@article{Hachem_2014, title={TUTELA ADMINISTRATIVA EFETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: POR UMA IMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INTEGRAL E IGUALITÁRIA}, volume={15}, url={https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/4958}, abstractNote={<p>A presente investigação parte do seguinte problema: após o advento da Constituição de 1988, a baixa efetividade dos direitos fundamentais sociais no Brasil suscitou, como reação da doutrina e da jurisprudência, uma centralização excessiva do debate em torno do Poder Judiciário como solução para a realização de tais direitos, notadamente pela via de ações judiciais individuais. Contudo, a atuação jurisdicional, embora muitas vezes seja de fato a única alternativa, tende a privilegiar de forma desigual parcela dos cidadãos, sobretudo aqueles que ostentam maiores níveis de informação e renda para lograr acesso ao Poder Judiciário. Violenta-se, com isso, a integridade constitucional do princípio da igualdade, subvertendo a principal razão que justifica a proteção dos direitos sociais pelas Constituições: a redução das desigualdades sociais. São lançadas, então, duas hipóteses. A primeira é a de que muitos dos problemas surgidos no campo das atividades administrativas necessárias à implementação espontânea, integral e igualitária dos direitos fundamentais sociais poderiam ser amenizados com a revisão ou relativização de alguns dogmas criados pela ciência do Direito Administrativo clássico, desenvolvido e consolidado no século XIX, que não mais coadunam com o panorama constitucional do Estado Social e Democrático contemporâneo. A segunda hipótese é a de que, de um lado, a dogmática do Direito Administrativo ainda não incorporou adequadamente três categorias centrais da dogmática contemporânea dos direitos fundamentais, que se afiguram tendentes a relativizar alguns axiomas dessa disciplina jurídica: a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais; a dupla dimensão – subjetiva e objetiva – desses direitos; a multifuncionalidade dos direitos fundamentais. De outro lado, a dogmática do Direito Constitucional não explora suficientemente os institutos do Direito Administrativo como mecanismos de implementação dos direitos fundamentais sociais, focando-se,sobretudo, nas ferramentas jurisdicionais disciplinadas pelo Direito Processual Civil. A proposta apresentada para enfrentar tal problemática a partir dessas duas hipóteses consiste no reconhecimento, no ordenamento jurídico brasileiro, do direito fundamental à tutela administrativa efetiva, consagrado na Carta Ibero-americana dos Direitos e Deveres do Cidadão em Relação à Administração Pública aprovada em 10 de outubro de 2013 pelo <em>Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo</em>. Defende-se que tal direito pode ser deduzido de uma interpretação sistemática da ordem constitucional pátria (art. 5º, §§ 1º e 2º e art. 37, <em>caput</em>) e deve ser compreendido como o direito do cidadão: de receber da Administração Pública, em prazo razoável, uma tutela efetiva – espontânea, integral e igualitária – dos seus direitos;  que autoriza a adoção de todas as técnicas e procedimentos administrativos adequados para tanto, mesmo que para atender integralmente às determinações do bloco de constitucionalidade seja necessário, excepcionalmente, agir na falta de lei (<em>praeter legem</em>) ou contrariamente à lei (<em>contra legem</em>); e que proíbe o Estado de atuar, administrativa ou judicialmente, em prol de seus interesses secundários, quando estes forem descoincidentes com os direitos fundamentais. A partir desses elementos, a tese defendida é a de que a Constituição Federal do 1988 confere ao cidadão o direito fundamental à tutela administrativa efetiva, o qual: impõe à Administração Pública o dever prioritário de criar condições materiais e jurídicas para satisfazer os direitos fundamentais sociais em sua integralidade, para além do mínimo existencial, ainda que para tanto seja necessária sua atuação <em>praeter legem</em> ou <em>contra legem</em> para não incorrer em omissões inconstitucionais que obstem o desenvolvimento social; e,  obriga-a a atender de forma igualitária a todos os titulares de idênticas posições subjetivas jusfundamentais, adotando de ofício medidas aptas a universalizar prestações concedidas individualmente por requerimentos administrativos ou condenações judiciais, sob pena de responsabilização estatal objetiva individual ou coletiva, a depender da natureza da pretensão jurídica em questão.</p><p><strong>Palavras-chave</strong>: Tutela administrativa efetiva. Direitos fundamentais sociais. Aplicabilidade imediata. Multifuncionalidade dos direitos fundamentais. Dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais.</p>}, number={1}, journal={Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]}, author={Hachem, Daniel Wunder}, year={2014}, month={jun.}, pages={253–256} }