Recalcatti, N., Cazzuni, A. C., Bortolini Loch, L. B. L., & Bonamigo, E. L. (2014). FERTILIZAÇÃO IN VITRO E O DIREITO DO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. Anais De Medicina, 1(1), 22. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/4649

Edição

Seção

Resumos