https://doi.org/10.18593/ejjl.34498

Injustiça ambiental e suas vozes: uma discussão a partir da visão pluralista de Judith Shklar sobre a injustiça

Environmental injustice and its voices: a discussion from Judith Shklar’s pluralist view on injustice

Lucas Dagostini Gardelin1

Lucas Mateus Dalsotto2

Resumo: O presente trabalho, de cunho qualitativo e bibliográfico, pretende investigar de que modo injustiça e vulnerabilidade ambientais se relacionam na sociedade contemporânea e qual o papel que a justiça ambiental deve desempenhar no combate de suas causas e efeitos. A visão pluralista de Judith Shklar, em especial a apresentada em sua obra The Faces of Injustice (1990), pode oferecer valiosas contribuições para uma leitura do fenômeno da injustiça e da vulnerabilidade ambientais numa chave jurídico-filosófica. A primeira seção apresenta algumas das principais linhas teóricas presentes no campo da justiça ambiental, traçando um quadro panorâmico de suas características, diferenças e influências. A segunda seção, por sua vez, explora as relações existentes entre vulnerabilidade e injustiça ambiental, caracterizando tais fenômenos e a natureza variável dos liames entre eles existentes. A terceira seção discute a temática a partir do pensamento de Judith Shklar, especialmente no que diz respeito à injustiça, suas formas de manifestação e à necessidade de uma resposta democrática. Por fim, a última seção analisa os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho à luz das reflexões shklarianas sobre injustiça. A tese de fundo dessa investigação é de que a manifestação pública do sentimento de injustiça, a denúncia do sofrimento e a contestação dos padrões que naturalizam ou invisibilizam injustiças são a própria razão da política democrática e, argumenta-se, de uma verdadeiramente política ambiental.

Palavras-chave: injustiça ambiental; vulnerabilidade; teorias da justiça; Judith Shklar.

Abstract: The present work, of a qualitative and bibliographic nature, investigates how environmental injustice and vulnerability are related in contemporary society and what role environmental justice should play in combating their causes and effects. Judith Shklar’s pluralist view, especially in the lines of her work The Faces of Injustice (1990), can offer valuable contributions to a reading of the phenomenon of environmental injustice and vulnerability in a legal-philosophical key. The first section presents some of the main theoretical lines present in the field of environmental justice, outlining a panoramic picture of their characteristics, differences, and influences. The second section, in turn, explores the relationships between vulnerability and environmental injustice, characterizing such phenomena and the variable nature of the links between them. The third section discusses the theme based on the thoughts of Judith Shklar, especially concerning injustice, its forms of manifestation, and the need for a democratic response. Finally, the last section analyzes the environmental disasters of Mariana and Brumadinho in light of Shklar’s reflections on injustice. The underlying thesis of this investigation is that the public manifestation of the feeling of injustice, the denunciation of suffering, and the contestation of standards that naturalize or make injustice invisible are the very reason for democratic politics, and we would add for a truly environmental one.

Keywords: environmental injustice; vulnerability; theories of justice; Judith Shklar.

Recebido em 30 de dezembro de 2023

Avaliado em 11 de janeiro de 2024 (AVALIADOR A)

Avaliado em 24 de janeiro de 2024 (AVALIADOR B)

Aceito em 12 de março de 2024

Introdução

A crise climática desencadeada pelo aquecimento global pode ser genuinamente considerada o desafio do século XXI. As mudanças suscitadas pela sua emergência ameaçam envolver, e em considerável medida já envolvem, o mundo conhecido numa tempestade política e social. Embora o debate a seu respeito geralmente se concentre nos desdobramentos propriamente ecológicos, a verdade é que suas implicações abrangem todos os domínios e contornos da vida contemporânea (Fischer, 2017). Desse modo, qualquer consideração a respeito da justiça precisa estar atenta ao desafio lançado pelas recentes mudanças climáticas em todo o mundo. Isso coloca a necessidade de tratarmos da justiça a partir de um ponto de vista especificamente ambiental. No entanto, há uma dificuldade inerente no tratamento desse ponto. Compreender a justiça ambiental implica considerar a justiça em suas múltiplas e mais abrangentes formulações e perceber os passos da “tradução” e apropriação dos termos e vertentes desta última à problemática envolvendo o meio ambiente. É claro que pode haver quem questione sobre o que exatamente o movimento ambiental acrescenta à literatura que discute o problema da justiça, “mas suas análises, práticas e demandas, sem dúvida, oferecem uma ilustração do mundo real desses conceitos teóricos na ação política”3 (Schlosberg, 2003, p. 99).

Mas será adequado perguntarmos unicamente pela justiça? E quanto à injustiça? Devemos concebê-la meramente como ausência ou falta? E como devemos distinguir a injustiça de outros fenômenos? De imediato, cumpre distingui-la claramente do que John Rawls (2016) chamou de loteria natural e social, isto é, daquelas qualidades individuais decorrentes puramente das arbitrariedades naturais e sociais (e.g., nascer em um determinado local ou ser uma pessoa com determinada deficiência). A isso, os gregos chamavam de fortuna, personificada pela deusa Tykhe. Traçar essa distinção é importante para que, no caso do infortúnio, a resignação esteja justificada e, no caso da injustiça, a indignação e a denúncia possam genuinamente ocupar seu espaço na sociedade. Estabelecer com nitidez as fronteiras entre elas não é tarefa simples, mas é preciso que nos esforcemos em fazê-lo tanto quanto possível, sob pena de naturalizarmos injustiças socialmente salientes.

Assim, o propósito desse trabalho é investigar de que modo injustiça e vulnerabilidade ambientais se imbricam na sociedade contemporânea e analisar qual o papel que a justiça ambiental deve desempenhar no combate delas. Para levarmos isso a cabo, lançaremos mão do pensamento de Judith Shklar, em especial em sua obra The Faces of Injustice (1990). Argumentaremos que sua proposta pluralista sobre a injustiça pode oferecer valiosas contribuições para uma apropriada compreensão do fenômeno da injustiça ambiental e da vulnerabilidade. A fecundidade da proposta de Shklar reside em sua defesa de uma abordagem mais refinada da injustiça enquanto fenômeno social complexo, em oposição à visão tradicional desta enquanto mera ausência ou negação da justiça. Segundo Shklar (1990), tal visão padece a um só e mesmo tempo de arrogância e seletividade. Primeiro, ao julgar-se capaz de apreender, por meio de um corpo sistemático de normas e princípios, todas as possibilidades de manifestação de injustiça e de sua denúncia. Segundo, porque, atendo-se a esse corpo sistemático, ela acaba por ignorar as demandas de muitos indivíduos que se consideram vítimas de injustiças.

No que segue, apresentaremos algumas das principais linhas teóricas no campo da justiça ambiental, traçando um quadro panorâmico de suas características, diferenças e influências (seção 2). Então, exploraremos as relações que há entre vulnerabilidade e injustiça ambiental, caracterizando tais fenômenos e a natureza variável dos liames entre eles (seção 3). Por fim, discutiremos tal problemática a partir do pensamento de Shklar, especialmente no que diz respeito à injustiça, suas formas de manifestação e à necessidade de uma resposta democrática (seção 4), e analisaremos os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho à luz das reflexões shklarianas sobre a injustiça (seção 5).

