https://doi.org/10.18593/ejjl.30909
A ATUAÇÃO VANGUARDISTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA AMBIENTAL (2017-2020)
THE AVANT-GARDE ROLE OF THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS ON ENVIRONMENTAL MATTERS (2017-2020)
Bianca Guimarães Silva1
Carina Costa de Oliveira2
Fernanda Figueira Tonetto3
Resumo: Este artigo busca demonstrar de que forma os conceitos de autonomia e extraterritorialidade da proteção ambiental conferem pioneirismo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, utilizando-se de fontes bibliográficas e jurisprudenciais para atestar as inovações regionais nos anos de 2017 a 2020. O estudo aborda questões como a exclusividade da noção de jurisdição extraterritorial, bem como as obrigações substanciais e procedimentos em razão da tutela ecossistêmica, com especial ênfase para o ineditismo decorrente do caso contencioso Lhaka Honhat vs. Argentina, julgado em 2020. Embora a contribuição quantitativa da Corte IDH seja menor do que a Corte Europeia de Direitos Humanos, concluiu-se que é possível classificá-la como vanguardista ao realizar avanços qualitativos rumo à salvaguarda dos recursos naturais em âmbito regional.
Palavras-chave: Proteção ambiental regional; Jurisdição extraterritorial; Autonomia do direito ao meio ambiente sadio; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Sistemas regionais de proteção aos direitos humanos.
Abstract: This article seeks to demonstrate how the concepts of autonomy and extraterritoriality of environmental protection give the Inter-American Court of Human Rights a pioneering role, using bibliographic and jurisprudential sources to attest regional innovations in the years 2017 to 2020. The study addresses issues such as exclusivity of the notion of extraterritorial jurisdiction, as well as the substantial obligations and procedures due to environmental protection, with special emphasis on the pioneer spirit of the Lhaka Honhat v. Argentina litigation case was seen, judged in 2020. Although the quantitative environmental contribution of the Court IHR is lower than the European Court of Human Rights, it was concluded it can be classified as avant-garde in making qualitative advances towards the protection of natural resources at the regional level.
Keywords: Regional environmental protection; Extraterritorial jurisdiction; Autonomy of the right to a healthy environment; Inter-American Court of Human Rights; Regional human rights protection systems.
Recebido em 14 de setembro de 2022
Avaliado em 13 de outubro de 2022 (AVALIADOR A)
Avaliado em 26 de outubro de 2022 (AVALIADOR B)
Aceito em 27 de outubro de 2022
Introdução
O presente artigo lança um olhar sobre a existência de uma atuação vanguardista da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em matéria ambiental, seja pelo reconhecimento da independência do direito ao meio ambiente sadio, seja pela exclusividade de jurisdição extraterritorial, elementos esses tidos como inovadores e que serão comparados com o desempenho das demais Cortes Regionais de Direitos Humanos4. A questão ganha maior relevo na medida em que, nos níveis locais, a proteção dos recursos naturais encontra limitações em seu reconhecimento autônomo e em suas formas de justiciabilidade (PIOVESAN, 2014, p. 64), além do fato de que a incipiência e o alcance dessa garantia marcam os desafios para a sua implementação.
Para fins do presente estudo, é preciso primeiramente destacar que foi somente a partir dos anos de 1990 que a interdependência entre a proteção humana, democracia e desenvolvimento foi reconhecida (NATIONS UNIES, 1993). Em que pese a contemporaneidade da concepção dos direitos humanos5 e do direito internacional ambiental (BIRNIE; BOYLE; REDGWELL, 2009, p. 1), ambos foram desenvolvidos paralelamente. Por essa circunstância peculiar é que a interação entre as duas áreas ainda é uma experiência recente, muito embora necessária e impreterível.
Um dos primeiros marcos da reciprocidade existente entre o direito ambiental e os direitos humanos é a Declaração de Estocolmo, de 1972, fruto da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano. Seu texto reforça a ideia de que o meio ambiente sadio é o pressuposto para o exercício dos direitos mais prementes do ser humano. A declaração é assertiva acerca da necessidade de proteção do meio ambiente, natural e artificial, como uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos (NATIONS UNIES, 1972).
Pode-se dizer que a Declaração de Estocolmo inaugurou uma agenda ambiental mundial e lançou as bases do direito internacional ambiental, plantando a semente da Declaração do Rio, de 1992, verdadeira consagradora do diálogo entre meio ambiente e direitos humanos, por meio de princípios ambientais, passíveis de orientar a hermenêutica interdisciplinar, como referenciais éticos (MAZZUOLI, 2013, p. 156).
Diante dessa interação, o presente estudo parte de duas premissas iniciais, a saber: o meio ambiente sadio como um direito humano6 e a legítima responsabilidade internacional estatal por danos ambientais7.
Em relação à primeira premissa, será incorporada ao artigo a definição da Opinião Consultiva 23 de 2017 (OC 23/17), da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), na qual o direito ao meio ambiente saudável possui aspectos individuais e coletivos8. Nesse sentido e diante dessa natureza interdisciplinar, nos últimos trinta anos as Cortes Regionais têm reconhecido as violações ambientais praticadas pelos Estados, mesmo que a previsão expressa seja escassa ou inexistente.
Quanto à segunda premissa, parte-se do princípio de que os Estados são responsáveis internacionalmente por reparar os danos transfronteiriços ou os riscos de impactos ambientais. Essas ações ou omissões resultam da falha em regulamentar, cooperar e controlar atividades potencialmente prejudiciais para o padrão de devida diligência (BIRNIE; BOYLE; REDGWELL, 2009, p. 216). Ambos os conceitos são relevantes à problemática introduzida neste texto.
Ainda sobre a concepção do meio ambiente sadio como direito humano, observa-se que a sua tutela no âmbito das Cortes Regionais de Direitos Humanos é efetivada de formas distintas. Apenas a Carta Africana (CADHP) a resguardou de forma direta9. As Convenções Europeia10 e a Americana11, à época da sua elaboração, 1951 e 1969 respectivamente, deram ênfase aos direitos civis e políticos, relegando por vias indiretas a proteção de outros direitos, como é o caso da proteção ambiental. Assim, diante do marco regulatório deficiente e dos riscos decorrentes de fatores antropogênicos, as Cortes Regionais passaram a interpretar os seus instrumentos conforme os seus fins, especialmente sob a ótica da afirmação da dignidade humana. Essa atividade jurisdicional marca o desenvolvimento progressivo da proteção ambiental no Direito Internacional (PERRUSO, 2020, no prelo).
No âmbito americano, a proteção ao meio ambiente foi integrada à Carta protetiva por meio do Protocolo de San Salvador de 1988, cujo artigo 11 referiu-se expressamente ao direito a um meio ambiente sadio. De outro lado, no domínio do Conselho da Europa, a proteção ao meio ambiente não se deu pela via da incorporação de texto escrito à Convenção Europeia de Direitos Humanos, muito embora a Corte Europeia tenha realizado, ao longo das últimas décadas, uma interpretação viva de sua Carta e tenha reconhecido a existência de direitos nela não expressamente previstos, como se discorrerá oportunamente no presente texto.
