https://doi.org/10.18593/ejjl.34647

Pessoas com deficiência na prisão: Anotações sobre uma invisibilidade

People with disabilities in prison: Notes on invisibility

Moisés Bauer Luiz1

Marcos Rolim2

Resumo: Esse artigo discute, a partir de estudo de revisão, os desafios do Estado no Brasil para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência privadas de liberdade. Nas últimas décadas, as pessoas com deficiência alcançaram importantes direitos, consagrados em diferentes documentos legais e em políticas públicas que, a par dos seus limites, possuem um sentido geral de inclusão e de promoção da cidadania. O artigo examina o marco legal vigente, internacional e nacional, investigando, com base na literatura especializada, o quanto os direitos das pessoas com deficiência têm sido observados nas prisões. Além da consulta à legislação, a pesquisa procurou, na plataforma do Google Scholar, os artigos e trabalhos acadêmicos mais bem ranqueados pelo software Publish or Perish (PoP), publicados, nos últimos 10 anos, em inglês, com as palavras de busca “inmates with disabilities”, “rights” e, em português, com as palavras “pessoas com deficiência”, “prisões”, em ambas as buscas com o uso do indicador booleano “AND”. Encontramos que, nas instituições prisionais brasileiras, as pessoas com deficiência seguem sendo ignoradas, o que se traduz em carga dupla e extralegal de humilhações e sofrimentos. Ao mesmo tempo, restou evidenciado que o Brasil ainda não aplicou o artigo 33 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que demanda a constituição de mecanismo específico de monitoramento dos direitos das pessoas com deficiência.

Palavras-chave: pessoas com deficiência; prisões; acessibilidade; monitoramento; direitos humanos.

Abstract: This paper discusses, based on a review study, the challenges faced by the State in Brazil in guaranteeing the rights of people with disabilities deprived of their liberty. In recent decades, people with disabilities have achieved important rights, enshrined in different legal documents and public policies that, alongside their limits, have a general sense of inclusion and promotion of citizenship. The paper examines the current international and national legal framework, investigating, based on specialized literature, the extent to which the rights of people with disabilities have been observed in prisons. In addition to consulting the legislation, the research searched, on the Google Scholar platform, for the articles and academic works best ranked by the Publish or Perish (PoP) software, published in the last 10 years, in English,, with the search words “inmates with disabilities”, “rights” and, in Portuguese, with the words “pessoas com deficiência”, “prisões”, in both searches using the Boolean indicator “AND”. We found that, in Brazilian prison institutions, people with disabilities continue to be ignored, which translates into a double and extralegal burden of humiliation and suffering. At the same time, it is clear that Brazil has not yet applied article 33 of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, which requires the creation of a specific mechanism for monitoring the rights of people with disabilities.

Keywords: people with disabilities; prisons; accessibility; monitoring; human rights.

Recebido em 28 de março de 2024

Avaliado em 01 de julho de 2024 (AVALIADOR A)

Avaliado em 05 de julho de 2024 (AVALIADOR B)

Aceito em 05 de julho de 2024

Introdução

A situação do sistema penitenciário nacional, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, como “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI)3 é estruturada por uma política criminal voltada ao encarceramento massivo e se desdobra em diferentes dimensões. Uma delas, ainda subestimada no Brasil, diz respeito à arquitetura prisional. Como regra, as instituições prisionais brasileiras são concebidas para que se viabilize o recebimento do maior número possível de presos – o que tem conduzido a plantas com celas para vários internos, por exemplo, totalmente insalubres, sem aeração e insolação necessárias (Sun, 2013) – e sob condições tais que se assegure controle intensivo sobre os presos e riscos reduzidos de fuga.

Nessa moldura, a própria ideia de “segurança prisional” nada tem a ver com a segurança das pessoas que vivem, trabalham ou visitam as prisões. Pelo contrário, determinadas soluções arquitetônicas implementadas nas prisões brasileiras podem aumentar os riscos à segurança de internos, dos seus familiares e dos próprios trabalhadores do sistema. A opção pela construção de presídios em que as galerias possuem grades transversais internas com o objetivo de isolar blocos de celas, por exemplo, e cujos controles para abertura e fechamento são manuais e se situam em corredor superior erguido por estruturas de metal, instaura dificuldades extraordinárias para a evacuação de emergência em caso de incêndio. Essas e muitas outras opções arquitetônicas são promotoras de estresse e adoecimento entre os presos, mas atingem também os trabalhadores prisionais cujo estado de saúde tende se degradar como já o atestaram vários estudos (Bezerra; Assis; Constantino, 2016).