1 Um pequeno quadro da justiça ambiental e suas principais correntes

O movimento da justiça ambiental, que surgiu através de manifestações sociais e políticas que ocorreram nos Estados Unidos durante a década de 1960, tem como objetivo nuclear a luta pela diminuição de desigualdades socioambientais que acometem com maior intensidade as populações de baixa renda ou grupos marginalizados socialmente. O movimento tem também como preocupação a garantia de que as presentes e futuras gerações possam desfrutar de um meio ambiente equilibrado e viver com dignidade (Rammê, 2012). Uma vez que as injustiças ambientais são produto, em grande parte, da desigualdade socioambiental, o especial relevo conferido às questões distributivas dos riscos ambientais e à sua crítica torna-se bastante evidente.

Contudo, isso não inviabiliza a adoção de noções e parâmetros mais expansivos e plurais na teoria e na prática ambiental. Na verdade, como defende Schlosberg (2007, p. 45), “a questão da distribuição está sempre presente e é central, mas também está quase sempre ligada a alguma discussão sobre reconhecimento, participação política e/ou capacidades em nível individual e comunitário”4. Por isso, uma compreensão mais abrangente das demandas e vertentes do movimento de justiça ambiental é de suma importância. Entretanto, tal compreensão exige um esforço prévio: o de submeter ao escrutínio algumas das mais significativas construções teóricas a respeito da justiça empreendidas na contemporaneidade. O desafio aqui consiste principalmente em avaliar como tais visões atendem (ou não) às diferentes demandas sociais decorrentes da degradação e da exploração ambiental.

Três principais concepções de justiça podem ser discriminadas no âmbito da teoria e da filosofia política contemporânea: (i) justiça como distribuição, (ii) justiça como reconhecimento e (iii) justiça como participação. A primeira ocupa um papel hegemônico no referido debate, especialmente após a publicação da obra seminal A Theory of Justice, de John Rawls, em 1971. Nos termos de Rawls (2016, p. 8), a justiça tem como objeto principal a estrutura básica da sociedade, isto é, “o modo como as principais instituições sociais distribuem os direitos e os deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens decorrentes da cooperação social”. Tal estrutura é responsável por definir os modos adotados por determinada sociedade na divisão de direitos, bens e liberdades, dizendo igualmente respeito à regulação social e econômica da igualdade e da desigualdade. Podemos dizer que a teoria rawlsiana representa “o ponto focal e fonte da teoria da justiça liberal: distribuições justas afastadas de qualquer acordo substantivo sobre o que cada um de nós acredita ser ‘bom’ – imagens da boa vida”5 (Schlosberg, 2007, p. 13). Daí o motivo de Rawls adotar uma abordagem imparcial e procedimental da justiça, afastando-se de posições consequencialistas, e de, ainda hoje, sua teoria atrair grande atenção dos interessados em discutir o problema da justiça.

As correntes defensoras da justiça como reconhecimento, por seu turno, surgem como resposta às inadequações e insuficiências que comprometem estruturalmente as teorias distributivistas, detentoras de um foco limitado e unilateral voltado aos processos e parâmetros ideais de distribuição. Iris Marion Young (1990; 2011), Nancy Fraser (1997; 2022) e Axel Honneth (2009) podem ser considerados os seus luminares mais expoentes. O ponto que unifica tais autores é o de que os componentes psicológicos e sociais do reconhecimento causam danos políticos e culturais aos indivíduos e às suas comunidades. Ao contrário do paradigma distributivo, há uma espécie de primado do reconhecimento sobre a distribuição dos bens da cooperação social que possibilita conectar a teoria da justiça cultural à teoria da justiça distributiva. Nos termos de Young (1990, p. 3) “em vez de se concentrar na distribuição, uma concepção de justiça deve começar com os conceitos de dominação e opressão”6, porque é apenas uma tal mudança que permitirá trazer à tona questões culturais e sobre a divisão do trabalho que realmente importam para a justiça social.

Por último, a justiça como participação deriva da grande influência desempenhada no interior das teorias da democracia pela chamada “virada deliberativa” e pela reconfiguração da legitimidade democrática nas decisões coletivas. A democracia deliberativa passa a ser essencialmente considerada “em oposição ao voto, à agregação de interesses, aos direitos constitucionais ou até mesmo ao autogoverno. A virada deliberativa representa uma preocupação renovada com a autenticidade da democracia”7 (Dryzek, 2000, p. 1). Nesse sentido, levar a sério a diferença requer a expansão radical dos espaços de participação popular para além do contexto tradicional do âmbito político (Gould, 1988).

Feito esse breve excurso a respeito dessas três principais concepções de justiça, é preciso, agora, notar que elas possuem importantes desdobramentos no campo ambiental. O principal deles, talvez, seja o fato de que a questão ambiental é um fenômeno multifacetado, que não pode ser plenamente capturado pela noção distributivista de justiça. No entanto, as outras duas concorrentes não parecem se sair melhor no intento de oferecer um quadro teórico capaz de explicar as facetas que envolvem o problema em tela. Na literatura especializada, há uma recusa em assumir qualquer definição restritiva do termo “justiça ambiental”. Especialmente no início desse século e no último quartel do século XX, o que se tem visto é uma extensiva revisão do conceito de “meio ambiente”. Isso tem possibilitado um olhar mais inclusivo e amplo sobre as questões ambientais que marcam nossa experiência de época.

Dizer isso, porém, não significa que não possamos oferecer uma formulação abrangente e revisionista de justiça ambiental. Em “Assessing Claims of Environmental Justice”, Gary Bryner (2002) apresenta cinco modos de concebê-la, as quais capturam a maioria das abordagens de ativistas e estudiosos. Os limites dessas visões não são mutuamente exclusivos e elas podem se sobrepor consideravelmente. A primeira abordagem é a dos direitos civis, que indica a ausência de poder político nas comunidades de minorias étnicas e vulneráveis como preponderante na conversão destas em alvo de injustiça ambiental. Nela, ocorre uma interação complexa de raça, renda e poder, de modo que a influência do mercado, a discriminação e o desamparo político de comunidades marginalizadas constituem elementos decisivos na produção de decisões injustas. A segunda abordagem refere-se ao paradigma da justiça distributiva, alicerçada na problemática da distribuição de ônus e bônus da cooperação social e na definição de expectativas e princípios norteadores das políticas ambientais. Temos, em seguida, a abordagem participativa, para a qual a justiça ambiental é movida por “aspirações de empoderamento da comunidade, responsabilização do poder político para com aqueles que são afetados por ele e participação democrática real”8 (Bryner, 2002, p. 45). A quarta abordagem, a da justiça social, afirma ser necessário entender as injustiças ambientais como derivações funcionais de uma desigualdade social mais abrangente, bem como da relação entre pobreza, raça e desamparo político. As mudanças estruturais aparecem aqui como necessárias para a compreensão adequada do fenômeno ambiental, e não como meros acidentes históricos. Finalmente, a última e quinta abordagem diz respeito à sustentabilidade ecológica.