Portanto, ainda que existam limitações decorrentes do artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e do artigo 19.6 do Protocolo de San Salvador, questiona-se se é possível qualificar a Corte IDH como vanguardista na proteção dos recursos naturais. Essa problemática é desafiada pelas restrições impostas nos artigos supracitados. Por um lado, o texto do art. 26, CADH é muito genérico, uma vez que estabelece apenas o desenvolvimento progressivo sem fixar o rol dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (PAES, 2008, p. 13). Por outro lado, o artigo 19.6 do Protocolo12 prevê apenas a justiciabilidade das violações em relação aos artigos 8.1.a e 13 do referido instrumento13. Deste modo, à luz dessas normativas, a exigibilidade dos direitos ambientais seria feita por via ricochete no exercício da competência da Corte IDH, mesmo após o advento do Protocolo de San Salvador, cujo artigo 11 concebe uma norma de caráter muito mais interpretativo.
Em que pese a jurisprudência interamericana em proteção reflexa ser concebida a partir de 2001 (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2001), o estudo é restringido aos avanços realizados nos anos de 2017 a 2020. Esse lapso temporal marca a utilização dos termos autonomia e extraterritorialidade14. Nesse sentido, o presente artigo busca contribuir com a discussão, ao demonstrar um novo período na afirmação ecossistêmica interamericana. A escolha da característica vanguarda relaciona-se com a expressão francesa avant-garde, isto é, pioneira. Cogita-se, pois, a existência de um papel precursor da Corte IDH em razão da executoriedade do direito ao meio ambiente e da extraterritorialidade aplicada aos danos transnacionais.
Para bem cumprir o objetivo proposto, a pesquisa utilizou fontes bibliográficas e documentais e sistematizou os argumentos em duas partes. A primeira parte do trabalho colocará a atuação da Corte IDH em perspectiva com o desempenho das Cortes Europeia e Africana de Direitos Humanos e analisará também a exclusividade de jurisdição extraterritorial introduzida pela OC 23/17. O segundo capítulo, por sua vez, discutirá o modus operandi da autonomia do direito ao meio ambiente sadio na Corte IDH. Serão analisadas as obrigações substantivas, as procedimentais e a aplicação contenciosa dessa garantia no caso Lhaka Honhat vs. Argentina, julgado em 2020.
1 O caráter inovador da Corte Interamericana de Direitos Humanos decorrente da interpretação de jurisdição extraterritorial
Esta seção argumentará no sentido do pioneirismo interamericano em matéria ambiental. Inicialmente, identificou-se que as outras atuações regionais são limitadas. Embora exista previsão convencional, o Tribunal Africano (TADHP) julgou poucos casos em matéria de proteção ao meio ambiente, apesar da proteção expressa contida no artigo 24 da Carta Africana de Humanos e dos Povos (CADHP)15. A Corte Europeia (Corte EDH), por sua vez, além de interpretar o direito ao meio ambiente sadio de forma indireta, adota a teoria da margem nacional de apreciação, muito embora tenha, nas últimas décadas, conferido a tutela ambiental pela via da proteção a direitos individuais previstos na Convenção europeia, como é o caso do direito à vida, do direito à proteção à vida privada, do direito à propriedade e do direito à tutela jurisdicional, especialmente. Em contrapartida a essas restrições, a Corte IDH tem avançado sobremaneira ao conceber a noção exclusiva de jurisdição extraterritorial nos casos de danos ambientais transfronteiriços, conforme examinará a última parte deste capítulo.
1.1 A exclusividade da interpretação ambiental extraterritorial e autônoma pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
O fenômeno da tutela ambiental nas Cortes Regionais de Direitos Humanos recebeu o nome de greening (REIS; ARAÚJO, 2016, p. 155). A metodologia consiste em verificar se as violações socioeconômicas afrontam os direitos ambientais por via reflexa (ou ricochete) (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, p. 160). Na Corte Interamericana, as argumentações pautam-se na interpretação ampla e não restritiva da CADH e fundamentam-se sobretudo no artigo 11 do Protocolo de São Salvador16 e nas normas de soft law. Esses são os fundamentos jurídicos sobre os quais se assentam julgamentos acerca de direitos comunais dos povos tradicionais da América Latina17 e ao acesso à informação sobre desflorestamento18.
O esverdeamento da Convenção Europeia (CEDH), por sua vez, também ocorre indiretamente. A Corte Europeia tem reconhecido a violação ambiental quando há restrições ao direito à vida, à propriedade privada e ao devido processo legal (REIS; ARAÚJO, 2016, p. 160) e pauta-se na doutrina dos deveres positivos dos Estados e do efeito horizontal da Convenção (no sentido de que o Estado viola direitos ao abster-se de regular as atividades privadas) (MÜLLEROVÁ, 2015, p. 86.). Nesse aspecto, pode-se afirmar que a Corte Europeia tem realizado uma interpretação evolutiva da Convenção que lhe dá origem, reconhecendo uma série de direitos e violações que não se encontram expressamente previstos, dentre eles os relacionados ao aborto, ao suicídio assistido, à escravidão doméstica, à adoção por casais homossexuais, ao porte de símbolos religiosos, à proteção das fontes jornalísticas, à conservação de dados de DNA e à proteção do meio ambiente (LA CONVENTION EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME).
No entanto, em que pese os avanços jurisprudenciais, desde 199019, a Corte EDH adota a tese da margem nacional de apreciação. Essa doutrina confere liberdade aos Estados para adequar os seus ordenamentos jurídicos às normas internacionais (MÜLLEROVÁ, 2015, p. 86), naqueles aspectos em que o interesse local predomina em relação a interesses pertencentes ao âmbito europeu em seu conjunto ou mesmo à comunidade internacional. Deste modo, os Estados possuem a responsabilidade de equilibrar os interesses individuais e regionais, sendo que à Corte Europeia incumbe a tarefa de revisar os casos que ultrapassem esse limiar apreciativo20. Essa teoria, utilizada como técnica de interpretação, é derivada do princípio da subsidiariedade, cuja lógica garante autonomia aos Estados para assegurarem o cumprimento da CEDH (MÜLLEROVÁ, 2015, p. 84-85), desde que não afetem os interesses que extravasam o direito doméstico. Critica-se que essa hermenêutica não adota nenhuma abordagem especial em relação à proteção ambiental, mantendo apenas a garantia reflexa em decorrência de outros direitos21. A possibilidade de adoção da tese da margem nacional de apreciação, portanto, é um dos principais pontos que diferenciam o posicionamento interamericano do europeu.
Além disso, é possível separar as jurisprudências da Corte EDH e da Corte IDH em matéria ambiental por três critérios: em relação às temáticas, aos instrumentos normativos arguidos e quanto à prevalência do direito ambiental (REIS; ARAÚJO, 2016, p. 163). Quanto ao primeiro, os pleitos europeus discutem demandas urbanas, como poluição sonora causada pelo aeroporto (COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME, 1990), distúrbios por bares/restaurantes (COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME, 2004), poluição causada por de indústrias22, atividades mineradoras (COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME, 2004b), e tratamento de resíduos sólidos (COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME, 2012), sobretudo. As demandas interamericanas concentram-se no direito à propriedade comunal indígena, ao território ancestral e aos recursos naturais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 48). Em relação às normas alegadas, os principais artigos utilizados pela Corte Europeia são as violações aos artigos 2º, 6º e 8º da CEDH23. A Corte Interamericana, por sua vez, valeu-se da violação aos artigos 1º, 2º, 4º, 12º, 13º, 21º, 22º e 25º da CADH24.
No que diz respeito à primazia ambiental, os argumentos europeus nem sempre foram suficientes para reconhecer a violação indireta (ORAKHELASHVILI, 2003, p. 529-568). No caso Powell e Rayner vs. Reino Unido, por exemplo, houve a prevalência do interesse econômico na manutenção do aeroporto25. A Corte Interamericana, a seu turno, consagrou a proteção ao meio ambiente em todos os julgamentos. Deste modo, em que pese a superioridade quantitativa de casos julgados pela Corte EDH, a Corte IDH demonstra avanços mais significativos para a tutela ambiental.