Se as condições de aprisionamento no Brasil são, reconhecidamente, expressão de violações massivas dos direitos humanos, como situar a realidade dos presos com deficiência?

Sabe-se que a trajetória das pessoas com deficiência ao longo da história é marcada por enfrentamento às barreiras de diversas naturezas, o que resultou na concretização de inegável exclusão social, fato que exige do direito especial atenção para que se efetive uma proteção jurídica capaz de promover a devida reparação histórica da qual esse segmento social é merecedor. Para se falar em proteção jurídica das pessoas com deficiência, é preciso também situar as condições concretas de acesso à justiça na perspectiva dessa parcela significativa da sociedade, estimada em 18,6 milhões de pessoas de dois anos ou mais, o que é 8,9% da população dessa faixa etária (Gomes, 2023).

Tendo presente a necessidade de salvaguarda dos direitos das pessoas com deficiência que estejam presas, sintetizamos, na primeira parte desse artigo, alguns pontos do debate internacional sobre o tema e casos em que a matéria foi objeto de julgamento; na segunda parte, discutimos as condições de acessibilidade no sistema prisional brasileiro e, na terceira, apresentamos os pressupostos legais a serem observados no Brasil, com destaque para a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Brasil, 2007). Nas considerações finais, destacamos a necessidade da implementação do artigo 33 da mencionada Convenção e dos chamados “Princípios de Paris” (Organização das Nações Unidas, 1992/1993).

1 Presos com deficiência e direitos humanos

O conceito de deficiência envolve situações muito distintas e, a depender dos critérios de classificação empregados em cada país, podemos ter mudanças expressivas na prevalência de pessoas com deficiência nas prisões. Nos Estados Unidos, por exemplo, é comum que os dados agregados tragam, além das pessoas com deficiência física, também pessoas com deficiência cognitiva4 que é a mais comum nas prisões. Assim, por exemplo, estudo de autorrelato publicado em 2015, encontrou que três em cada dez pessoas presas do sistema federal e quatro em cada dez nas prisões locais (jails) relataram ao menos um tipo de deficiência, uma prevalência de deficiência maior entre as mulheres presas e entre três a quatro vezes superior à média da população. Mais da metade dos presos com deficiência nesse levantamento relataram ter uma condição crônica concomitante. Empregando perguntas com a escala de triagem K65, o estudo encontrou que 33% dos presos federais e 47% dos presos locais com deficiência cognitiva relataram sério sofrimento psíquico nos 30 dias anteriores, um percentual muito acima dos 11% e 24% de relatos dessa natureza de presos federais e locais, respectivamente (Bronson; Maruschak, 2015)6.

O tema da deficiência cognitiva entre os presos segue sendo pouco considerado em muitos países, mas vários estudos mostram que ter uma deficiência desse tipo está associado a uma taxa muito mais elevada de ocorrências que envolvem prisões. Estudo de Baldry, Dowse & Clarence (2012), por exemplo, encontrou que pessoas com deficiência cognitiva na Austrália tinham quase o dobro de episódios de prisões por ano quando comparadas às pessoas sem deficiência. Os dados colhidos no sistema prisional dos Estados Unidos podem estar subestimados, porque, possivelmente, alguns presos com deficiências mais sérias não responderam às perguntas por dificuldades de compreensão. Os números, de qualquer forma, apontam para um extraordinário desafio derivado do fenômeno conhecido como “transencarceramento” (Ben-Moshe, 2011) pelo qual pessoas antes internadas em instituições psiquiátricas passaram a cumprir pena em prisões7.

Estudo de Barry et al. (2017) avaliou a incidência de depressão e da ideação suicida entre um grupo de 167 presos com mais de 50 anos8, em Connecticut (EUA), encontrando que possuir limitações nas atividades diárias da vida na prisão como subir ou descer de um beliche, ouvir ordens, andar algemado, aguardar em pé na fila de medicamentos ou se deslocar até o refeitório, está correlacionado a uma maior incidência de depressão e a maior gravidade da ideação suicida em comparação aos presos que não possuem essas limitações. O tema é importante também porque, nas últimas décadas, com o agravamento das penas nos Estados Unidos, a proporção de pessoas presas idosas tem aumentado.