Como dissemos há pouco, estabelecer as fronteiras conceituais da justiça ambiental é tarefa difícil, especialmente em razão de sua natureza extensiva e revisionista. Mas reconhecer quais são as principais abordagens e suas respectivas demandas nos auxilia a integrarmos criativamente diferentes posições teóricas. E, talvez, exatamente por isso, uma investigação de via negativa sobre a justiça ambiental (i.e., sobre a injustiça ambiental) seja capaz de nos levar a uma compreensão mais integral e inclusiva dela própria. Se dizer o que a justiça ambiental é torna-se um trabalho inglório, dizer o que ela não é parece ser mais simples e factível.

2 Possíveis causas da vulnerabilidade e da injustiça ambiental

Nos atuais debates sobre injustiça ambiental, há uma gama de argumentos que tentam explicar o fenômeno relacionando o status socioeconômico das pessoas, seu ambiente natural e social e os impactos causados em sua saúde e bem-estar. Há persistente dificuldade, entretanto, em consolidar tais argumentos num conjunto coerente e bem estruturado, tanto empírica quanto normativamente (Schuppert; Wallimann-Helmer, 2014). As causas da injustiça ambiental são, por consequência, múltiplas. Podemos encontrar em Mohai, Pellow e Roberts (2009) três categorias de explicações levantadas por investigadores a respeito delas: as explicações econômicas, as explicações sociopolíticas e as explicações da discriminação racial.

A primeira categoria, também conhecida como a explicação da dinâmica de mercado, afirma que a indústria não promove intencionalmente a discriminação contra minorias étnicas e raciais ou contra os pobres, mas busca unicamente maximizar lucros e reduzir custos. Desse ponto de vista, o empobrecimento de tais grupos sociais e a externalização dos riscos e custos socioambientais seriam apenas produto de processos e considerações de matriz econômica.

Na sequência, temos as explicações sociopolíticas, as quais dizem que a indústria e o governo buscam trilhar o caminho que oferece menor resistência quando da construção de instalações de resíduos perigosos ou poluentes, de modo que estão, desde o início, cientes da oposição ativa que será oferecida por comunidades que sediarão esses empreendimentos. Para se afastar de qualquer dificuldade dessa ordem, governo e indústria evitam comunidades capazes de oferecer oposição de maior monta, ou seja, aquelas comunidades possuidoras de recursos em abundância, como proteção política, conexões importantes e influência econômica. Comunidades pobres e étnico-raciais tornam-se, consequentemente, um alvo mais visado para instalações econômicas de grande impacto ambiental.

As explicações pertencentes à terceira categoria são fruto do debate a respeito do papel desempenhado pelo racismo e pelo privilégio nas decisões e na indiferença diante das preocupações e demandas ambientais das minorias étnicas. Embora esses teóricos reconheçam que parte das decisões atuais não seja deliberadamente motivada pela discriminação, suas explicações buscam sinalizar para os impactos que tais decisões terão nos grupos minoritários em razão de decisões discriminatórias tomadas no passado.

O ponto que nos interessa da categorização de Mohai, Pellow e Roberts (2009) não diz respeito tanto à precisão de sua análise, mas à exposição da complexidade do fenômeno da injustiça ambiental. Longe de ser uma abordagem redutivista, essa investigação pluralista precisa congregar diferentes enfoques e métodos. Ela deve ser capaz de descrever como as diversas “estruturas culturais e institucionais contribuem para a construção da desigualdade, do reconhecimento errôneo, da exclusão e da injustiça generalizada enfrentada pelas comunidades e organizações de movimento”9 (Schlosberg, 2013, p. 39-40).

O tratamento das injustiças, tanto no nível teórico quanto prático, não pode, então, ignorar a consideração crítica a respeito do atravessamento de estruturas e opressões. “Quando deixamos de levar em conta como esses sistemas interligados trabalham para oprimir as pessoas, omitimos do discurso, da teoria e do estudo as experiências complexas de opressão”10 (Ryder, 2017, p. 86). De igual forma, é um erro conceber as dinâmicas de poder de tais sistemas como construções imutáveis, estáticas, sub specie aeternitatis. A investigação e mitigação das vulnerabilidades constituem um imperativo de responsabilidade compartilhada.

As investigações acerca das raízes e causas das injustiças e da mensuração da vulnerabilidade precisam atentar, inicialmente, para as ações e práticas sociais que estabelecem hierarquias sociais e “moldam as relações entre indivíduos, comunidades, sociedades e o mundo natural”, pois são os “sistemas interligados de opressão que determinam níveis diferenciados de risco e vulnerabilidade aos danos ambientais”11 (Ryder, 2017, p. 96). A vulnerabilidade está associada com desastres ambientais e demonstra a desigualdade social e a falta de preparo dos Estados em gerir e prevenir riscos socioambientais (Damacena, 2017). Riscos estes que decorrem, em sua maioria, de uma “lógica econômica perversa, que ignora por completo a ideia de equidade na repartição das externalidades negativas do processo produtivo” (Rammê, 2012, p. 26). Tal lógica, por sua vez, insere-se no cerne duro do sistema econômico-social que, contribuindo para determinações culturais e de estilo de vida, igualmente repercute nas maneiras de consumo da população e no direcionamento das políticas públicas.

A fim de meramente exemplificar algumas das principais causas para as injustiças ambientais, estudiosos sobre a temática costumam apontar para, entre outras, as seguintes determinantes: a dívida ecológica deixada pelos países desenvolvidos para países subdesenvolvidos; a apropriação de recursos genéticos silvestres ou agrícolas sem remuneração devida aos trabalhadores ou sem garantia de reconhecimentos e de direitos para as comunidades que possuem esses recursos; a destruição de manguezais; minerações predatórias; desmatamento e extração indevidas em terras de comunidades indígenas; e os conflitos ambientais urbanos suscitados pela poluição do ar e da água e produção excessiva de lixo, bem como pela ausência de saneamento básico adequado (Martínez-Alier, 2009; Rammê, 2012).

Essas desigualdades ambientais acabam por ser afetadas pelas esferas social, econômica e política, especialmente de grupos minoritários e vulneráveis. O que parece ocorrer é uma espécie de sobreposição da pobreza ambiental à econômica das populações marginalizadas, de modo que a questão ambiental passa a ser apenas um epifenômeno da questão socioeconômica. Por ser um fenômeno derivativo, a alocação dos riscos e dos danos ambientais é somente um reflexo das desigualdades socioeconômicas previamente existentes. Por isso, analisar como esses fenômenos se sobrepõem é tarefa importante, pois pode iluminar as “consequências da constituição do poder por meio, por exemplo, da distribuição desigual de recursos entre os chamados vulneráveis ao enfrentar desafios ambientais, mas também pode revelar posições de privilégio muitas vezes ignoradas ou assumidas”12 (Olofsson et al., 2016, p. 3).

Infelizmente, ainda hoje, é comum que discursos sobre o meio ambiente e o enfrentamento de riscos tendam a ignorar a intrínseca relação existente entre questões socioeconômicas, de uma parte, e riscos ambientais, extração de recursos e mudanças climáticas, de outro. A naturalidade com que se tem tratado certos eventos ambientais tem contribuído para uma espécie de miopia ambiental, impossibilitando-nos de reconhecer esses fenômenos como eles realmente são: fenômenos de injustiça ambiental. Tais eventos não são apenas fruto da loteria natural e social, mas também de ações humanas intencionais (ainda que de determinação difusa).

