OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA EM CASO DE ABORTO

Autores

  • Natália Chiocca Universidade do Oeste de Santa Catarina - Campus de Joaçaba
  • Daiane Cristina Hubert Universidade do Oeste de Santa Catarina - Campus de Joaçaba

Resumo

Muitos são os conflitos que norteiam o dia a dia médico, sendo um dos mais importantes a batalha entre os princípios éticos e os princípios morais; discute-se, então, em quais casos institui-se a objeção de consciência (amparo legal) e quais deles revelam uma grave infração pela negação de atendimento a uma vida iminente. As dúvidas permeiam na objeção de consciência em casos de aborto, já que constitui um quadro de normas e códigos éticos profissionais que buscam proteger as pessoas envolvidas, sua integridade e resolução de situações conflitantes. Com este estudo se objetivou verificar orientações bioéticas sobre a autonomia do médico em alegar objeção de consciência e quando lhe é negado esse direito. Tratou-se de uma pesquisa bibliográfica, com uma abordagem qualitativa, baseada em dados obtidos em artigos e publicações legais, em sites como SciELO e em documentos sobre Bioética. No Brasil, os serviços de aborto legal são unidades de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento de mulheres nas situações previstas em lei. Um serviço é reconhecido como de referência para aborto legal por determinação institucional da unidade de saúde para o cumprimento das normas técnicas do Ministério da Saúde (2005a). Em consonância com o Código Penal Brasileiro – Artigo 128, o serviço de aborto legal no SUS foi idealizado para atender a mulheres vítimas de estupro, em risco de morte causado pela gravidez e se o feto for anencefálico, três situações em que o Código Penal não pune nem os médicos nem as mulheres pela prática do aborto. Segundo o Código de Ética Médica, inciso IX, é direito do médico “[...] recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.” Porém, esse direito não é absoluto, já que no mesmo código, capítulo I, inciso VII consta que “[...] o médico exercerá sua profissão com autonomia [...] excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” (BRASIL, 2009). Sabe-se que a relação médico-paciente é pautada por quatros princípios: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça; portanto, cabe ao médico o dever de não praticar mal ou dano à paciente em questão, dado as condições de ausência de médicos para a realização do ato e, em casos que culminem com danos à saúde da doente, não sendo ético da parte médica negar socorro por ir contra os seus preceitos morais.  

Palavras-chave: Objeção de consciência. Aborto. Ética. Moral.

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Publicado

2016-10-26

Como Citar

Chiocca, N., & Hubert, D. C. (2016). OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA EM CASO DE ABORTO. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/12080

Edição

Seção

Resumos