Lawson (2012) chama a atenção para o fato de que a negligência das autoridades em assegurar que as pessoas com deficiência possam cumprir suas penas em espaços adaptados resulta em sérias implicações para os detidos, produzindo um tipo de sofrimento que caracteriza tratamento cruel, desumano e degradante e mesmo tortura. Com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a autora aponta que é dever do Estado garantir a chamada “adaptação ou ajustamento razoável”, conceito consagrado no art. 14 daquele documento. Segundo o art. 2º da Convenção, se entende por adaptação razoável:

(....) modificações e ajustes necessários e apropriados que não imponham um impacto desproporcional ou encargos indevidos, sempre que necessário num caso específico, para garantir às pessoas com deficiência o gozo ou o exercício em igualdade de condições com os demais de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (cit. por Lawson, 2012, p. 848 – trad. nossa).

Muitas vezes, assinala Lawson (2012), medidas simples como permitir que um preso com autismo possa se sentar sempre no mesmo lugar no refeitório ou que um preso surdo possa se expressar por escrito em suas interações cotidianas, não irão acarretar custos extras, exigindo apenas boa vontade.

Há uma já importante jurisprudência internacional em casos que envolveram discriminação contra pessoas com deficiências que foram detidas. Um dos casos mais conhecidos foi o de Price vs. Reino Unido, em que a Corte Europeia de Direitos Humanos apreciou o caso da sra. Price, mulher com deficiência, que passou três noites em uma prisão, em cela não adaptada, o que a obrigou a dormir a primeira noite no chão, a passar frio e a ser conduzida ao vaso sanitário por servidores homens. Em outra ocasião aguardou por três horas sentada no vaso até desistir de receber ajuda de uma funcionária do sexo feminino. Por conta das dificuldades a que foi submetida, agravou seu quadro de saúde. No julgamento desse caso, a Corte entendeu que:

Não há provas neste caso de qualquer intenção positiva de humilhar ou rebaixar a requerente. No entanto, a Corte considera que a detenção de uma pessoa com deficiência grave em condições em que ela passa perigosamente frio, corre o risco de desenvolver feridas porque sua cama é muito dura ou inacessível e é incapaz de ir ao banheiro ou manter-se limpa sem grande dificuldade, constitui tratamento degradante (Cit. por Lawson, 2012, p. 853 – trad. nossa).

Lawson (2012) lembra, ainda, de decisões semelhantes tomadas em outros casos como Hamilton vs. Jamaica, em que o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) considerou que a prisão de Hamilton, pessoa com deficiência, em uma cela onde ele não conseguia usar sua cama, nem manter sua higiene, violava o art.10 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do caso Jasinskis vs. Letônia, movido pelo pai de um jovem preso que era surdo e que morreu dois dias após ter sofrido uma queda no presídio por conta de lesões que ele não conseguiu relatar por ser privado de papel e caneta. Como os policiais e demais servidores não compreendiam a linguagem de sinais, ele não foi encaminhado à atenção médica.

2 Condições de acessibilidade no sistema prisional brasileiro

Na primeira cena do documentário Justiça (2004) de Maria Augusta Ramos, todo ele com cenas reais de audiências judiciais, vemos a figura de um homem negro que deve responder as perguntas de um juiz branco no curso de um processo criminal no Rio de Janeiro. O magistrado pergunta se a denúncia é verdadeira, ao que o réu, prontamente, responde: – “Não, não é verdadeira não senhor.” Então o juiz quer saber como se deu a prisão, ao que o acusado responde que estava na rua, quando houve uma “correria”, porque alguns policiais estavam atirando. Ele procurou uma rua lateral para se proteger quando três homens, que fugiam da polícia, passaram por ele. Na sequência, foi preso; o único preso.

O primeiro detalhe: os fugitivos eram suspeitos de terem praticado um arrombamento em uma casa após escalada de um muro. O segundo detalhe: o homem negro preso, é cadeirante, não tem uma perna e a outra é tão fina que parece só osso. O réu começa a relatar ao juiz que os policiais o derrubaram da cadeira de rodas e bateram nele, produzindo lesões. Nisso, é interrompido pelo magistrado que, impávido, dita o depoimento, omitindo todo o relato e fazendo constar apenas a negativa de autoria e a afirmação de que o réu não conhecia os “três elementos”. Então, o homem negro solicita que seja determinada sua remoção para um hospital, porque, na 25ª delegacia, onde ele está preso preventivamente, há 79 pessoas na cela e ele precisa se arrastar para defecar. Diante da súplica, o magistrado diz: “só posso fazer isso se houver uma solicitação médica, porque esse é um assunto médico, não um assunto de juiz”. Depois disso, o juiz pergunta há quanto tempo o réu está na cadeira de rodas. O homem responde que é cadeirante desde 1996. O magistrado, então, aparentando surpresa, pergunta: - “mas o senhor estava na cadeira de rodas quando foi preso?” - “Claro, doutor, estava na cadeira”.