3 Dando à injustiça aquilo que lhe é devido: pluralismo e democracia em Shklar

Desde o período antigo, infortúnio e injustiça figuraram como um binômio central na organização das sociedades. Isso porque, no primeiro caso, o agente deveria se resignar e adotar uma atitude de imperturbabilidade da alma frente às vicissitudes da vida e, no segundo, indignar-se e denunciar a injustiça sofrida ou perpetrada contra si ou contra outrem. Embora seja fundamental mantermos vivas as linhas que separam ambos os conceitos, a tese de Shklar (1986; 1990) é de que elas não são inflexíveis e existentes independentemente das interações humanas. Infortúnio e injustiça são conceitos sensíveis às nossas ações, de modo que suas fronteiras são alteradas constantemente. Na sequência, argumentaremos que é preciso modificar nossa perspectiva para avaliar a relação entre infortúnio e injustiça, evitando tanto o idealismo de que essas linhas são intransponíveis e eternas quanto o ceticismo de que elas simplesmente não existem.

Entre Cila e Caríbdis, parece haver uma rota promissora de investigação, a qual exige uma mudança de perspectiva. Tal caminho é delineado por Judith Shklar (1990, p. 2) quando esta diz que

[...] a diferença entre infortúnio e injustiça frequentemente envolve nossa disposição e nossa capacidade para agir ou não agir em nome das vítimas, para culpar ou absolver, para ajudar, mitigar e compensar, ou para simplesmente virar as costas. A noção de que existe uma regra simples e estável para separar os dois é uma exigência de segurança moral que, como tantas outras, não pode ser satisfeita. Isso não significa que devemos abolir a distinção ou nos resignar a todos os nossos males, mas sugere que devemos reconsiderá-la e, principalmente, renovar a nossa perspectiva sobre a injustiça13.

Uma tal reconsideração é necessária, especialmente num contexto de emergência climática marcado pela eliminação de fronteiras, outrora consideradas rígidas e claras, entre o natural e o humano. Em muitos contextos e cenários, o que é visto como causalmente necessário e natural e o que é visto como contingente e socialmente controlável é frequentemente “uma questão de tecnologia e de ideologia ou interpretação” (Shklar, 1990, p. 1). Nesses casos, as linhas parecem se confundir ao ponto de desaparecerem.

A necessidade de conferir à injustiça a devida atenção surge, segundo Shklar (1990), em resposta à arraigada primazia conferida pela tradição de pensamento político-filosófico à justiça enquanto objeto privilegiado de teorização normativa. A injustiça, descontadas as inevitáveis particularidades, nada mais seria além da ausência ou falta de justiça, sendo reduzida a um colapso da justiça ou a uma surpreendente anormalidade. Tal tratamento buscou atribuir um caráter de imutabilidade e universalidade pretensamente inquestionáveis à justiça, razão pela qual Shklar, ao se referir à justiça, faz questão de salientar “o caráter relativo e limitado do termo, destacando como, em uma sociedade pluralista, não é plausível concordar universalmente a respeito dele”14 (Gatta, 2018, p. 131). Essa visão tradicional de justiça está sempre vinculada a um arcabouço de normas morais e legais consagradas com o propósito de determinar o que deve (ou não) ser considerado genuinamente injusto. Ela assume uma imagem idealista sobre a justiça que simplesmente não encontra respaldo na realidade.

A visão tradicional, ao permanecer enclausurada nas definições estritas de justiça tidas como invariáveis, acaba por despolitizar as demandas e as vozes das vítimas a respeito de seu sofrimento. Ela as classifica e enquadra forçosamente nos parâmetros estreitos e reconhecidos que regem a distribuição de benefícios e encargos em uma comunidade, fechando-se à pluralização e democratização das demandas provenientes do sentimento de injustiça. Além disso, a visão tradicional parece não tomar em devida conta o fato de que “os poderosos sempre possuem meios muito maiores para criar e controlar argumentos sobre parâmetros estabelecidos de justiça”15 (Yack, 1991, p. 1339). A injustiça e suas fronteiras não podem ser devidamente compreendidas a partir de um ponto de vista arquimediano e abstrato em razão da incapacidade de apreendermos adequadamente a complexidade inerente aos conflitos sociais e políticos.

Parte da tradição filosófico-jurídica (e.g., Aristóteles, 1999; Kant, 1996; Mill, 2002)16 assume que a injustiça é simplesmente a ausência de justiça e que, uma vez que venhamos a saber o que seja o justo, por dedução, viremos a saber o que seja a injustiça. O ponto do raciocínio é de que se esses são pares simétricos, então não há muito a ser feito após a descoberta do que seja a justiça. Contudo, o risco aqui reside no fato de que essa crença pode ser falsa, e que estejamos perdendo a oportunidade singular de olharmos genuinamente para a injustiça. Nesse sentido, o pedido de Shklar é de que consideremos a injustiça de forma mais direta e com mais detalhes, a fim de tornar visível aquilo que a visão tradicional tem fracassado em fazer. A visão tradicional não possui o instrumental analítico e metodológico para esclarecer adequadamente o fenômeno da injustiça ou conferir-lhe a dignidade intelectual devida. Assim, conceber a justiça tradicionalmente é estabelecê-la como um ideal positivo, um parâmetro do qual a injustiça se desvencilha, e a partir do qual os desvios e deformações podem ser identificados e medidos. Um tal modelo é igualmente responsável por moldar um certo modo de pensar a justiça e de encaminhar as reflexões e análises a seu respeito.

Com efeito, existe um modo normal de pensar a justiça, que Aristóteles não inventou, mas que certamente codificou e imprimiu para sempre na mente de todos nós. Este modelo normal de justiça não ignora a injustiça, mas tende a reduzi-la a um prelúdio ou a uma rejeição e colapso da justiça, como se a injustiça fosse uma anormalidade surpreendente [...] embora quase todas as versões do modelo normal comecem com um breve esboço da injustiça, é claro que ela é significativa apenas como o tipo de conduta que as regras da justiça são concebidas para controlar ou eliminar. A injustiça é mencionada para nos dizer o que deve e pode ser evitado, e uma vez que esta tarefa preliminar tenha sido rapidamente cumprida, podemos nos voltar com alívio para o verdadeiro objetivo da ética: a justiça. Proponho-me questionar este programa porque não trata a injustiça com o respeito intelectual que ela merece (Shklar, 1990, p. 17)17.

O destrato intelectual conferido à injustiça gesta a crença ilusória de que podemos explicar uma vasta gama de reivindicações razoáveis de injustiça a partir de algum suposto corpo sistemático de regras e princípios. Como Katrina Kaufmann (2020, p. 591-592) corretamente aponta,

o problema crucial que as teorias rígidas da justiça acarretam: sua insensibilidade ao fato de que os limites da injustiça e do infortúnio são variáveis. Portanto, a grade preestabelecida de uma teoria ideal de justiça pode ser simplesmente abstrata demais e até mesmo levar a novas instâncias de injustiça quando aplicada à injustiça complexa do mundo real. Se os limites entre injustiça e infortúnio são variáveis, as teorias da justiça são necessariamente ferramentas deficientes para o reconhecimento da injustiça. É por isso que Shklar afirma que a justiça e a injustiça são fenômenos assimétricos e, consequentemente, a injustiça é mais do que a mera ausência de justiça18.