Por fim, cumpre comparar o sistema interamericano e o africano, cuja análise se dará mediante outros critérios, diferentes dos europeus, em razão do dispositivo ambiental próprio e implementação tardia do Tribunal. Nesse sentido, o sistema africano distingue-se dos demais pela inclusão das tradições históricas e dos valores regionais na sua Carta constitutiva. Esses fatores facilitaram a incorporação expressa da matéria ambiental na Convenção. A garantia dos direitos dos povos reflete-se por meio do direito à autodeterminação, da livre disposição dos recursos naturais e do desenvolvimento e um ambiente satisfatório (DANESE, 2019, p. 72-73).
Em termos de avanços, embora a Corte Africana seja a única com previsão convencional de forma originária acerca da proteção do meio ambiente, ainda são tímidos os casos julgados sobre a temática. Merece destaque o caso do povo Ogoni vs Nigéria, decidido pela Comissão Africana em 2001, quando o Tribunal Africano ainda não se encontrava estabelecido. Apesar de se tratar de uma declaração de culpabilidade apenas, a Comissão trouxe avanços em matéria ambiental. O caso versou sobre o fato de que forças de segurança nigerianas atacaram, incendiaram e destruíram várias vilas e casas do povo Ogoni, que acabaram por deixar milhares de habitantes desalojados. Diante dessas violações, a Comissão proferiu uma decisão de mérito, citando, dentre outros, o artigo 24 da Carta Africana que versa sobre o direito a um meio ambiente satisfatório e global e declarando culpada a República Federal da Nigéria, apelando ao governo para que garanta proteção ao meio ambiente, à saúde e à subsistência do povo Ogoni (COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, 2001).
Mais recentemente, o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos decidiu em favor do povo Ogiek contra a República do Quênia. Em 2012, o Tribunal deu provimento ao pedido cautelar formulado pela Comissão Africana a fim de que o governo do Quênia se abstivesse de realizar atividades no complexo de florestas do Mau, que faz parte das terras ancestrais do povo Ogiek (UNION AFRICAINE. COUR AFRICAINE DES DROITS DE L’HOMME ET DES PEUPLES, 2012a; 2012b). Em 2017, proferiu decisão de mérito, entendendo que a comunidade tinha o direito de viver e beneficiar-se da terra e que os Ogiek não eram responsáveis pela degradação ambiental na Floresta Mau que se encontrava sob custodia do governo, entendendo por configurada a violação aos artigos 1, 2, 8, 14, 17(2) e (3), 21 e 22 da Carta Africana.
Ademais, tem-se invocado o direito à saúde ao invés do artigo 24, CADHP. Sobre esse último, encontram-se apenas as decisões da Comissão (Comunicações ٢٥/١٩٨٩, ٥٦/١٩٩١ e ١٠٠/١٩٩٣ contra o Zaire. Comunicação ١٥٥/١٩٩٦ contra a Nigéria. Comunicação ١٣٦/١٩٩٤ contra Zimbábue). Embora tenham caráter recomendatório, orientam a implementação de estudos de impacto ambiental, transparência na condução das atividades estatais e participação da sociedade civil na tomada de decisão.
Corrobora-se à instauração tardia o fato de que a primeira decisão foi proferida apenas em 2009 (AFRICAN COURT ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2009). Esse ponto o afasta dos outros dois sistemas, visto que ambos estabeleceram as suas Cortes logo na sua Constituição (BOLZANI; CENCI, 2018, p. 10). Se comparado, portanto, com o sistema interamericano, o africano ainda é incipiente nos avanços jurisprudenciais e no desenvolvimento progressivo da proteção ambiental no âmbito da sua Corte.
Deste modo, apesar de os três sistemas regionais terem manifestações ambientais, observa-se que a Corte Interamericana incorporou concepções exclusivas à sua atividade. Uma dessas argumentações refere-se à jurisdição territorial, um dos principais avanços do Tribunal de San José da Costa Rica, que será analisado na próxima parte.
1.2 O reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado por danos transfronteiriços
Os três obstáculos legais que envolvem a jurisdicionalização da proteção ambiental são: a causalidade, a aplicabilidade e a extraterritorialidade (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 321): o primeiro desafio refere-se à identificação do nexo causal entre a ação exercida e o dano sofrido; o segundo diz respeito aos limites da exigibilidade dos direitos sociais, econômicos, culturais (DESCA); o terceiro, por sua vez, trata da natureza transnacional dos impactos naturais. Esses critérios, inclusive, obstaram o prosseguimento da petição Inuits vs. Estados Unidos da América (2005) na Comissão Interamericana26. A fim de transpor tais empecilhos, a Corte IDH, em 2017, proferiu a Opinião Consultiva 23, ocasião em que importou diversos princípios de Direito Internacional Ambiental para interpretar a Convenção Americana e conceber diretrizes hermenêuticas ao sistema regional (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 323).
O Parecer Consultivo 23 de 2017 foi um marco na proteção ambiental interamericana. A consulta realizada pela Colômbia esclareceu as obrigações estatais em relação à tutela dos recursos naturais marinhos. O contexto histórico, que originou a solicitação diz respeito ao risco produzido pela construção de obras de infraestrutura na região do Caribe27. Questionou-se acerca da interpretação da CADH em relação aos outros tratados de zonas específicas28, bem como os deveres ambientais decorrentes da proteção dos direitos à vida e à integridade pessoal. A Colômbia arguiu que o funcionamento de empreendimentos de infraestrutura apresenta impactos nacionais e transfronteiriços e que a manutenção desses projetos gera riscos de contaminação nas águas que potencialmente afetam o ecossistema marinho e a população ribeirinha. De forma inédita, concluiu-se pelo reconhecimento da independência do meio ambiente sadio29, dos quais derivam deveres estatais de prevenção e extraterritorialidade. A presente seção e o próximo tópico analisam, pois, as disposições feitas pela Corte.
A falta de certeza e previsibilidade dos danos permeia a complexidade em atribuir responsabilidade ambiental aos agentes específicos (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 326). Como forma de solucionar esse impasse, adotou-se o uso da causalidade, além dos deveres estatais preventivos e comportamentais (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 332). Embora o controle efetivo do Estado seja um dos critérios aplicados ao estabelecer o nexo causal entre o ato e o dano, a Corte IDH afastou a necessidade de comprová-lo, sobretudo porque as vítimas possuem dificuldade nesse tipo de demonstração (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 333). Tratando-se de recursos naturais compartilhados, torna-se ainda mais desafiador delimitar as fronteiras (SANDS; PEEL; FABRA; MACKENZIE, 2018, p. 193). E foi justamente essa concepção que conferiu espaço à noção de jurisdição extraterritorial30.
O conceito inovador, que permite a inversão da análise do controle, rompe com as tensões existentes entre a soberania estatal e os danos transfronteiriços. O artigo 1.1 da CADH afirma que o Estado possui obrigações em relação aos indivíduos que estão sob a sua jurisdição e, quanto a esse aspecto, a Corte IDH acabou por adotar a forma ampla dessa concepção, que não se limita ao território nacional (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 103).
Nesse aspecto, o art. 2931 confere interpretação extensiva à CADH (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 44-45), que se configura como um dos mecanismos capazes de manter a sua adaptação às evoluções históricas (RIBEIRO; ALVES; DA SILVA LIMA, 2019, p. 291). Esse dispositivo é guiado pelo princípio pró-pessoa. Assim, preza-se pelo método teleológico, no qual o texto é interpretado conforme os seus fins, ao invés de sua mera redação literal. Ao retomar os documentos constitutivos da Convenção Americana, observa-se que a escolha textual pelo termo jurisdição está relacionado à não restrição ao espaço geográfico (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 77-78).
