A interceptação telefônica como meio de obtenção de provas e a (in)validade da prova obtida fortuitamente
Abstract
O presente artigo busca analisar admissibilidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica nos casos de encontro fortuito ou casual de crimes. A Constituição Federal garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, porém, abriu precedentes para a possibilidade da violação nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal; com isso adveio a Lei n. 9.296/96, a fim de regulamentar a matéria. Essa norma que disciplina as interceptações das comunicações telefônicas prevê requisitos para que essa violação ao sigilo seja válida e lícita, entre os quais, a descrição com clareza da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados. Com isso surgem divergências em relação à admissibilidade dessa prova encontrada de maneira eventual, cuja autorização que deferiu tal medida não alcança essas situações novas. Este estudo pretende abordar esses entendimentos divergentes, procurando analisar a medida mais razoável e adequada a ser tomada e que menos invade o direito à inviolabilidade das comunicações.
Palavras-chave: Interceptação telefônica. Prova fortuita.