O tratamento da injustiça como algo da ordem do anormal e do surpreendente escamoteia o fato de que, ao contrário do apregoado pela visão tradicional (e.g., Aristóteles, 1999; Kant, 1996; Mill, 2002), ela não se manifesta unicamente em circunstâncias remotas e específicas de colapso ou convulsão social, mas também na normalidade dos tempos e na funcionalidade dos melhores ordenamentos. Graves injustiças ocorrem cotidianamente no interior da estrutura de um Estado com um sistema operativo de leis. Entretanto, isso de modo algum significa que Shklar (1990) desconheça a relevância de tal sistema, apenas põe em destaque sua descrença de que ele seja capaz de oferecer sozinho um tratamento apropriado à injustiça. Por isso, a avaliação da injustiça pelas lentes da visão tradicional padece, ao menos, de dois vícios: não só é incompleta na percepção dos fenômenos, mas igualmente tende a dar maior relevância à voz dos poderosos e a enfraquecer a das vítimas e dos vulneráveis (Yack, 1999).

Tratar a injustiça apenas como mera negação ou ausência da justiça resulta no silenciamento de parte das reivindicações feitas por indivíduos que se consideram vítimas de injustiça. O espectro de possibilidades de reivindicações de injustiça é muito mais amplo do que os modelos teóricos sobre a justiça são capazes de capturar a partir de suas regras e princípios. O fato de justiça e injustiça lograrem coexistir socialmente também põe em discussão o próprio significado de justiça, já que esta, em alguma medida, pode ser moldada ou deturpada.

A relevância do pensamento de Shklar está exatamente em pôr em xeque as opiniões predominantes sobre o que é supostamente justo com vistas a criar espaços para contestação do status quo. Essa é uma importante contribuição à problemática da justiça ambiental na medida em que estabelece um canal através do qual as vítimas podem se manifestar, vocalizar seus sofrimentos e injustiças. Antes de pressupormos um consenso universal a respeito de certas regras e princípios de justiça, precisamos estar dispostos a ouvir genuinamente as vozes dos injustiçados. Impossibilitado tal processo e neutralizadas suas demandas, as vítimas desafortunadas são esquecidas e silenciadas, reputadas como portadoras de queixas fora do escopo do político. Nas palavras de Shklar (1990, p. 87), a visão tradicional de justiça apresenta-se como a própria expressão da desigualdade, que é a verdadeira fonte e origem da injustiça. Ela “tem uma vida própria exuberante e nenhum sistema de justiça, por mais justo que seja, pode esperar eliminar”.

Os sentimentos de injustiça não encontram abrigo plural na rigidez numerus clausus dos códigos e seus parâmetros de adequação e inteligibilidade. A sua abordagem interpreta as queixas e protestos das vítimas de injustiça de maneira eminentemente limitadora, levando apenas em conta a ocorrência e o modo de violação de determinada lei. Se for possível encontrar uma lei sob a qual recai uma acusação específica, então a injustiça é reconhecida como objetiva. Caso contrário, o sentimento de injustiça da vítima é infundado e o que lhe aconteceu é fruto de um mero infortúnio. O apelo à definição comum de injustiça como mera ausência da justiça tem por objetivo torná-la um fenômeno estático e transparente. A rigidez da visão tradicional simplesmente não reconhece que a sociedade está, a todo o momento, renegociando e reajustando seus critérios e entendimentos acerca da justiça e da injustiça.

Quando circunstâncias sociais ou mudanças ideológicas criam novas expectativas que vão contra todas as suposições anteriores, quem pode dizer quais regras, se houver, permitem ou não que um grupo se sinta vitimizado? Eles criaram as regras em primeiro lugar? Quem fez e em benefício de quem? Se existem regras para decidir esses conflitos, elas estão muito longe de ser definidas quando um desafio é levantado. E em uma sociedade pluralista, com muitas regras e ordens mutáveis em conflito, não é possível formalizá-las de forma alguma (Shklar, 1990, p. 37)19.

Shklar considera que a democracia constitucional é o regime jurídico-político que melhor atende ao sentimento de injustiça, embora não o faça de forma plenamente satisfatória. É um erro imaginar que as atitudes e instituições democráticas sejam capazes de capturar a totalidade do domínio da injustiça. Em sociedades complexas, as mudanças buscadas através da reforma social e da alteração legislativa são obrigadas a percorrer uma sina de exigente equilíbrio, uma vez que quase todas as novas leis, por mais benignas que sejam, implicam inevitáveis deslocamento e frustração de expectativas. Há um abismo intransponível entre um sentimento pessoal de injustiça e as leis públicas. Contudo, é preciso notar que a tese de Shklar não é uma espécie de elogio à resignação ou uma concessão ao imobilismo, mas um genuíno reconhecimento dos desdobramentos de toda e qualquer mudança jurídico-política.

O ponto do pensamento de Shklar é de que os princípios democráticos obrigam os cidadãos a tratar cada expressão de injustiça não apenas de forma justa, mas também buscando aprimorar o sistema de normas com vistas a torná-lo mais igualitário. Os vulneráveis e marginalizados devem vocalizar suas reivindicações e aqueles que os ouvem devem transcender ao que está em conformidade com a lei. Daí e injustiça ter prioridade lexical em relação à justiça. “Se a democracia tem algum significado moral, ela significa que a vida de todos os cidadãos é importante e que o sentimento deles de seus direitos deve prevalecer”20 (Shklar, 1990, p. 35). Às vítimas cabe a primazia.

A recusa de encarar a injustiça liga-se à necessidade premente, compartilhada por muitos, de crer num mundo justo e confiar na ordem social em que vivemos (Mihai, 2014). Por mais tentadora que tal necessidade seja, as vozes das vítimas não podem ser silenciadas ou desconsideradas em virtude do próprio ethos democrático. Pelo contrário, justamente quando as vítimas se recusam a aceitar os supostos infortúnio da vida, é aí que as vozes dos sentimentos de injustiça precisam ser ouvidas. O desacordo entre as reivindicações de injustiça e as leis escritas e codificadas é o germe democrático mais elementar de uma política liberal. Como Giunia Gatta (2018, 133-4) chama atenção, “o trabalho de um liberalismo progressista na esteira de Shklar não é a identificação ou a rejeição de certas reivindicações de injustiça com base nas regras existentes, mas a constituição e institucionalização de espaços políticos de contestação além das fronteiras dos estados liberais”21.

Ao conferir essa dignidade especial aos espaços democráticos de escuta das vozes dos injustiçados, Shklar estabelece, então, uma tipologia das injustiças, concebendo-as entre ativas e passivas. As primeiras florescem nos casos em que as normas de justiça são ativamente violadas por indivíduos; já as últimas são cometidas por cidadãos que, presenciando atos de injustiça e iniquidade, decidem dar as costas às vítimas, não intervindo ou impedindo-os de ocorrer. Assim, as injustiças passivas decorrem diretamente de nosso não exercício da cidadania em uma democracia constitucional, representando uma falha no cumprimento de um dever efetivamente cívico. Por isso, os cidadãos republicanos possuem duas tarefas principais: “zelar para que as regras de justiça sejam mantidas e apoiar ativamente as relações informais das quais uma ordem republicana depende e que seu ethos prescreve” (Shklar, 1990, p. 41).

