CESARIANA COMPULSÓRIA: AÇÃO JUSTIFICADA OU INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES?
Resumo
A Justiça do Rio Grande do Sul, por indicação médica, determinou que uma mulher de 29 anos, grávida de 42 semanas, fosse submetida à cesariana, contra sua vontade, mediante justificativa de risco de vida para o bebê e para a gestante. Mediante tal determinação, foram levantadas dúvidas na imprensa sobre se tratar de uma medida extrema em defesa da vida do feto ou um ato de desrespeito à autonomia da gestante. O presente estudo objetivou analisar a indicação de cesariana compulsória para a gestante em trabalho de parto complicado, tanto sob o aspecto ético quanto sob o legal. Foram buscadas as notícias e comentários sobre os fatos noticiados pela imprensa e interpretados à luz dos dispositivos éticos e legais. A gestante ACLG teve indicação de cesariana pela médica assistente, mas se negou terminantemente a consentir, alegando não ter sido informada sobre os riscos que ela e a criança corriam e por desejar uma segunda opinião médica. A médica, então, apelou ao Ministério Público sob a alegação de risco de asfixia para a criança durante o parto, já que estava em posição sentada. A liminar judicial para a realização compulsória do parto cirúrgico foi obtida e a cirurgia foi realizada contra a vontade da paciente. A imprensa fez os seguintes questionamentos: A indicação de cesárea era realmente necessária? Houve desrespeito à vontade da gestante? A justiça equivocou-se? De acordo com o artigo 31 do Código de Ética Médica de 2009 é vedado ao médico “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”, o que explicaria a ação da médica, embora o Princípio Fundamental XXI do mesmo Código recomenda que a escolha do paciente seja aceita, desde que ética e legalmente. Em qualquer caso é um dever do médico informar o paciente, segundo complementa o artigo 22. No âmbito jurídico, apesar de o artigo 15 do Código Civil (2002) defender que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica”, a Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 227, defende como absoluta prioridade o direito à vida da criança, justificando-se a atitude da Justiça. Em conclusão, sob o aspecto ético, a paciente tinha o direito de receber as informações necessárias e participar da escolha do procedimento. Já do ponto de vista legal, embora não seja permitido o constrangimento à cirurgia, segundo o Código Civil, a defesa à vida da criança é direito constitucional soberano, justificando o tratamento compulsório. Contudo, questiona-se se a insuficiência de informações médicas sobre o procedimento e suas indicações não concorreu para a incomum resistência da mãe em aceitar a indicação.
Downloads
Referências
BALOGH, Giovanna. Justiça do RS manda grávida fazer cesariana contra sua vontade. São Paulo. 2014. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/04/1434570-justica-do-rs-manda-gravida-fazer-cesariana-contra-sua-vontade.shtml. Acesso em: 26 abr. 2014.
BRASIL. Código civil. São Paulo: Saraiva, 2012
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado federal. 1988.
CONSELHO federal de medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931/09. Brasília. 2010.