A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS ATRAVÉS DO CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL
Resumo
Os direitos fundamentais visam a proteger o cidadão, garantindo-lhe uma vida digna, sendo essenciais à sobrevivência do ser humano. Quando se tratam de direitos sociais deve haver concretização por parte do Estado, que é feita através de políticas públicas. Nessa temática dos direitos fundamentais, deve-se considerar que tais direitos possuem um núcleo mínimo, ou seja, um conteúdo essencial que não poderia ser restringido ou sofrer qualquer limitação, ou seja, um mínimo existencial, diretamente ligado à dignidade humana, sem o qual o indivíduo não possui um mínimo de dignidade para viver. Nessa perspectiva, o Estado, não realizando as políticas públicas para concretizar tais direitos, está violando este núcleo mínimo, de modo a se poder falar, até, em retirada do direito do rol previsto. Surge, a partir daí, o princípio da proibição de retrocesso, segundo o qual os direitos fundamentais não podem ser excluídos do rol já previsto, sob pena de haver um verdadeiro retrocesso social. Nesse sentido, em razão da necessidade de concretização dos direitos fundamentais e do mínimo existencial, bem como da impossibilidade de retrocesso social, caso o Estado não realize as políticas públicas necessárias, surge o dever de atuação do Judiciário no controle dessas políticas públicas. Portanto, a discussão do presente artigo abordará a possibilidade de que os direitos fundamentais, em não sendo concretizados na seara interna, serem rediscutidos na seara internacional, através de recurso para os Tribunais Internacionais, especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, baseado na ratificação do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Palavras-chave: Políticas públicas. Jurisdição constitucional. Direitos sociais. Corte Interamericana de Direitos Humanos.