Por fim, nosso argumento é de que visão pluralista de Shklar (1990) sobre a injustiça, expressa em The Faces of Injustice, pode ser compreendida como diagnóstico de uma patologia que afetas várias democracias constitucionais do tempo presente. Injustiças complexas recebem o título de meros infortúnios, pelas quais ninguém é responsabilizado, e o sofrimento dos vulneráveis é tornado invisível e naturalizado. Mesmo num contexto marcado pelo florescimento de inúmeras injustiças normalizadas e internalizadas, Shklar nos recorda que não podemos perder nossa capacidade de nos sentirmos ofendidos quando nossas reivindicações são ignoradas. A manifestação pública do sentimento de injustiça, a denúncia do sofrimento e a contestação dos padrões que pretensamente buscam domesticar e invisibilizar injustiças constituem, desse modo, a própria razão da política verdadeiramente democrática e, por consequência, genuinamente ambiental.

4 Formas de injustiça e os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho

O abafar de vozes discordantes e gritos por justiça pode, nos termos de Miranda Fricker (2023), tomar a forma de duas injustiças: a injustiça hermenêutica e a injustiça testemunhal. No campo ambiental, e em especial do direito dos desastres, é possível verificar a ocorrência dessas duas formas primárias de injustiça epistêmica. Isso diz respeito, principalmente, às vítimas, cujas demandas e protestos, muitas vezes, são negligenciados e, por consequência, têm seu sofrimento dessensibilizado e naturalizado.

A injustiça testemunhal se traduz no preconceito de determinado(s) ouvinte(s) diante do testemunho ofertado por determinado(s) falante(s), traduzindo-se numa atribuição desnivelada de credibilidade, excessiva ou deficitária, que acaba por comprometer seriamente sua capacidade enquanto um sujeito falante e portador de conhecimento. A injustiça hermenêutica, por seu turno, advém de uma lacuna nas ferramentas de interpretação social que compartilhamos com todos os outros indivíduos de nossa sociedade e que, por dizer respeito à criação de significados sociais coletivamente promovida, dissemina seus efeitos de forma desigual. Ela afeta, predominantemente, grupos sociais que, por várias razões, encontram-se alijados ou apenas parcialmente admitidos no processo de construção de significado social e dos modos de compreensão e interpretação. Nela, as experiências sociais de grupos hermeneuticamente marginalizados não recebem a devida compreensão porque permanecem insuficientemente conceitualizadas; e/ou as queixas ou demandas avançadas por tais grupos, isto é, seus protestos por justiça e responsabilização advindos do sentimento de terem sido injustamente vitimadas, são desconsideradas, negligenciadas ou incorretamente compreendidas (Fricker, 2023).

Com isso em mente, podemos lançar mão dessas duas modalidades de injustiça a fim de avaliar dois casos ambientais gravíssimos ocorridos recentemente no Brasil: os desastres de Mariana, em 2015, e de Brumadinho, em 2019. Tais eventos constituem exemplos tristes e devastadores de injustiça ambiental22. Há importantes trabalhos (e.g., Kokke, 2018) que discutem diferentes aspectos jurídico-ambientais desses dois desastres, de modo que nosso enfoque aqui se limita à supressão das vozes das vítimas frente ao ocorrido e como esses eventos devem ser vistos como instâncias visíveis e contínuas de injustiça ambiental.

Em 5 de novembro de 2015, em Mariana, Minas Gerais, aconteceu o rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco23, causando a morte de 19 pessoas e desalojando mais de 350 famílias. O rompimento foi responsável por despejar em torno de 50 milhões de metros cúbicos de lama tóxica no rio Gualaxo do Norte, afluente do Rio Doce, e devastou as comunidades rurais de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo. Embora o evento tenha se originado em Mariana, ele repercutiu em mais de 40 municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, de acordo com os dados do Laudo Técnico Preliminar emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Indubitavelmente um dos mais devastadores desastres de mineração de que se tem notícia na América Latina, seus rejeitos deslocaram-se por mais de 600 km até o deságue no Oceano Atlântico, no litoral do estado brasileiro do Espírito Santo (Zhouri, 2016; Vasconcelos et al., 2021).

A barragem 1 da Mina do Córrego do Feijão, localizada no município mineiro de Brumadinho e operada pela Vale S.A, rompeu em janeiro de 2019, vitimando mais de 270 pessoas, atingindo com seus rejeitos o Rio Paraopeba e tornando-o impróprio para o consumo e para a agricultura. Um volume aproximado de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos engolfou o centro administrativo da Vale e os vilarejos adjacentes. Dezenove municípios foram atingidos pelo rompimento. Para além das mais de 270 pessoas que tiveram suas vidas ceifadas, agricultores, pescadores, populações indígenas, quilombolas, rurais e urbanas também sofreram gravemente com as consequências do rompimento da barragem (Zhouri, 2023).

O trabalho de Andrea Zhouri et al. (2016) também nos auxilia a compreender o ponto de vista das vítimas do desastre socioambiental no caso de Mariana. Uma das formas de silenciamento e perpetração da injustiça diz respeito a não consideração dos medos e receios dos habitantes de Bento Rodrigues24. Conforme dados do estudo de Zhouri et al. (2016), 68% dos entrevistados manifestaram medo quanto ao rompimento da barragem, 94% reclamaram em relação à poluição das águas causada pelas operações da Samarco e 64% temiam que suas terras pudessem ser desapropriadas pela empresa. Apesar de esses números serem influenciados pela certeza da ocorrência de um desastre anteriormente apenas estatisticamente previsível, eles evidenciam uma forma de injustiça testemunhal. As vítimas viram suas vozes serem ignoradas sob a suposição de que seus medos e suas demandas não forneciam qualquer substrato fático relevante para a construção do conhecimento.

No momento em que escrevo estas linhas, sete anos se passaram e o desastre perdura e se desdobra para além do evento que ensejou sua criticidade. Moradores dos distritos rurais destruídos foram forçados a viver em casas alugadas e espalhadas pela cidade de Mariana. Vivem isolados dos vizinhos e parentes, presos a negociações diárias e que lhes são desfavoráveis, à espera do reassentamento e/ou da indenização, amargando incertezas sobre o futuro e indignados pela impunidade dos agentes corporativos e estatais. Aqueles cujas casas não foram totalmente destruídas permanecem no lugar de origem como deslocados in situ (Feldman; Geisler; Silberling, 2003), convivendo com a lama contaminada e a desconfiança permanente sobre os alimentos e a água que consomem. O adoecimento físico e mental tornou-se uma constante entre as famílias atingidas. O comprometimento da vida no Rio Doce até o mar, no Espírito Santo, trouxe prejuízos significativos para milhões de habitantes que compreendem uma diversidade etnocultural entre moradores urbanos, indígenas, comunidades tradicionais, agricultores, turistas… (Zhouri, 2023, p. 4-5).