Esse vocábulo relaciona-se com condutas territoriais e extraterritoriais, desde que sob exercício ou autoridade estatal. Assim, concebeu-se que o indivíduo, mesmo que não estivesse fisicamente em um território, poderia estar submetido à determinada jurisdição nacional32. Em um nítido diálogo de fontes, a Corte IDH utilizou-se da interpretação europeia sobre o tema, que traz os seguintes parâmetros: exige-se o exercício do controle efetivo sobre determinado espaço, sendo que situações como ocupações ou intervenções militares podem ser exemplos da autoridade legítima extraterritorial (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 79).
Nesses casos, é notável que exista uma relação de poder ou controle nítida. No entanto, essa mesma clareza não é aplicável aos recursos naturais (LANGFORD, 2013). Neste ponto, a Corte Interamericana distancia-se da interpretação europeia, uma vez que não há hipóteses de aplicação em matéria ambiental, ainda que a Corte EDH utilize a extraterritorialidade para as violações de direitos civis e políticos33. Afirmou-se, de forma inédita, o reconhecimento interamericano dos danos transfronteiriços, em conformidade com a Declaração de Estocolmo, a Declaração do Rio e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 97-100).
Essa abordagem extraterritorial gera obrigações progressivas aos Estados (ABELLO-GALVIS; AREVALO-RAMIREZ, 2019, p. 220). O primeiro diz respeito à proibição de danos transfronteiriços. No que tange ao segundo, os Estados devem assegurar que seu território não será utilizado para causar impactos ambientais significativos a terceiros Estados ou a áreas fora da sua jurisdição (PERRUSO, 2020, no prelo). O terceiro exige a observância do princípio da prevenção. E o último relaciona-se ao nexo causal entre as atividades que provocaram o dano e a consequente violação dos direitos humanos (ABELLO-GALVIS; AREVALO-RAMIREZ, 2019, p. 220).
No entanto, a ampliação conceitual promovida pela Corte possui restrições. Ressalta- se a excepcionalidade e as limitações dessa aplicação (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 81), salientando-se que a caracterização da atividade danosa independe do seu caráter lícito ou ilícito, uma vez que os Estados possuem a obrigação de evitar impactos além dos seus territórios (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 104). A Corte observou, ainda, que o Estado de origem da vítima é impotente nesse aspecto, visto que somente o controle do país da atividade danosa pode evitá-los (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 334). É possível, portanto, aplicar a presunção de causalidade sobre violações de direitos humanos em Estados vizinhos ou nos demais. Deste modo, deve-se analisar o caso concreto, averiguar as circunstâncias fáticas e adequar as condutas extraterritoriais aos termos da OC 23-17. Desta última disposição surgem obrigações de conduta preventiva, uma vez que os deveres não são apenas retroativos (CAMPBELL-DURUFLÉ; ATAPATTU, 2018, p. 335).
Feitas essas considerações, a próxima seção analisará os deveres substantivos e processuais decorrentes da proteção dos recursos naturais.
2 O vanguardismo decorrente da interpretação autônoma do direito ao meio ambiente sadio
O exercício de diversos direitos humanos pressupõe o meio ambiente sadio. A degradação ambiental compromete o gozo do direito à vida, à integridade física e, sobretudo, dos DESCA, que estão ligados ao bem-estar do indivíduo. As ameaças, como mudanças climáticas, eliminação inadequada de produtos tóxicos e desertificação, são fatores potenciais para agravar a miséria e as violações aos direitos à saúde, água e alimento (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 54). Esses riscos estreitaram as relações entre os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável, e levaram o sistema interamericano ao reconhecimento da proteção ambiental como um direito em si mesmo (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 55).
Embora a autonomia do direito ao meio ambiente sadio relacione-se com a prevenção dos danos às pessoas e às gerações futuras, a Corte IDH o reconheceu também em outras dimensões34. A independência jurídica compromete-se com a proteção dos recursos naturais (como rios, mares, fauna e flora), mesmo que não tenha evidências de sua utilidade ao ser humano35. Existem, portanto, deveres estatais de disponibilidade, acessibilidade, sustentabilidade, aceitabilidade e adaptabilidade (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 60). Embora a Corte IDH tenha firmado o conteúdo ecológico decorrente da proteção de outros direitos e o direito ao meio ambiente sadio em si como distintos, as obrigações substantivas e processuais são comuns aos dois fenômenos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 63). Deste modo, as primeiras dizem respeito aos direitos os quais são vulnerados diretamente em decorrência da degradação dos recursos naturais. As segundas, por sua vez, auxiliam na formulação de políticas públicas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 63-64). A presente seção adotará a divisão entre os dois direitos para analisá-los e, por fim, demonstrará a aplicação concreta da autonomia ambiental na análise do caso Lhaka Honhat vs. Argentina (2020).
2.1 As obrigações substantivas dos Estados em matéria de proteção ambiental
Em que pese o reconhecimento autônomo ambiental, as obrigações substantivas e procedimentais, formalizadas na OC-23/17, são deveres derivados da proteção ao direito à vida e à integridade pessoal36. Sobre esse aspecto, a Corte IDH reconheceu que a contaminação ambiental afeta os direitos à saúde, à alimentação e à água. Neste contexto, mesmo que a natureza normativa seja diferente, o conteúdo é válido tanto na proteção ambiental direta, quanto indireta. O parecer apresenta obrigações gerais, que devem ser cumpridas qual seja a atividade, a área geográfica ou o componente natural afetado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 126). Compreende-se, pois, que esses deveres não esgotam as possibilidades específicas decorrentes da executoriedade do direito ao meio ambiente sadio37.
Tendo em conta esses aspectos, na presente seção serão apresentados os deveres substantivos gerais e, no tópico seguinte, serão analisados os procedimentais.
Os compromissos substanciais impactam diretamente a proteção do próprio meio ambiente (PERRUSO, 2020, no prelo) e podem ser divididos em duas categorias: as obrigações de respeito e as de garantia. Em relação às primeiras, compreende-se a restrição do poder estatal em denegar acesso à vida digna ou contaminar ilicitamente os recursos naturais (medida negativa). Quanto às segundas, exige-se a adoção de providências estatais de proteção ambiental (deliberações positivas). Esses deveres de garantia não são ilimitados, mas surgem por meio do conhecimento das autoridades acerca de situações de risco ou diante do nexo causal entre o dano e a afetação à vida (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 120). Há, portanto, o dever de comportamento a fim de prevenir danos, mesmo que provocados por atores privados38.
Neste contexto, surge o conceito de devida diligência (MALJEAN-DUBOIS, 2018). A noção de due diligence está relacionada à responsabilidade em decorrência da violação das imposições de conduta. O comportamento estatal esperado requer a adoção de medidas apropriadas e a adequação da estrutura institucional em prol da proteção ambiental (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 123). Pressupõe monitoramento e vigilância aplicável aos operadores públicos e privados (SANDS; PEEL; FABRA; MACKENZIE, 2018, p. 200) e possui, portanto, uma dimensão interna e internacional, que exige a identificação das situações de risco e tomada de decisões para evitar danos (PERRUSO, 2020, no prelo). Assim, a devida diligência serve de base para o cumprimento das demais obrigações. Neste sentido, apresentam-se os demais deveres, a saber: prevenção, precaução e cooperação, além dos deveres de procedimento (analisados na próxima seção).