Possivelmente, o tema também não constituía “assunto de juiz”, afinal, o que a situação kafkiana de um cadeirante estar sendo acusado de um arrombamento com escalada tem a ver com a noção de Justiça? O que a condição de 79 pessoas empilhadas em uma carceragem de uma delegacia de polícia constitui “assunto de juiz”? E o que uma denúncia de uma pessoa com deficiência que afirma ter sido espancada por agentes encarregados de fazer cumprir a lei tem a ver com o ofício do burocrata que imagina “aplicar a lei”? Alguém poderia pensar que essa seja uma situação anômala, um ponto fora da curva. O trabalho de Maria Augusta Ramos, não apenas “Justiça”, mas também seu documentário posterior “Juízo”, sugere que não. O que vemos na tela, em audiências reais com câmera fixa nos operadores do Direito, é um padrão no tratamento com os pobres e os negros (Bastos; Rebouças, 2018).

A par de algumas poucas experiências de casas prisionais que, independente de seus conceitos e limites, foram construídas com medidas de acessibilidade como o Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu e a Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, a regra tem sido a de seguir construindo prisões sem as adaptações necessárias às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em desacordo, portanto, com a Lei 10.098/2000, o que afronta a dignidade da pessoa com deficiência (Carraro, 2014).

A ampla maioria dos presos com deficiência no Brasil estão alojados em prédios não acessíveis, o que assinala condições mais graves de sofrimento, além daquelas comuns aos demais presos ou uma “pena dupla” (Spinieli, 2019). Pelos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasil, 2023), o número de pessoas com deficiência presas no Brasil em celas físicas seria, em agosto de 2023, de 8.022, quase todas elas em prisões estaduais (no sistema federal, o mesmo levantamento encontrou apenas sete presos com deficiência). 39,41% desse total seria composto por presos com deficiência física, 31,57% por presos com deficiência intelectual; 12,18% com deficiências múltiplas; 11,48% com deficiência visual e 5,36% com deficiência auditiva. Esses dados, quando desagregados pelos estados da federação, parecem pouco consistentes. Assim, por exemplo, Maranhão, Amazonas e Minas Gerais não possuem registro de presos com “deficiência intelectual”, enquanto a Bahia registrou entre os presos com deficiência, uma proporção de 83,51% com deficiência intelectual e o Rio Grande do Sul informou 70,65%.

Os estados, na verdade, não possuem informações detalhadas a respeito dos presos com deficiência, o que impede saber, por exemplo, a gravidade das deficiências e as necessidades específicas a serem atendidas. Muito possivelmente, tendo presente a histórica incapacidade do sistema de produzir base de dados confiável, e também a inexistência da individualização das penas e do desleixo no tratamento penal, devemos pressupor importante subnotificação.

A propósito, matéria publicada no portal “ponte.org.br”, da jornalista Luma Poletti, ilustra um drama que ainda não foi objeto de atenção pública, com relato sobre a situação vivida por um preso cadeirante, a partir de depoimento de uma tia que o visita:

Na unidade prisional, o sobrinho de Cláudia divide a cela com outros nove detentos, que o auxiliam na locomoção. A tia conta que o banheiro não é adequado para um cadeirante: “Não tem suporte lateral para ele se apoiar, para se locomover da cama para o banheiro. Tudo é muito imprensado no local onde você faz as necessidades. Se já é ruim para quem não tem deficiência imagina para quem tem”, relata (Poletti, 2018).

A entrevistada narra que o quadro de saúde do sobrinho é considerado estável, mas que não há acompanhamento médico, e que “o sistema lá diz que é difícil, que não teria escolta disponível para levá-lo ao hospital. Só no caso de ele passar mal”. Ela lembra que certa vez foi buscar uma receita médica para providenciar um remédio para o rapaz e os funcionários não sabiam que havia um cadeirante na unidade.

Importante destacar que a situação relatada pela matéria diz respeito a um presidiário com deficiência física, usuário de cadeira de rodas, mas que o universo das deficiências vai muito além da deficiência física. Certamente as barreiras enfrentadas por presidiários cegos, surdos ou com deficiência intelectual são bastante distintas e não estão mensuradas pelas normas de acessibilidade previstas pela norma técnica da ABNT NBR 9.050 de 2004, que refere-se, exclusivamente, às normas de acessibilidade para a eliminação de barreiras arquitetônicas, enquanto as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiências sensoriais, como deficiência visual e auditiva, e por pessoas com deficiência intelectual, são de outras naturezas (ABNT, 2004).

