DIREITO DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: MUITO ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA
Resumo
No Brasil há legalidade na adoção de crianças por homoafetivos resultante de sentenças judiciais (FUTINO; MARTINS, 2006). Porém, não há uma lei que regulamente a adoção em conjunto por homossexuais, fazendo com que seus direitos fiquem estagnados. Entretanto, já houve decisões judiciais no sentido de favorecer esses casais, isso porque os juízes se pautaram nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, igualdade e o melhor interesse da criança para justificar esse direito (CUNHA, 2010). Os obstáculos são os conceitos morais existentes, reflexos de uma sociedade em lenta transformação (FUTINO; MARTINS, 2006), inclusive fundamentados em argumentos que se estruturam em paradigmas médicos (UZIEL, 2008). No presente trabalho objetivou-se relatar algumas dúvidas quanto à adoção de crianças por casais homoafetivos e descrever o papel do médico nessa temática. O método utilizado foi uma revisão bibliográfica, em que foram selecionados cinco artigos e o Código de Ética Médica, encontrados por meio da busca on-line. Dúvidas quanto à falta de uma figura masculina ou feminina à criança adotada por casais homoafetivos são refutadas quando se observa um enorme contingente monoparenteral social e a crescente diversidade familiar (FRANÇA, 2009). Os papéis importantes no desenvolvimento psicossocial da criança não estão mais diretamente associados ao gênero, desempenhando a função materna ou paterna o progenitor que mais se identifica com tal papel (FRANÇA, 2009). Quanto à compreensão da criança diante desse modelo de estruturação familiar, pesquisas mostram que aquelas com pais homoafetivos desenvolvem mecanismos para lidar com o fato de terem dois pais ou duas mães. Após analisar inúmeras pesquisas, a Associação Americana de Psicologia concluiu que “[...] não há um único estudo que tenha constatado que as crianças de pais homossexuais tenham qualquer prejuízo significativo em relação a crianças de pais heterossexuais.” (FRANÇA, 2009). Ricketts e Achtenberg (1989 apud FRANÇA, 2009) trazem que a saúde mental e a felicidade dependem da dinâmica familiar e não de sua estruturação. Além disso, a homossexualidade entre filhos de pais homossexuais segue os padrões gerais, o que coloca a preocupação dos pais não no desenvolvimento do filho, mas no preconceito da sociedade (FUTINO; MARTINS, 2006). Segundo uma pesquisa da Academia Americana de Pediatria, o convívio com pais homoafetivos não causa impacto no desenvolvimento emocional, cognitivo, social e sexual das crianças (AMARAL et al., 2014). O papel do médico deve se pautar, sobretudo, no Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009), em seus princípios fundamentais, que dizem: “I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza”, e não em paradigmas morais infundados, pois poderá incorrer em indício de infração ética. Nesse sentido, conclui-se que os maiores impedimentos para que casais homoafetivos consigam alcançar seu direito de constituir uma família não são de ordem legal, uma vez que a adoção é garantida por meio de decisões judiciais e do Princípio Fundamental da Ética Médica, mas em razão do preconceito ainda muito presente na sociedade, tendo o médico o dever de agir sem discriminação e centrado na saúde do ser humano.
Palavras-chave: Adoção. Homossexuais. Direito.
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Referências
AMARAL, Marlon Túlio Pereira et al. O dilema ético da adoção homoparental. Anais SIMPAC, Viçosa, v. 6, n. 1, p. 429-34, jan.-dez. 2014. Disponível em: https://academico.univicosa.com.br/revista/index.php/RevistaSimpac/article/view/464/630> . Acesso em: 21 maio 2016.
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