A primeira obrigação substantiva é o dever de prevenção, relacionada à responsabilidade de não causar danos ambientais em seu próprio território ou de causar danos extraterritoriais39. Objetiva-se resguardar os recursos naturais antes da ocorrência de qualquer impacto considerável. Pela abrangência do termo, delimitou-se a aplicação, o tipo de dano e as medidas que devem ser adotadas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 130): quanto ao primeiro, devem ser prevenidos os danos domésticos ou transnacionais, conforme visto na seção anterior, sobre a jurisdição extraterritorial (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 133); no que tange ao segundo, classificam-se pela gravidade, no sentido de que o tipo de destruição deve ter caráter prejudicial nos termos de efeito adverso importante (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 134), devendo ser apreciados a magnitude, a natureza e o contexto envolvido (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 135), assinalando-se a necessidade do estudo de impacto ambiental para averiguar o nível aceitável do dano, conforme o caso concreto, de modo a permitir avaliar a intensidade e a duração dos danos e os seus consequentes efeitos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 139); em terceiro lugar, por fim, estabeleceu-se medidas positivas aos Estados, concernentes às atividades de controle estatal.
A regulação, a fiscalização e a supervisão são meios de prevenir atividades danosas ao meio ambiente. A primeira (regulação) refere-se à normatização e à adequação do ordenamento jurídico à proteção ecológica (PERRUSO, 2020, no prelo) e estabelece que atividades significativamente danosas devem ser reguladas. O marco regulatório deve englobar estudos de impacto ambiental (EIA) (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 150), normas jurídicas e administrativas. A segunda e a terceira (fiscalização e supervisão), por sua vez, preveem o acompanhamento de determinadas atividades.
Esses deveres referem-se ao controle contínuo sobre os efeitos do projeto, que implicam pesquisar e sancionar abusos. Tais medidas configuram-se como obrigações de meio, não de resultado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 143). De forma exemplificativa, é possível citar, além das pontuadas acima, o estabelecimento de um plano de contingência (medidas de segurança para minimizar os riscos de acidentes ambientais), a mitigação de danos (utilização da melhor tecnologia e ciência disponível para limpeza, restauração e informação aos demais afetados) e a aprovação de estudos de impacto ambiental, como formas específicas de prevenção (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 145).
Em relação ao EIA, a Corte Interamericana, até a OC-23/17, manifestou-se sobre a temática apenas em decisões sobre as comunidades indígenas, como no caso Povo Kichwa de Sarayaku vs. Equador, em 2012 (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2012, par. 68). Nesse aspecto, o parecer de 2017 inovou ao estender essa obrigação a todas atividades que oferecem risco significativo (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 150-160). Essa medida visa avaliar antecipadamente os efeitos do empreendimento e fornecer subsídios para o justo equilíbrio entre os interesses econômicos, ambientais e sociais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 159). Tais estudos condicionam-se aos seguintes critérios: finalização em tempo hábil e prévio à concessão da licença ambiental; execução por entidades técnicas e independentes; abrangência dos impactos principais e secundários; participação e respeito à cultura local dos interessados; e conteúdo em consonância com as especificidades legislativas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 162-170).
Em síntese, da obrigação de prevenir danos ambientais significativos decorrem as obrigações de regular as atividades de risco potencial, exigir estudos de impacto ambiental, plano de contingência e a mitigação dos danos.
Se o princípio da prevenção se relaciona aos impactos previamente conhecidos, o princípio da precaução, por sua vez, é adotado nos casos em que não existe certeza científica sobre os riscos ambientais do projeto (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 175). Aplica-se quando os conhecimentos são insuficientes, mas existem indicadores de danos potenciais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 180).
É possível afirmar que a precaução se relaciona com medidas conservadoras (RIBEIRO; ALVES; DA SILVA LIMA, 2019, p. 302), tratando-se de obrigação que convida as partes a agirem à luz das informações disponíveis, uma vez que a ausência de evidências não deve ser usada para evitar a prevenção (SANDS; PEEL; FABRA; MACKENZIE, 2018, p. 218). A precaução busca, portanto, acautelar que o desconhecimento acerca das ameaças resulte em inação em razão de interesses políticos (PERRUSO, 2020, no prelo). O principal ponto, portanto, é a antecipação, motivo porque a aplicação desse princípio é condicionada à seriedade e irreversibilidade do dano (SANDS; PEEL; FABRA; MACKENZIE, 2018, p. 222).
O último dever substancial geral, estabelecido pela OC-23/17, é a obrigação de cooperação: ela está relacionada ao texto do art. 26 da CADH, que propõe a cooperação entre os países para desenvolver e proteger os DESCA. Difere-se das demais obrigações por se tratar de um dever entre Estados, uma vez que os danos ambientais possuem natureza transfronteiriça (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 186) e traz três especificidades aos países, quais sejam: a notificação, o intercâmbio de informações e a consulta, conforme analisados a seguir.
Os três deveres de cooperação estão inter-relacionados. O dever de notificação diz respeito ao conhecimento oficial e público, em momento prévio e oportuno, o qual objetiva evitar prejuízo às zonas vizinhas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 187). A oportunidade surge a partir do momento em que o Estado de origem sabe dos riscos envolvendo a atividade, seja pelos estudos de impacto ambiental, seja pelas evidências de risco (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 192). A notificação deve acompanhar informações técnicas, sobretudo em casos de emergências ambientais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 196). O segundo, por sua vez, prevê a troca de informações como uma forma de facilitar e promover os conhecimentos científicos. O terceiro, por fim, realiza-se por meio da negociação interestatal, oportuna e de boa fé (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 205).
Com o cumprimento desses três deveres, busca-se prevenir e mitigar danos transfronteiriços (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 200). Trata-se, pois, de uma solução conjunta passível de estabelecer mudanças no projeto, que minimizem os riscos. Caso os países não obtenham um consenso, é possível recorrer aos organismos de solução de controvérsias diplomáticos ou jurídicos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 204).
Na presente seção foram abordadas as obrigações substanciais decorrentes da proteção dos recursos naturais. Inicialmente, foram analisados os três deveres estabelecidos pela Corte IDH, quais sejam: a obrigação de prevenção, precaução e cooperação. Cumpre notar que, da primeira, decorrem medidas estatais positivas, como a regulação, a fiscalização e o controle, por meio dos EIA, dos planos de contingência e da mitigação de danos. O princípio de precaução, por sua vez, diz respeito à proteção diante da inexistência de dados científicos sobre os impactos ecológicos. Por fim, a obrigação de cooperação refere-se aos deveres interestatais de proteção ao meio ambiente, que inclui notificar, consultar e trocar informações.
Na próxima seção, serão analisadas as obrigações procedimentais, a saber: o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça.
2.2 As obrigações procedimentais dos Estados em matéria de proteção ambiental
As obrigações procedimentais em relação ao meio ambiente decorrentes da proteção do direito à vida e à integridade são o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça. Tais deveres estão relacionados às formulações de políticas ambientais. O reconhecimento dessas obrigações respalda-se na manifestação prévia da jurisprudência interamericana sobre a instrumentalidade de determinados direitos da CADH (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2012).
O dever de acesso à informação fundamenta-se nos princípios de transparência e publicidade da atuação estatal. O primeiro relaciona-se ao controle democrático, enquanto o segundo permite que os interessados questionem e fiscalizem os gerenciamentos estatais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 213). A efetivação desses dois elementos promove a responsabilidade pública ao administrar os recursos econômicos.