As pessoas cegas e as pessoas surdas, por exemplo, enfrentam majoritariamente barreiras comunicacionais, necessitando de informações em formatos acessíveis, seja em braile ou em áudio para as primeiras, ou por escrito ou em língua brasileira de sinais para as pessoas surdas. As pessoas com deficiência intelectual, por sua vez, necessitam, em regra, de uma comunicação em linguagem simples para possibilitar sua compreensão.

Além de enfrentarem barreiras arquitetônicas, comunicacionais e, principalmente, atitudinais, as pessoas com deficiência comumente necessitam de atenção especializada na área da saúde, da educação, da assistência social e do trabalho, áreas fundamentais para as chances de reinserção social. Dentre os problemas identificados no sistema carcerário brasileiro para sua população em geral, estão o uso de drogas, a ociosidade dos presos, a precariedade da assistência médica, as condições péssimas de higiene e a superlotação dos presídios, fatores estes que tornam ainda mais degradante a situação de uma pessoa com deficiência na prisão (Spinieli, 2019).

O segmento das pessoas com deficiência é acometido de um grande mal social, que é a sua invisibilidade. Seja em razão da ausência de serviços e de espaços acessíveis, seja pela precariedade das políticas de reabilitação em saúde, educação e assistência social, que impedem a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade, essas pessoas quase não são vistas ou percebidas nos mais diversos ambientes sociais.

A invisibilidade das pessoas com deficiência também é constatada nos estabelecimentos prisionais, pois em que pese o significativo número de pessoas com deficiência reclusas e o ínfimo número de módulos prisionais acessíveis, nas três últimas edições do periódico intitulado “A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro”, publicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não há qualquer referência sobre a situação da população encarcerada com deficiência ou a respeito das condições de acessibilidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros (Brasil, 2016; 2018; 2020).

Vale registrar que, de acordo com o artigo 68, inciso II, da Lei de Execução Penal, incumbe ao Ministério Público inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais, e que, de acordo com o § 3º do artigo 79 da Lei Brasileira de Inclusão, a Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos naquela lei (Brasil, 1984; 2015).

Em que pese o nosso ordenamento jurídico assegure o tratamento digno e adequado às pessoas com deficiência privadas de liberdade, inclusive no que diz respeito à garantia de acessibilidade nos estabelecimentos prisionais, poucos são os julgados que abordam essa temática, sendo mais frequentes decisões nas quais são analisados pedidos de relaxamento da prisão ou conversão da pena em prisão domiciliar, alegando, na maior parte dos casos, o agravamento do estado de saúde do apenado e, em segundo plano, a ausência de acessibilidade no ambiente prisional.

3 Os direitos da população carcerária com deficiência

A Constituição Federal, em seu art. 3º, inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Brasil, 1988). O texto constitucional, no caput do artigo 5º, preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, prescrevendo nos parágrafos 2º e 3º deste mesmo artigo, o seguinte:

§ ٢º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; e

§ ٣º Os tratados e convenção internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Brasil, 1988).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama entendimento similar, em seu artigo 2º, ao estabelecer que:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social (Organização das Nações Unidas, 1948).

No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece em seu artigo 1º que os Estados-partes comprometem-se a respeitar os direitos, bem como as liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. No mesmo diploma legal, está previsto em seu artigo 5º que “(...) toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano” (Brasil, 2009).

Nessa seara, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, observado o rito legislativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, com o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (Brasil, 2009). A Convenção Internacional define quem são as pessoas com deficiência em seu art. 1º, assinalando:

São aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2009).

Essa definição, assinale-se, traduz uma importante mudança padigmática diante da visão tradicional sobre a deficiência, que a reduzia a um problema individual a ser tratado a partir de uma visão biomédica. Atualmente, pelo contrário, o tema da deficiência passou a ser concebido a partir do chamado “modelo social da deficiência” no qual se chama a atenção para a responsabilidade política de remoção de barreiras físicas e atitudinais que violam direitos e impedem ou dificultam sua participação social.