Em ambos os casos, podemos perceber de que maneira as disposições assimétricas de poder acabam por articular e imprimir desigualdades e iniquidades de gênero, étnico-raciais, sexuais, geracionais e de classe (Justiça Nos Trilhos, 2020). Mais uma vez, a injustiça ambiental manifesta-se eminentemente como um fenômeno atravessado por múltiplas opressões interligadas. Além disso, é necessário salientar, nos casos em tela, o elemento corporativo na perpetuação da injustiça, marcado em especial pelo estabelecimento de relações marcadamente assimétricas e abusivas entre mineradoras e as comunidades que acabaram por sediar a instalação das explorações. As vozes dissonantes são, aqui, silenciadas e marginalizadas tanto antes da instalação quanto na esteira das tragédias. Valendo-se de expedientes e táticas de diversos feitios, as empresas efetivamente atuam a fim de reter conhecimentos e informações indispensáveis, “seja sufocando as comunidades com demasiadas informações, ou não fornecendo material informativo e transparente o suficiente para que a população participe dos processos de licenciamento e autorização com soberania e segurança” (Jorge et al., 2020, p.134). Em grande medida, as táticas implementadas pelas empresas configuram exemplo evidente de injustiça hermenêutica, para utilizar a classificação de Fricker (2023).

Tanto o desastre de Mariana quanto o de Brumadinho nos recordam da lição de Shklar (1990, p. 5) de que, acometidos pela injustiça, “desejamos entender não apenas as forças que nos causam dor, mas também responsabilizá-las por isso”25. É exatamente por essa razão que o apego legalista, refletido unicamente na invocação de leis existentes, escamoteia desigualdades e desníveis socialmente construídos, pois pretende apreender, como vimos, complexidades plurais num arcabouço rígido de previsões numeras. O protesto das vítimas, a vocalização de seu sentimento de injustiça, é, então, revestido de um potencial político inegável: “nada disso significa apenas um problema reflexivo de percepção de injustiça (ou seja, da capacidade de articularmos a crítica), mas sobretudo uma questão de reconhecimento de quem fala, e, como tal, é uma questão política” (Campello, 2022, p. 35). Sobre essa questão, as palavras de Zhouri (2023, p. 16) são precisas quando esta afirma que,

[c]om efeito, a liberdade de ação e o domínio dos espaços políticos de decisão pelas corporações contrastam com o processo de precarização do controle social ou de inscrição dos dispositivos que limitam a participação efetiva da população nos processos decisórios. Desde o estágio mais inicial, o planejamento para a construção de grandes projetos é feito de forma centralizada, sem a construção de um debate público em que a população participe, na verdade, das escolhas acerca dos destinos dos territórios. Decisões são tomadas quando acordos políticos e compromissos financeiros já foram firmados a portas fechadas em uma fase que antecede o licenciamento ambiental. Assim, a participação no processo de licenciamento acontece de forma tardia e é obstaculizada por diferentes expedientes, a exemplo da violência epistêmica (Zhouri, 2019b), que prioriza a retórica da técnica e desqualifica saberes e experiências da população atingida.

A despeito disso tudo, é preciso recordar que o Brasil é signatário (embora não tenha, ao menos até dezembro de 2023, efetivado sua ratificação), desde 2018, do Acordo de Escazú, responsável por estabelecer parâmetros para a participação social, acesso à informação e à Justiça em questões ambientais em países latino-americanos e caribenhos (ONU, 2018). O Acordo, ademais, distingue-se por ser pioneiro ao albergar a previsão de mecanismos específicos de proteção a defensores ambientais. Ele declara no Art. 1º o objetivo de “garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública no processo de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais” (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, 2018, p. 14).

De fato, as previsões recepcionadas pelo Acordo de Escazú inserem-se num longo trajeto de gradativa proeminência internacional percorrido pelo direito ambiental, especialmente no que diz respeito à participação, acesso à informação e tomada de decisão. Importância de relevo deve ser atribuída, neste contexto específico, à Convenção de Aarhus, de 1998, oficialmente conhecida como Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Questões Ambientais da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa. Três grandes direitos procedimentais de âmbito ambiental foram chancelados por tal Convenção, constituindo, assim, seu cerne: acesso à informação, participação e acesso à justiça (United Nations Economic Commission for Europe, 1998). É sempre bem-vinda a sinalização da importância gozada pelo Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, responsável por consagrar a importância da participação cidadã nas questões ambientais e, assim, lançar as bases para o futuro desenvolvimento da Convenção de Aarhus.

Em 2010, por sua vez, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP, PNUMA) avançou as Diretrizes de Bali sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, com o objetivo de contribuir à consolidação institucional dos referidos direitos para além dos signatários predominantemente europeus da Convenção de Aarhus. Nas palavras de Uzuazo Etemire (2016, p. 2), as Diretrizes merecem destaque em virtude de oferecerem “o primeiro regime ambiental internacional a centrar-se exclusivamente nos direitos de participação pública, e de uma forma pormenorizada que vai além do que qualquer regime ambiental internacional anterior que aborde o assunto tem a oferecer”. Um avanço promissor, inobstante, ainda segundo Etemire (2016), sua ressonância infelizmente limitada a nível internacional. O Acordo de Escazú constitui o mais recente desdobramento na busca pela implementação de direitos de participação popular na esfera ambiental. Assim, parece-nos claro que a visibilização da injustiça, sua reparação e combate e a sua afirmação democrática e plural avançam pari passu.

Observações finais

À guisa de conclusão, buscamos argumentar que em defesa da tese de que a pluralidade de concepções de justiça, especialmente a ambiental, constitui o grande mérito dos movimentos engajados na luta contra as injustiças. Fundindo sua atuação em aspirações por distribuição, reconhecimento, participação, tais movimentos se afirmam marcados pela abertura e possibilidade de constante pluralização das pautas. A unilateralidade conferida a uma abordagem em particular ou a uma tradição teórica específica representa exatamente o risco de empobrecimento e enfraquecimento de atuações que, hoje, revestem-se de urgência inaudita.

Ao longo deste trabalho, tentamos sublinhar a necessidade de atentarmos para a participação pública e valorização das manifestações de sentimentos de injustiças levadas a cabo pelos cidadãos. A ampliação da deliberação pública e democrática sugere a possibilidade de uma abordagem mais inclusiva das vozes das vítimas, mais atenta às realidades ambientais e, principalmente, mais justa para com as reivindicações por justiça. A crítica ao apego legalista consagrado pelos modelos normais de concepção da justiça permite, de igual maneira, uma pluralização de pautas, demandas e visibilidades. O resgate da dignidade das vítimas, especialmente no caso de injustiças ambientais e de desastres, ganha, nesse sentido, acentuado relevo. As reflexões de Judith Shklar podem servir de rico manancial a perspectivações novas e alternativas ao fenômeno plural das injustiças. A condução de novos estudos a respeito de seu pensamento pode contribuir ao avanço dos horizontes de investigação acadêmica e ao aprofundamento das práticas democráticas em busca da justiça ambiental.