Quanto a esses deveres, a Corte Interamericana citou a Corte Europeia e a Comissão Africana ao destacar que o desenvolvimento estatal de atividades perigosas confere o direito à informação apropriada e à participação dos afetados na tomada de decisão (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 215). Observa-se que atividades como a exploração ambiental de propriedades comunais, bem como projetos industriais são considerados de risco e constituem, portanto, informações de interesse público.
Esse informe deve seguir determinados requisitos relacionados ao alcance e ao conteúdo dessa obrigação. Quanto ao primeiro, destaca-se que, salvo nos casos de restrições legais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 224), não há necessidade de justificativa específica para a obtenção das informações (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 219). Em relação ao segundo, o material deve estar disposto de forma razoável, efetiva e oportuna (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 220). Nos casos em que a informação for negada, a autoridade deve fundamentar legalmente a decisão, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
Ressalta-se também a obrigação de transparência ativa, em que o próprio Estado informa de ofício. Esses comunicados estatais devem ser integrais, em linguagem acessível e devem ser amparados por instrumentos que os distribuam e os atualizem periodicamente (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 219-223).
A Corte IDH manifestou-se sobre essa questão no caso Claude Reyes y otros vs. Chile em 2006, que versou sobre a negativa estatal em fornecer informações aos três requerentes chilenos sobre um projeto de desflorestamento. À época, houve inovação, pois ampliou-se o alcance do artigo 13 da CADH em prol da proteção ambiental, bem como utilizou-se o princípio 10 da Declaração do Rio para fundamentar sobre o acesso e a participação cidadã (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006, par. 80-100).
Como destacado pela Corte IDH, o acesso à informação possui relação intrínseca com a participação pública (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 217), enquanto legítima manifestação da democracia. Ao assegurar a atuação popular na tomada de decisões, as pessoas podem opinar, serem ouvidas e inteirarem-se acerca da eficiência dos processos institucionais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 226). Nesse sentido, a gestão estatal deve criar canais de diálogo para viabilizar esse contato, sobretudo porque se trata de direito essencial à proteção ambiental, uma vez que as deliberações em consonância com os anseios dos interessados melhoram a sua aceitação (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 228).
Sobre o mesmo tema, a Corte IDH condenou a Argentina por violar essa garantia das vítimas no caso Lhaka Honhat vs. Argentina de 2020 e também no caso Saramaka v. Suriname em 2007. Nesse último, expressou-se a necessidade de consultar os povos originários ante a concessão ou aprovação de qualquer projeto que gere impacto ambiental (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2008, par. 101).
A participação popular traz duas vertentes: a primeira relacionada à capacidade de questionar atos públicos diante dos responsáveis; a segunda diz respeito ao diálogo estabelecido por meio da expressão ativa da opinião individual ou coletiva (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 229-230). Quanto a esse aspecto, a Corte IDH ressaltou a interdependência entre o direito à participação pública e o acesso à informação. A presença popular, de maneira equitativa, significativa e transparente, só é possível quando os interessados possuem acesso aos dados relevantes previamente (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 231). Deste modo, tanto as informações quanto a participação devem constar desde os primórdios do processo ambiental até a sua revisão, sendo inúmeras as modalidades existentes de participação: audiências públicas, consultas, notificações, processo legislativo e mecanismo de recursos judiciais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 232). No que tange ao último, é necessário que a comunidade também tenha acesso garantido à justiça.
Esse direito está assegurado pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana40. Por meio da jurisdição, surgem as obrigações estatais de respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e o acesso aos recursos efetivos. Esse último é indispensável em se tratando de matéria ambiental, uma vez que é possível recorrer judicialmente das decisões que violem o direito ao meio ambiente sadio (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 235). Quando a esse ponto, a Corte IDH ressalta que, no caso de danos transfronteiriços, os indivíduos possuem o direito de aceder à justiça do Estado réu sem discriminação em razão da nacionalidade (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 238-240).
Em termos procedimentais, além das obrigações, conforme acima, a Corte IDH e a Comissão inovaram ao usar os mecanismos de medidas cautelares e medidas provisórias para conter casos de exploração petrolífera no caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros vs. Equador, julgado em 2012. O caso trouxe à tona a ocorrência de danos ambientais como a destruição da floresta, desvio do curso do rio, além das violações aos direitos da comunidade tradicional e para se conferir a tutela foram utilizados os instrumentos institucionais interamericanos para garantir a proteção ambiental.
Nesta seção foram analisadas as obrigações procedimentais decorrentes da proteção ambiental. Dentre elas, identificou-se o direito ao acesso à informação, à participação popular e à justiça. Cumpre notar que os três possuem natureza interdependente, uma vez que não há diálogo com o poder público sem informações adequadas e sem poder questioná-las por meio dos mecanismos judiciais. Assim, embora esses direitos possuam caráter instrumental, eles são indispensáveis para a realização dos demais direitos da CADH. Portanto, superadas essas obrigações, a próxima seção analisará a aplicação exclusiva no que diz respeito à autonomia do direito ao meio ambiente sadio. No contencioso a seguir, julgado em 2020, a Corte IDH condenou a Argentina pela violação aos DESCA.
2.3 O pioneirismo do caso contencioso Lhaka Honhat vs. Argentina (2020)
O julgamento Lhaka Honhat vs. Argentina em 2020 consagrou o ineditismo da Corte IDH em relação às demais Cortes regionais de Direitos Humanos. Embora o caso Lagos del Campo vs. Peru de 2017 tenha iniciado a justicialização dos direitos do art. 26, CADH (SQUEFF; ROSA, 2020, No prelo), no que tange aos direitos laborais, o caso em comento é o primeiro que reconheceu a violação à autonomia dos direitos à água, à alimentação e ao meio ambiente sadio no âmbito regional, enquanto direitos autônomos. Neste sentido, esta seção tecerá comentários sobre as suas contribuições.
Em síntese, o caso diz respeito à requisição do título de dois lotes de terras feita pela Associação Lhaka Honhat em nome de 132 comunidades. A Argentina foi acusada de ter violado o direito à propriedade comunal e os DESCA dos indivíduos. Faz jus mencionar esse caso em razão de três pontos: foi a primeira oportunidade em que a Corte pronunciou sobre a autonomia dos direitos ecológicos no contencioso; houve a vulneração simultânea dos direitos à água, ao meio ambiente sadio e à alimentação; e as reparações demandadas dizem respeito à elaboração de um plano de ação dirigidos à proteção dos recursos florestais e da vida digna (MANTELLI, 2020, p. 78). Em relação ao primeiro ponto, afirmou-se que a proteção ambiental deve ser uma obrigação de respeito e de garantia, isto é, inclui medidas estatais negativas e positivas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020, par. 207). Assim, contextualizou-se o princípio da prevenção à luz da devida diligência, de modo a prevenir os impactos ambientais em atividades de risco (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020, par. 208).
Quanto à violação simultânea dos direitos à água, à alimentação e ao meio ambiente sadio, observou-se que a Argentina ratificou o Protocolo de San Salvador e arguiu-se a vulneração dos DESCA assegurados naquele aditivo. A Corte IDH ainda pontuou que a garantia desses direitos decorre do cumprimento de três fatores: disponibilidade, qualidade e acessibilidade. O primeiro trata do abastecimento contínuo e suficiente, o segundo diz respeito às cores, odores e sabores aceitáveis, e por fim, o terceiro corresponde à gestão e distribuição (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020, par. 218-219). Sobretudo, em relação à água, observou-se que a proteção desse recurso natural é feita mediante o acesso e suprimento adequado, a não interferência e a não contaminação dos recursos hídricos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020, par. 227). Averiguou-se a interdependência entre o direito à água, à alimentação e ao meio ambiente sadio, por meio do uso para fins agrícolas e higiene pessoal. Por fim, quanto ao plano de ação, ele foi estabelecido como uma medida de reparação em razão dos impactos ecológicos causados e da especial atenção às comunidades vulneráveis atingidas, que inclui os povos indígenas.