O conceito de deficiência, segundo a Convenção, não deve ignorar os impedimentos e suas expressões, mas não se resume a sua catalogação. Essa redefinição da deficiência como uma combinação entre uma matriz biomédica, que cataloga os impedimentos corporais, e uma matriz de direitos humanos, que denuncia a opressão, não foi uma criação solitária da Organização das Nações Unidas. Durante mais de quatro décadas, o chamado modelo social da deficiência provocou o debate político e acadêmico internacional sobre a insuficiência do conceito biomédico de deficiência para a promoção da igualdade entre deficientes e não deficientes (Barton, 1998; Barnes et al, 2002, cit. por Diniz, Barbosa e Santos, 2009).

O artigo 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao tratar da igualdade e não-discriminação, afirma que “Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo” e que “adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida” (Brasil, 2009).

No seu artigo 14, a mesma Convenção, ao tratar da liberdade e segurança da pessoa, determina que:

[...] se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável (Brasil, 2009).

A Organização das Nações Unidas aprovou, em 22 de maio de 2015, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, denominadas como “Regras de Mandela”, atualizando as Regras Mínimas para o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas Sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes, no ano de 1955, em Genebra (Conselho Nacional de Justiça, 2016). As regras de Mandela são diretrizes para orientação dos sistemas prisionais, com o objetivo de demonstrar o que seria uma boa organização carcerária. Entre as Regras de Mandela, há previsões expressas quanto à população carcerária com deficiência, como se observa, por exemplo, na regra de número 5:

[...] as administrações prisionais devem fazer todos os ajustes possíveis para garantir que os reclusos portadores de deficiências físicas, mentais ou qualquer outra incapacidade tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade.

Outros três dispositivos das Regras de Mandela fazem menção às pessoas com deficiência: A Regra 45 assinala que “a determinação de confinamento solitário será proibida no caso de preso portador de deficiência mental ou física quando essas condições possam ser agravadas por tal medida.” Já a Regra 46 dispõe que: “os profissionais de saúde devem ter a autoridade para rever e recomendar alterações na separação involuntária de um preso, com vistas a assegurar que tal separação não agrave as condições médicas ou a deficiência física ou mental do preso”, e, por fim, a Regra 55 preconiza que “presos com deficiências sensoriais devem receber as informações de maneira apropriada a suas necessidades.”

A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, mais conhecida por Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece, no seu Art. 8º, que:

É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico (Brasil, 2015).

A mesma legislação, no seu artigo 26, determina que casos de suspeita ou de confirmação de violência empregada “contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, ressaltando que, para os efeitos daquela lei, “considera- se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico” (Brasil, 2015). Ainda, no seu art. 79, prevê que “o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva”, explicitando que “devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade”.

Já a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal- LEP), no seu artigo 10, prevê que a assistência ao preso, ao internado e ao egresso, é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A mesma normativa legal, em seu artigo 11, especifica que a assistência devida pelo Estado ao preso, ao internado e ao egresso, será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (Brasil, 1984). Nesse caso, em particular, é preciso assinalar a necessidade de atualizar a LEP de forma a se estabelecer normas claras a respeito das pessoas com deficiência na prisão (Oliveira; Braga; Ataíde, 2021).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), por seu turno, pela Resolução nº 2, de 1º de junho de 2012, determinou, no artigo 6º, que devem ser destinados cuidados especiais à pessoa presa ou internada idosa, gestante, com deficiência, acometida de doença ou que necessite de tratamento médico, garantindo o transporte sanitário por meio de veículo adaptado para pessoas com deficiência e gestantes em tempo real, com o objetivo de transportá-las aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (Brasil, 2012). O CNPCP, pela Resolução nº 3, de 13 de setembro de 2019, também recomendou ao então Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que, na aplicação dos recursos do Funpen, proporcione meios de apoio financeiro para os projetos de construção, reforma, aparelhamento e aprimoramento de serviços penais dos Centros de Reintegração Social, promova a análise e verificação dos projetos arquitetônicos, que a apreciação técnica verifique se o projeto foi elaborado por profissional habilitado, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, desempenho e sustentabilidade, com a existência de cela destinada à pessoa com deficiência e sanitários e demais requisitos de acessibilidade (Brasil, 2019).

Uma análise sobre o processo de internalização da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência no direito brasileiro, assim como das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre disputas envolvendo o contraste entre direitos previstos nesse e em outros instrumentos internacionais com as leis infraconstitucionais, encontrará uma realidade jurídica marcada por avanços consideráveis a respeito das garantias fundamentais em nosso país, o que, entretanto, é contrastado pela ausência de mecanismos nacionais de monitoramento dos tratados internacionais que observem integralmente os chamados “Princípios de Paris”. Segundo esses princípios, referendados pela Comissão de Direitos Humanos (atual Conselho de Direitos Humanos da ONU) pela Resolução n. 1992/54 e pela Assembleia Geral da ONU , pela Resolução n. 48/134, de 20 de dezembro de 1993, cada Estado Parte deve criar uma Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH), concebida como órgão público, independente e competente para proteger os direitos humanos, com forte represetatividade social e autonomia política, dotada de orçamento próprio (Ramos, 2020).

