Internação compulsória: perda da liberdade ou recomeço?

Autores

  • Bruna Vansetto Duarte
  • Felipe Octavio Lovera Bianchi
  • Heloísa Heinen Lehnen
  • Elcio Luiz Bonamigo

Resumo

Introdução: Por definição, a internação compulsória consiste em intervenção médica e do poder judiciário A pacientes graves, com o objetivo de estabilizar crises e garantir sua segurança e das outras pessoas (MACIEL, 2013). Sendo realizada por motivo clínico e ordem judicial, a autonomia e vontade do paciente não são levadas em consideração, infringindo justificadamente os princípios da ética, mas oportunizando tratamento digno e proteção à vida. Objetivo: Contextualizar as implicações éticas e legais da internação compulsória. Metodologia: Foi realizada revisão da legislação e da bibliografia nas bases Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “saúde mental” ou “internação compulsória” ou “considerações éticas” e “psiquiatria”, publicados nos últimos anos. Resultados: Foram encontradas dissertações, monografias, artigos e legislações referentes ao tema, dois quais doram utilizados oito materiais. Os transtornos mentais constituem as principais causas de incapacidade e investimentos na saúde. Surgiu no Brasil uma Reforma Psiquiátrica, regulamentada pela Lei n. 10.216/2001, a qual reorganiza a assistência em saúde mental e garante os direitos aos portadores de transtornos mentais (BRASIL, 2001). Conforme o artigo 6º desta lei, os tipos de internação são: voluntária, quando há consentimento do indivíduo; involuntária, que ocorre sem o consentimento, e a compulsória, que é determinada pelo juiz competente e é permitida com um laudo médico e termo do responsável (BRASIL, 2001). O portador de transtorno mental, embora não possua plena capacidade de agir em decorrência de alteração do discernimento, possui dignidade, conferida a todos os cidadãos pelo artigo 1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A internação compulsória apresenta-se como medida privativa à liberdade, contrapondo-se à dignidade da pessoa humana; assim, antes da decisão, devem ser utilizados todos os meios de tratamentos extra-hospitalares possíveis (BRASIL, 2001). Segundo a Resolução n. 1598/2000 do Conselho Federal de Medicina, nas internações compulsórias, o médico deve registrar em prontuário as razões da intervenção, bem como o motivo da ausência de consentimento do paciente, e submeter à Comissão de revisão de internações compulsórias (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2000). Segundo Monteiro (2015), a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos deve perdurar mesmo nas situações em que haja perda da autonomia, para serem reinseridos ao seu meio de convívio social. Os princípios da bioética, que são autonomia, não maleficiência, beneficência e justiça, devem ser observados na intervenção compulsória. Segundo França (2012), o direito à liberdade contrapõe-se ao direito à vida digna do paciente. Segundo Gonçalves Junior (2011), a internação compulsória tem como princípios a preservação da dignidade humana e o direito à vida e não fere os direitos fundamentais, mas é dever do Estado salvar a vida e devolver a dignidade. Conclusão: Entende-se que a internação compulsória está em conformidade com a ordem ética e jurídica brasileira. A intervenção inclui assistência integral em serviços médicos, psicológicos e ocupacionais, possibilitando a reinserção do paciente ao convívio social, com preservação da integridade física e psíquica, da dignidade e da cidadania.

Palavras-chave: Autonomia. Internação compulsória de doente mental. Tratamento involuntário. Saúde mental. Psiquiatria preventiva.

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Referências

BRASIL. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 jul. 2018.

BRASIL. Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 abr. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em: 24 jul. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1598 de 18 de Agosto de 2000. Brasília, DF, 2000. Disponível em:

<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2000/1598_2000.htm>. Acesso em: 27 jul. de 2018.

FRANÇA, G. L. de. Internação compulsória do dependente químico: violação do direito de liberdade ou proteção do direito à vida? 2012. 61 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)–Faculdade de Direito Presidente Prudente, Presidente Prudente, 2012.

GONÇALVES JÚNIOR, A. Internação Compulsória de Dependentes Químicos. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, ago. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-05/internacao-compulsoriadependentes-quimicos-constitucional>. Acesso em: 25 jul. 2018.

MACIEL, A. L. Aspectos gerais sobre internação compulsória em Saúde mental nos últimos 10 anos: Revisão Bibliográfica. 2013. 35 p. Monografia (Especialização em Saúde Mental)–Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2013.

MONTEIRO, F. de H. A internação psiquiátrica compulsória: uma abordagem à luz dos direitos fundamentais. 2015. 217 p. Dissertação (Mestrado em Direito)–Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2015.

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Publicado

2018-10-02

Como Citar

Duarte, B. V., Bianchi, F. O. L., Lehnen, H. H., & Bonamigo, E. L. (2018). Internação compulsória: perda da liberdade ou recomeço?. Anais De Medicina, (1), 65–66. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/18846

Edição

Seção

Resumos