TY - JOUR AU - Tartarotti, Alana Sonego AU - Subtil, Leonardo de Camargo PY - 2022/06/27 Y2 - 2024/03/29 TI - A controversa relação entre as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em matéria de congelamento de ativos financeiros de indivíduos envolvidos com terrorismo e a ordem constitucional brasileira JF - Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] JA - Esp.Jur. VL - 23 IS - 1 SE - Direitos humanos e cenário internacional DO - 10.18593/ejjl.28605 UR - https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/28605 SP - 37-58 AB - <p>Após os ataques terroristas de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou o imediato congelamento de ativos financeiros de indivíduos que tivessem praticado ou que, de alguma forma, estivessem ligados a atos de terrorismo, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Em cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho de Segurança, o Estado brasileiro encontra-se em posição delicada no sentido de cumprir, ao mesmo tempo, com as obrigações jurídicas impostas pelo Conselho de Segurança perante o Direito Internacional – no imediato congelamento de ativos financeiros de indivíduos envolvidos com terrorismo – e em dar efetividade ao devido processo legal no Brasil. A partir do método analítico-normativo e da técnica de pesquisa exploratório-bibliográfica, foi delimitado o seguinte problema de pesquisa: Em face da controvérsia jurídica aparente estabelecida entre a Constituição Federal brasileira e as Resoluções do Conselho de Segurança em matéria de congelamento de ativos financeiros de indivíduos envolvidos com terrorismo, de que maneira o Brasil deverá posicionar-se juridicamente diante de tal problemática, considerando tanto as obrigações jurídicas assumidas constitucional quanto internacionalmente? Concluiu-se que o Estado brasileiro deve posicionar-se no sentido de cumprir <em>imediatamente</em> as obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas – materializadas nas Resoluções do Conselho de Segurança, expedidas sob o Capítulo VII da referida Carta, e nacionalmente impostas pela Lei nº 13.810/2019.</p> ER -