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, que no Brasil foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos ratificado nos termos do artigo 5º, §3º, da CF, o que lhe concede força de norma constitucional, estabelece, no seu Artigo 33, que:

os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção (Brasil, 2009).

O mesmo artigo especifica que “ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos” (Princípios de Paris). Contudo, transcorridos mais de quatorze anos de vigência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em nosso ordenamento jurídico, ainda não temos mecanismo efetivo de monitoramento que cumpra os preceitos do artigo 33 da citada Convenção.

Essa limitação é ainda mais grave em um quadro de massivas violações dos direitos humanos e na ausência de decisões judiciais mais amplas capazes de amenizar tal realidade. Em outras nações, a propósito, incluindo os Estados Unidos onde se produziu a maior população carcerária do mundo, há várias decisões judiciais que responderam à superlotação e à falta de cuidados do Estado para com os encarcerados. Nesse perfil, podemos lembrar o julgado da Suprema Corte, em 2011, no caso Brown v. Plata, que, com base na Oitava Emenda à Constituição, que veda a imposição de punições cruéis e incomuns, manteva a decisão de soltura de 46 mil presos condenados por crimes de menor gravidade na Califórnia, invocando, também, a situação de negligência nos cuidados com os presos com deficiência (Spinieli, 2019).

Considerações finais

A inexistência de jurisprudência tratando da acessibilidade em presídios, em matéria de direito coletivo e difuso das pessoas com deficiência, constitui outra evidência do distanciamento dos órgãos de controle e do próprio Poder Judiciário quanto à realidade da execução penal no Brasil e à garantia dos direitos das pessoas sob a custódia do Estado.

No Brasil, há poucos dados sobre pessoas com deficiência na prisão, mas os números apurados pela União, como vimos, são expressivos. A depender dos critérios empregados na identificação das deficiências, teremos números muito maiores e desafios ainda mais complexos, notadamente quanto à comunicação com os presos com deficiência e a sua proteção diante de abusos e práticas violentas muito comuns em galerias superlotadas e dominadas por facções. Cadeirantes, pessoas com deficiência visual ou auditiva, assim como pessoas com dificuldade de fala ou de cognição – para citar alguns exemplos - vivem circustâncias e dificuldades específicas que demandam atenção individualizada e soluções próprias. As condições concretas do sistema penitenciário brasileiro, não obstante, inviabilizam essa atenção, como regra, não apenas para as pessoas com deficiência, mas para todas as pessoas detidas.

Como observamos, essa realidade de abandono das pessoas encarceradas – ainda que reconhecida amplamente pelo próprio Poder Judiciário, não deu início a um processo de reforma penal capaz de reduzir a demanda de encarceramento no Brasil, que propiciaria condições mais favoráveis ao desenvolvimento de políticas efetivas de tratamento penal. Tampouco há iniciativas concretas dos gestores públicos, na União e nos Estados, no sentido de reformas prisionais orientadas pelo objetivo de assegurar as garantias previstas pelo ordenamento legal.

Ainda hoje, pode se perceber também o desconhecimento por parte de muitos gestores, ativistas, parlamentares ou operadores do direito, quanto às exigências consolidadas pelos Princípios de Paris e que demandam uma instituição nacional de direitos humanos, autônoma e independente, que garanta a efetiva representação das pessoas com deficiência, levando-se em conta as especificidades das distintas situações de deficiência, as diversas realidades socioeconômicas, culturais e geográficas do Brasil.

Como vimos, o artigo 33 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência determina que o Estado Parte manterá, fortalecerá, designará ou estabelecerá estrutura, incluindo um ou mais mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da Convenção. O referido dispositivo determina, ainda, que, ao designar ou estabelecer tal mecanismo, o Estado Parte levará em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos, enfatizando que a sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento (Brasil, 2009).