Se na OC-23/17 estabeleceram-se obrigações gerais, nesse último caso contencioso, a Corte assinalou obrigações específicas, como o acesso imediato, o desenvolvimento de obrigações progressivas e a proteção contra violação de terceiros aos direitos à água, à alimentação e ao meio ambiente sadio (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020, par. 229). Observou-se, pois, que a autonomia ambiental reconhecida em 2017 conferiu espaço para que as obrigações específicas fossem construídas ao longo do tempo, como nessa oportunidade em 2020. Cumpre notar que tanto em voto apartado na OC 23-17, quanto no presente caso, o juiz Sierra Porto manifestou-se dissente ao reconhecimento da autonomia desses direitos. O colombiano criticou a utilização do princípio iura novit cúria para conferir ampla margem de valoração das provas (ROSA; DE MENEZES BEBER, 2019, p. 225-251), de acordo com o caso concreto, e alargar a aplicação do art. 26, CADH (SQUEFF; ROSA, 2020, No prelo). Apesar disso, houve o cumprimento do desenvolvimento progressivo desses direitos, conforme consta no artigo.
A Corte interpretou os direitos do art. 26, CADH, valendo-se da teoria dos instrumentos vivos. Deste modo, a presente decisão concretizou o enfoque evolutivo dinâmico, que visa interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos à luz do direito pro-persona (PEÑAFIEL; CALDERA; SÁNCHEZ, 2020, p. 660). Em que pese as limitações do art. 26, CADH, bem como do art. 19.6 do Protocolo de San Salvador, o caso Lhaka Honhat vs. Argentina demonstra que os DESCA são justiciáveis. Consagrou-se, pois, a autonomia à proteção ambiental conferida na OC-23/17. Esse contencioso inédito revelou-se como um exemplo às demais Cortes regionais de Direitos Humanos acerca da obrigação de desenvolvimento progressivo do Direito Internacional (PEÑAFIEL; CALDERA; SÁNCHEZ, 2020, p. 662).
Considerações finais
A jurisprudência da Corte Interamericana revela-se pioneira por introduzir um novo modo de ver, agir e interpretar as questões ambientais. Esse novo paradigma demonstra as tentativas de reafirmar os compromissos com as futuras gerações e com os próprios recursos naturais, reconhecendo a necessidade de preservação. Nos casos julgados, é possível observar que o uso econômico não foi sobreposto aos demais interesses e a construção jurisprudencial tem se voltado à incorporação de decisões pró-ambiente.
Levando em conta tais aspectos, o presente artigo pretendeu defender o vanguardismo interamericano em razão da autonomia e da extraterritorialidade da proteção ecossistêmica.
No primeiro capítulo, identificou-se que as cortes regionais de Direitos Humanos são limitadas, seja pela proteção europeia indireta combinada à aplicação da apreciação, seja pelo número escasso de casos contenciosos africanos. Diante dessas lacunas, a Corte IDH apresentou avanços qualitativos. A segunda seção desse mesmo tópico analisou a noção exclusiva de jurisdição extraterritorial nos casos de danos transfronteiriços. A Corte Interamericana inovou, pois, embora tenha importado o conceito amplo da Corte Europeia, o aplicou em matéria ambiental, seara na qual o Tribunal de Estrasburgo não o fez.
O capítulo dois objetivou explorar a autonomia do direito ecológico na Corte IDH. A análise dividiu-se em três seções. Na primeira, observou-se que a Corte IDH dividiu as obrigações substanciais em: prevenção, precaução e cooperação. Inclui-se, nessa esfera, a realização de estudos de impacto ambiental, planos de contingência e mitigação de danos, como forma de controlar as potenciais atividades danosas. Na OC-23/17 também foi adotado o princípio de precaução e a obrigação de cooperação, seja para notificar, consultar e trocar informações. Na segunda seção, analisou-se as obrigações procedimentais, a saber: o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça. Por fim, examinou o ineditismo da Corte IDH decorrente da aplicação autônoma da proteção ambiental no caso Lhaka Honhat vs. Argentina.
Esse caso demonstrou que o período de 2017 a 2020 representou uma mudança paradigmática na proteção ecológica interamericana. Revelou, pois, a disposição da Corte IDH em proteger, além dos indivíduos, os recursos naturais em si. O ineditismo demonstrado nesse artigo, seja pela independência do direito ao meio ambiente sadio, seja pela exclusividade de jurisdição extraterritorial, indicou o começo de uma jornada em prol da tutela ecossistêmica em nível regional.
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1 Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília; Coordenadora Executiva do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra/UnB). https://orcid.org/0000-0002-9372-7908. E-mail: biancaguimaraes18@hotmail.com.
2 Doutora em Direito pela Université Paris II, Panthéon-Assas. Colíder do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (Gern-UnB); Professora na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. https://orcid.org/0000-0001-8957-9343. E-mail: carinaoliveira@unb.br.
3 Pós-doutoranda em direito pela UnB. Doutora em Direito pela Université Paris II Panthéon-Assas - France. Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul nos Tribunais Superiores – Brasília. https://orcid.org/0000-0003-0493-4284. E-mail: fernandafigueiratonetto@gmail.com.
4 Identifica-se como sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, os seguintes: o Europeu, cujo instrumento é a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), composto pela Corte Europeia de Direitos Humanos; o Americano, instrumentalizado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), formado pela Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e o Africano, cujo principal instrumento é a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), composto pela Comissão Africana e pelo Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
5 Ressalta-se que a construção do Direito Internacional dos Direitos Humanos iniciou-se a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Os sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos datam: Europeu (CEDH, 1950); Americano (CADH, 1969); e Africano (CADHP, 1981).
6 Apesar da dificuldade em definir juridicamente o direito ao meio ambiente sadio, reconhece-se a interpretação flexível do termo.
7 Essas afirmações são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, ainda que nova, como se demonstrará ao longo deste artigo.
8 “O direito humano a um meio ambiente saudável se entendeu como um direito com conotações tanto individuais como coletivas. Na sua dimensão coletiva, o direito a um meio ambiente saudável constitui uminteresse universal, que se deve tanto às gerações presentes e futuras. Agora bem, o direito ao meio ambiente saudável também tem uma dimensão individual, na medida em que a sua vulneração pode ter repercussões diretas ou indiretas sobre as pessoas devido à sua conexão com outros direitos, tais como o direito à saúde, a integridade pessoal ou a vida, entre outros. A degradação do meio ambiente pode causar danos irreparáveis nos seres humanos, pelo qual um meio ambiente saudável é um direito fundamental para a existência da humanidade.” CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-23/17 de 15 de novembro de 2017 solicitada pela República da Colômbia. Disponível em: corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em : 10 de ago. 2021, par. 59.
9 Artigo 24, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: “Todos os povos têm o direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento”.
