CONSIDERAÇÕES SOBRE O ABORTO EM MALFORMAÇÃO FETAL POR ZIKA VÍRUS
Resumo
O Zika vírus é um flavovírus emergente transmitido por mosquitos do gênero Aedes (TOMAL et al., 2016) que vem causando grandes consequências, como malformações fetais. Tal problema trouxe novos questionamentos sobre a possibilidade da realização de aborto nestes casos específicos. O objetivo neste trabalho foi expor as controvérsias existentes em relação ao aborto nos casos de microcefalia e discutir sobre o direito de autonomia da mulher. O método utilizado foi a busca on-line de artigos relacionados com o assunto, na base de dados Scielo, pubMED e Google acadêmico, enfatizando a infecção pelo vírus e suas consequências. O Zika vírus foi identificado pela primeira vez no Brasil em abril de 2015 (FREITAS, 2016), e atualmente o País é o lugar com o maior número de infecções notificadas pelo vírus (TOMAL et al., 2016). Em estados brasileiros com alto índice de Zika, notou-se uma explosão de casos de microcefalia. Atualmente, 3.836 registros da má-formação estão sob investigação pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias municipais e estaduais (FÉLIX; CASTRO; FORMENTI, 2016). A microcefalia, segundo a Organização Mundial de Saúde, é uma malformação congênita de etiologia complexa e multifatorial, envolvendo fatores genéticos e ambientais, identificada por meio da medição do perímetro cefálico. Recentemente essa organização atualizou novos parâmetros para o diagnóstico de microcefalia, sendo: perímetro cefálico igual ou inferior a 31,9 centímetros, para meninos, e igual ou inferior a 31,5 centímetros para meninas (TOMAL et al., 2016). O aborto, como direito, não está presente explicitamente na maioria das narrativas das mulheres. Entretanto, o silêncio sobre o aborto é revelador da falta de informação e de opção das mulheres sobre continuar ou não a gravidez, diante do medo, sofrimento emocional e ansiedade quando recebem o diagnóstico de microcefalia associada ao vírus Zika (GALLI, 2016). Além disso, a situação socioeconômica dessas gestantes, que na grande maioria são pobres, leva a crer que merecem o direito à escolha, que deve ser tanto o direito legal ao aborto, incluindo o acesso ao aborto legal e seguro na rede pública de saúde, quanto o direito a levar a gravidez a termo, com todo o apoio social (CAMARGO, 2016). Contudo, nesses casos de malformação por Zika vírus o aborto não é permitido no Brasil (BRASIL, 1940; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Os dados apresentados permitem concluir que é alarmante o número de casos de microcefalia no Brasil, e o fato de ser possível diagnosticá-los antes do nascimento estabelece um grande dilema moral e legal para a sociedade: a possibilidade do aborto. Essa prática é controversa, pois sabe-se que vai de encontro a muitas correntes filosóficas, religiosas, morais e legais. No entanto, cada situação requer uma medida e, por isso, deve-se refletir sobre a possibilidade de mudanças legais urgentes tanto para preservar a autonomia da mulher quanto para evitar o sofrimento dos indivíduos acometidos e de seus familiares.
Palavras-chave: Aborto. Malformação congênita. Zika vírus.
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Referências
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
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FÉLIX, Paula; CASTRO, Fábio de; FORMENTI, Lígia. Agência de Saúde dos EUA confirma que Zika vírus causa microcefalia. Correio Braziliense, Brasília, n. 44739, p.18-18, 14 abr. 2016. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream /handle /id/521226 /noticia.html?sequence=1.>. Acesso em: 01 ago. 2016.
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