Partindo-se da premissa de que não temos instituição nacional de direitos humanos que observe integralmente os Princípios de Paris, e tendo presente as dimensões geográfica e demográfica; as diversas condições de deficiências, como físicas, visuais, auditivas, intelectuais e mentais e as distintas realidades sociais, econômicas e culturais brasileiras, seria decisivo que o mecanismo nacional de monitoramento da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em especial quanto a sua composição, deva ser formado exclusivamente por representantes da sociedade civil, legitimamente representativo das mais diversas condições de deficiência, garantindo a participação das próprias interessadas, contemplando a representatividade com recortes por idade, por gênero e por regiões. O mecanismo, autônomo e independente, deveria contar com orçamento público suficiente para o desenvolvimento das melhores estratégias de monitoramento.

Tendo-se por base os dados divulgados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais em relação às pessoas com deficiência encarceradas e as condições de acessibilidade dos estabelecimentos prisionais, somado à aparente omissão dos órgãos incumbidos da proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, aumenta a importância da implementação do artigo 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de que o mecanismo de monitoramento, com a participação social efetiva das próprias pessoas com deficiência e de suas organizações representativas, possa exigir o respeito à dignidade dessas pessoas também no sistema prisional brasileiro.

Referências

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  1. 1 Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Diretor do Departamento da Diversidade e Inclusão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; Diretor jurídico do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência; Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. https://orcid.org/0009-0003-1338-7638. moises.bauer@yahoo.com.br. 

  2. 2 Doutor e Mestre e pós-doutorado em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Segurança Pública pela Universidade de Oxford (UK); Graduação em Jornalismo pela Universidade Federal de Santa Maria; Professor do mestrado em Direitos Humanos da UniRitter;  Membro fundador do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP); Membro da Assembleia Nacional da Anistia Internacional e do conselho da ONG Artigo 19; Autor, entre outros trabalhos, de “A Síndrome da Rainha Vermelha, policiamento e segurança pública no século XXI” (Zahar); “Desarmamento, evidências científicas (DaCasa / Palmarinca);  “Bullying, o pesadelo da escola (Dom Quixote) e “A Formação de Jovens Violentos, estudo sobre a etiologia da violência extrema” (Appris); https://orcid.org/0000-0003-1076-5990. marcos@rolim.com.br.

  3. 3 Conceito criado pela Corte Superior colombiana, empregado para caracterizar situação de violação disseminada dos direitos humanos. Ver decisão em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665.

  4. 4 Deficiência cognitiva não se confunde com transtorno mental. Pessoas com deficiência cognitiva possuem dificuldades de realizar certas tarefas mentais que envolvem, por exemplo, resolução de problemas, atenção, memória e compreensão de textos simples. Casos comuns de deficiência cognitiva são encontrados em pessoas com síndrome de Down, autismo, demência, transtorno de déficit de atenção, distúrbios de aprendizagem ou lesão cerebral traumática (Bronson; Maruschak, 2015).

  5. 5 Referência à Kessler Psychological Distress Scale desenvolvida por Kessler e colaboradores, medida de sofrimento psicológico grave inespecífico verificado nos últimos 30 dias; não é ferramenta de diagnóstico. Disponível em: https://bhsol-pssd.vac-acc.gc.ca/bhsol-pssd/public/pdf/f0800.pdf.

  6. 6 O questionário utilizado nesse estudo empregou seis perguntas para identificar a presença de deficiência: 1. Você é surdo ou tem séria dificuldade de audição? 2. Você é cego ou tem séria dificuldade de visão mesmo usando óculos? 3. Por conta de problema físico, mental ou emocional, você tem séria dificuldade de concentração, de memória ou de tomar decisões? 4. Você tem sérias dificuldades para caminhar ou subir escadas? 5. Você tem sérias dificuldades para se vestir ou para tomar banho? 6. Por conta de problema físico, mental ou emocional, você tem dificuldades de ir autonomamente até o refeitório, sair para o pátio, trabalhar no espaço externo à área celular, frequentar aulas ou outros programas oferecidos? (tradução nossa).

  7. 7 Sobre esse problema o autor assinala: “Os reclusos identificados como doentes mentais ou que apresentam ‘comportamentos perturbadores’ são, frequentemente, sancionados à ‘segregação administrativa’ em unidades separadas, normalmente unidades de isolamento. Essas formas segregadas de encarceramento, tais como Supermax ou SHU (Security Housing Units), são susceptíveis de causar ou agravar problemas de saúde física e mental dos encarcerados” (Ben-Moshe, 2011 p. 398, trad. nossa).

  8. 8 Para avaliar a presença de sintomas de depressão, os autores empregaram o Questionário de Saúde Médica (Physician Health Questionnaire - PHQ-9) e para medir a gravidade da ideação suicida o instrumento foi a Escala Geriátrica de Ideação Suicida (The Geriatric Suicide Ideation Scale - GSIS).