MALFORMAÇÃO FETAL POR ZIKA VÍRUS E POSSIBILIDADE DE ABORTO
Resumo
Para tanto, neste estudo objetivou-se analisar os entraves existentes para a legalização do aborto em condições de contaminação da gestante com a febre Zika, mesmo na ausência de um rebento comprovadamente microcéfalo. Trata-se de um estudo qualitativo, de cunho descritivo, elaborado mediante revisão bibliográfica, busca on-line de artigos nas bases científicas Scielo, Pubmed e Google acadêmico, com subsequente parecer dos resultados. Como explana Bonamigo (2015, p. 126), o ato do aborto caracteriza crime, salvo em algumas exceções em que apenas não é estabelecida uma punição. Na tardia comprovação do diagnóstico de microcefalia no período intrauterino é que nasce a primeira complicação a qual dificulta a inclusão de tal enfermidade entre esses casos excepcionais: tal inferência somente é viável em torno de 30 semanas de gravidez, quando o bebê já está praticamente formado (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2016). “O termo seria interrupção prematura da gravidez. Nesse caso, o bebê vai nascer vivo. E quem vai decidir se ele continuará vivo ou não?” (PIRES, 2016 apud FERNANDES, 2016). Uma jovem da Eslovênia, infectada por Zika em Natal, RN no primeiro trimestre da gestação, optou por interromper a gravidez na 32ª semana, quando foi confirmado o diagnóstico de microcefalia com sérias lesões cerebrais no feto. O procedimento foi permitido por dois comitês de ética (MLAKAR; KORVA; TUL, 2016). Por conseguinte, a segunda complicação existente consiste na possibilidade – remota – de a microcefalia não ser uma consequência da febre Zika, uma vez que ainda não foram totalmente elucidados os mecanismos fisiopatológicos pelo qual o Zika vírus causa problemas no sistema nervoso central. Embora haja evidências epidemiológicas cada vez mais sólidas de uma relação, não se pode afirmar com certeza a sua existência (BROUTET; KRAUER; RIESEN, 2016, tradução nossa). Como terceira complicação, a inclusão ocasionaria à jurisprudência a possibilidade de interrupção de gravidez nos diagnósticos de outras patologias, em que o grau de comprometimento da criança é ainda mais alto do que nos casos de microcefalia. Contudo, se “[...] a legislação vai liberar para as síndromes causadas pelo Zika vírus, é preciso contemplar outras patologias ainda mais graves. Senão, vamos restringir o debate.” (REINALDO, 2016 apud CARVALHO, 2016). Nesse contexto, inclui-se a discussão sobre o Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009) cuja orientação sobre o aborto depende da legislação vigente (artigo 15). Conclui-se, então, que a possibilidade de aborto em caso de malformação fetal por Zika vírus encontra seus principais entraves no déficit de conhecimento até agora adquirido, na legislação e nas orientações éticas que somente serão dissolvidos a partir da apuração científica, do aprimoramento no diagnóstico e de solidificação dos conceitos legislativos e éticos vigentes.
Palavras-chave: Aborto. Microcefalia. Zika vírus. Bioética. Ciência.