O enfrentamento dos dilemas socioambientais desvela uma miríade de interconexões e sobreposições, um fenômeno verdadeiramente complexo. A construção de soluções criativas, plurais e democráticas não pode pretender indiferença diante de tal cenário, bem como não pode insistir na produção de respostas estanques ou exclusivistas. O grande desafio da justiça ambiental consiste justamente em lograr construir um equilíbrio sem, com isso, inviabilizar o surgimento de novas possibilidades analíticas e metodológicas sobre o problema em tela.

Assim, o ponto que pretendemos defender neste artigo é de que a visão pluralista de Shklar (1990) sobre a injustiça aponta, justamente, para a importância de um questionamento incessante (e realizado sempre que o sentimento de injustiça das vítimas floresce) dirigido às narrativas e modelos dominantes a respeito de uma justiça ideologicamente tida como imutável. Ele torna evidente como os sistemas jurídicos, embora indispensáveis à manutenção de expectativas e estabilidade da vida comunitária, contribuem para normalizar padrões, leituras e categorizações. Daí a importância de a democracia ser vista como um espaço para a mobilização coletiva, contínua e visível das experiências sociais de injustiça, capaz de ensejar um compartilhamento que se concretiza e atualiza publicamente.

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  1. 1 Doutorando em Filosofia pelo Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade de Caxias do Sul; Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul; Integrante do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica, cadastrado no DGP/CNPq, vinculado ao Centro de Ciências Jurídicas e Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul; Membro do Grupo de Estudos em Direito de Família da Universidade de Caxias do Sul. https://orcid.org/0000-0003-0783-2187.

  1. 2 Doutor em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Maria, com período de intercâmbio (visiting student) na University of Toronto; Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Mestre em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul; Professor no Programa de Pós-Graduação em Filosofia e no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul; Atua nas áreas de especialização da metaética, filosofia da ação, racionalidade prática e filosofia do direito. 

  1. 3 No original: “But its analyses, practices, and demands undoubtedly offer a real-world illustration of these theoretical concepts in political action”.

  1. 4 No original: “The issue of distribution is always present and central, but is also almost always tied with some discussion of recognition, political participation, and/or capabilities at both the individual and community level”.

  1. 5 No original: “Rawls represents the focal point and fount of liberal justice theory: fair distributions away from any substantive agreement on what we each believe as ‘good’—pictures of the good life”.

  1. 6 No original: “instead of focusing on distribution, a conception of justice should begin with the concepts of domination and oppression”.

  1. 7 No original: “as opposed to voting, interest aggregation, constitutional rights, or even self-government. The deliberative turn represents a renewed concern with the authenticity of democracy”.

  1. 8 No original: “aspirations for community empowerment, accountability of political power to those who are affected by it, and real democratic participation”.

  1. 9 No original: “[…] cultural and institutional structures contribute to the construction of inequity, misrecognition, exclusion, and the generalized injustice confronted by communities and movement organizations”.

  1. 10 No original: “When we fail to account for how these interlocking systems work to oppress people, we omit people’s complex experiences of oppression from discourse, theory, and study”.

  1. 11 No original: “[…] shape the relations between individuals, communities, societies, and the natural world. […] the interlocking systems of oppression that determine differential levels of risk and vulnerability to environmental harms”.

  1. 12 No original: “[...] consequences of the constitution of power through, for example, the unequal distribution of resources among the so-called vulnerable when confronting environmental challenges but can also uncover positions of privilege often ignored or taken for granted”.

  1. 13 No original: “I shall argue, the difference between misfortune and injustice frequently involves our willingness and our capacity to act or not to act on behalf of the victims, to blame or to absolve, to help, mitigate, and compensate, or to just turn away. The notion that there is a simple and stable rule to separate the two is a demand for a moral security, which like so many others, cannot be satisfied. That does not mean that we should abolish the distinction or become resigned to all our ills, but it does suggest that we should reconsider it and, especially, take a new look at injustice”.

  1. 14 No original: “the relative and limited character of the term, highlighting how in a pluralist society it is implausible to universally agree on it”.

  1. 15 No original: “The powerful always have far greater means to make and control arguments about established standards of justice”.

  1. 16 Sobre Mill, por exemplo, Shklar (1990, p. 19) afirma que “it was not surprising that, like so many of his successors, he treated injustice merely as the take-off point for a wholesome and upbeat theory of justice. Injustice is not expected to go away, of course, but normal justice is taken implicitly to be adequate to the task of controlling it in practice and understanding it in theory”.

  1. 17 No original: “For there is a normal way of thinking about justice, which Aristotle did not invent but certainly codified and forever imprinted upon all our minds. This normal model of justice does not ignore injustice but it does tend to reduce it to a prelude to or a rejection and breakdown of justice, as if injustice were a surprising abnormality […] although almost all versions of the normal model begin with a brief sketch of injustice, it is clear that it is significant only as the sort of conduct that the rules of justice are designed to control or eliminate. Injustice is mentioned to tell us what must and can be avoided, and once this preliminary task has been quickly accomplished, one can turn with relief to the real business of ethics: justice. I propose to question this program because it does not treat injustice with the intellectual respect it deserves”.

  1. 18 No original: “The crucial problem that rigid theories of justice entail: their insensitivity to the fact that the boundaries of injustice and misfortune are variable. Therefore, the pre-established grid of an ideal theory of justice might simply be too abstract and even lead to new instances of injustice when it is applied to complex real-world injustice. If the boundaries between injustice and misfortune are variable, theories of justice are necessarily deficient tools for recognizing injustice. This is why Shklar claims that justice and injustice are asymmetrical phenomena, and injustice consequently more than the mere absence of justice”.

  1. 19 No original: “When social circumstances or ideological change create new expectations that run counter to all previous assumptions, who is to say what rules, if any, do or do not permit a group to feel victimized? Did they make the rules in the first place? Who did and to whose benefit? If there are rules to decide such conflicts, they are far from settled once a challenge is raised. And in a pluralistic society, with many shifting rules and orders in conflict, it is not possible to formalize them at all”.

  1. 20 No original: “If democracy means anything morally, it signifies that the lives of all citizens matter, and that their sense of their rights must prevail”.

  1. 21 No original: “The work of a progressive liberalism in the wake of Shklar, then, is not the identification or dismissal of certain claims of injustice on the basis of existing rules, but rather the constitution and even the institutionalization of political spaces of contestation across the boundaries of liberal states”.

  1. 22 Vale reproduzir aqui a alarmante indicação de Zhouri (2023, p.6): “A despeito da atualidade e da emergência do fenômeno na esfera pública e como objeto de pesquisa acadêmica, sobretudo nas ciências humanas, não é demasiado lembrar a recorrência desse tipo de desastre em Minas, a exemplo de Fernandinho (1986), Rio Verde (2001), Rio Pomba (2007) e Herculano (2014), com destaque para os intervalos cada vez menores e sistemáticos a partir dos anos 2000, período que marca a reprimarização da economia e o boom das commodities”.

  1. 23 A mineradora Samarco era controlada pelas empresas Vale e BHP Billiton Brasil LTDA.

  1. 24 Bento Rodrigues é um subdistrito de Mariana, local onde a barragem estava localizada.

  1. 25 No original: “We want not only to understand the forces that cause us pain but also to hold them responsible for it”.