10 Não há menção aos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais na CEDH.
11 Art. 26, Convenção Americana de Direitos Humanos: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. Nota-se que os direitos ambientais são mencionados no art. 11 do Protocolo de San Salvador: “Toda pessoa tem direito a viver em um meio ambiente saudável e a contar com serviços públicos básicos
12 Art. 19. 6, Protocolo de San Salvador: “Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (...)”.
13 Art. 8. 1. a, Protocolo de San Salvador: Direitos sindicais. Art. 13, Protocolo de San Salvador. Direito à educação.
14 Desde a emissão do Parecer 23 de 2017 ao julgamento do caso Comunidades Indígenas Miembros de La Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina de fevereiro de 2020.
15 Em 2017, o Tribunal Africano proferiu decisão histórica no caso do povo Ogiek contra a República do Quênia, reconhecendo que o Estado violou os artigos 1, 2, 8, 14, 17(2) e (3), 21 e 22 da Carta Africana. In: AFRICAN UNION. AFRICAN COURT ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS. African Commission on Human and People’s Rights v. Republic of Kenya. Application nº ٠٠٦/٢٠١٢. Judgement 26 May 2017. Disponível em: https://www.african-court.org/cpmt/storage/app/uploads/public/5f5/5fe/442/5f55fe4425851986828258.pdf Acesso em: 08 de jun. de 2021.
16 Art. 11, Protocolo de San Salvador: Direito ao Meio Ambiente Sadio. 1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos. 2. Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.
17 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso de Las Comunidades Afrodescendientes Desplazadas de la Cuenca Del Río Cacarica (Operación Génesis) vs. Colombia. Sentença de 20 de novembre de 2013. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_270_esp.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador. Sentença de 27 de junho de 2012. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_245_por.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Sentença de 12 de agosto de 2008. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_185_esp.pdf. Acesso em : 10 de ago. 2021 ; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Sentença de 31 de agosto de 2001. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_79_por.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_124_esp1.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021 ; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Sentença de 24 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_214_por.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pueblos Kaliña y Lokono vs. Surinam. Sentença de 25 de novembro de 2015. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_309_esp.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021 ;
18 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude Reyes e outros vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_151_ing.pdf Acesso em: 10 ago. 2021.
19 COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Powell et Rayner c. Royaume-Uni. Requête nº ٩٣١٠/٨١. Arrêt du 21 février 1990. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-62179. Acesso em: 10 de ago. de 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire López Ostra c. Espagne. Requête nº ١٦٧٩٨/٩٠. Arrêt du 09 décembre 1994. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-62468. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Guerra et autres c. Italie. Requête nº 116/1996/735/932. Arrêt du 19 février 1998. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-62696. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Hatton et autres c. Royaume-Uni. Requête nº ٣٦٠٢٢/٩٧. Arrêt du 2 octobre 2001. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-64243. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Öneryildiz c. Turquie. Requête nº ٤٨٩٣٩/٩٩. Arrêt du 18 juin 2002. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-65067. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Moreno Gómez c. Espagne. Requête nº ٤١٤٣/٠٢. Arrêt du 16 novembre 2004. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-67477. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Taşkin et autres c. Turquie. Requête nº ٤٦١١٧/٩٩. Arrêt du 10 novembre 2004. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-67400. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Fadeïeva c. Russie. Requête nº 55723/00. Arrêt du 9 juin 2005. Disponível em : https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-69316%22]}. Acesso em: 10 ago. 2021 ; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Giacomelli c. Italie. Requête nº ٥٩٩٠٩/٠٠. Arrêt du 2 novembre 2006. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-77784. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Tătar c. Roumanie. Requête nº ٦٧٠٢١/٠١. Arrêt du 27 janvier 2009. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-90909. Acesso em: 10 ago. 2021.
20 A Corte decide se a margem foi estreita, que é provável que exista uma violação, ou se a margem foi ampla, que é menos provável que tenha havido uma violação. Além disso, a margem de apreciação nunca é definida em termos gerais, mas sempre em relação a um caso específico. Essa prática é criticável, pois não há uma base teórica pré-definida na aplicação da teoria da margem de apreciação, levando a sua imprevisibilidade (MÜLLEROVÁ, 2015, p. 85).
21 The article ultimately concludes that the margin of appreciation does the environment a disservice” (MÜLLEROVÁ, 2015, p. 84).
22 COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire López Ostra c. Espagne. Requête nº ١٦٧٩٨/٩٠. Arrêt du 09 décembre 1994. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-62468. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Guerra et autres c. Italie. Requête nº 116/1996/735/932. Arrêt du 19 février 1998. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-62696. Acesso em: 10 ago. 2021; COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire Giacomelli c. Italie. Requête nº ٥٩٩٠٩/٠٠. Arrêt du 2 novembre 2006. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-77784. Acesso em: 10 ago. 2021.
23 Art. 2. Direito à vida. Art. 6. Direito a um processo equitativo. Art. 8. Direito ao respeito pela vida privada e familiar; todos da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH).
24 Art. 1. Obrigação de respeitar os direitos; Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno; Artigo 4. Direito à vida; Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião; Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão; Artigo 21. Direito à propriedade privada; Artigo 22. Direito de circulação e de residência; Artigo 25. Proteção judicial. Todos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
25 Somente em 2001, no caso Hatton e outros vs. Reino Unido, a Corte Europeia de Direitos Humanos, por meio da margem de apreciação, concluiu que o governo britânico deve equilibrar os interesses econômicos com os interesses individuais da vizinhança do aeroporto de Heathrow. (MAZZUOLI; TEIXEIRA, p. 162).
26 Esse caso é referente aos popularmente chamados esquimós, que habitam as regiões árticas do Canadá, Groenlândia e Alasca. Para ver mais: SILVA, Priscilla Maciel de Menezes. Transconstitucionalismo e o Direito Humano do clima. 99 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014.
27 A consulta compunha uma estratégia jurídica colombiana em razão da disputa com a Nicarágua em curso na Corte Internacional de Justiça pelas águas territoriais. Na Corte IDH, questionou-se sobre as atividades de exploração de petróleo, transporte marítimo de hidrocarbonetos e construção de canais e portos de navegação na região dos arquipélagos de San Andrés, Providencia e Santa Catalina.
28 Sobre a primeira questão da consulta, durante a audiência, a Colômbia afirmou que tratava-se de uma manifestação sobre um tratado específico de determinada região geográfica (Convenção de Cartagena sobre a Região das Grandes Caraíbas). No entanto, a Corte afirmou que não estava limitada aos termos literais da solicitação, pois os pareceres não são limitados aos interesses de Estados específicos. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 33-35).
29 “Esta Corte considera importante ressaltar que o direito ao meio ambiente saudável como direito autônomo (...)” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 62).
30 De acordo com a Corte, define-se como jurisdição extraterritorial: “os Estados podem ser responsáveis pelos danos significativos que se ocasionem às pessoas fora de suas fronteiras por atividades originadas em seu território ou sob sua autoridade ou efetivo controle”(CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 103).
31 Art. 29, b. Pacto de San José da Costa Rica. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.
32 A Corte afirma que “a determinação de que existem as circunstâncias excepcionais que revelam uma situação de controle efetivo ou que as pessoas se encontravam à autoridade de um Estado deve ser realizada com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas particulares de cada caso concreto”. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 93).
33 O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirma que existem circunstâncias excepcionais capazes de atribuir extraterritorialidade à jurisdição. No entanto, ainda não o reconheceu em matéria ambiental em nenhum caso. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 79).
34 Os indicadores para avaliar o estado ambiental dizem respeito às condições atmosféricas, qualidade e suficiência das fontes hídricas, qualidade do ar, qualidade do solo, biodiversidade, produção e manuseio de poluentes, recursos energéticos e florestais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 60).
35 A Corte afirmou que os organismos com os quais os seres humanos compartilham o planeta também merecem proteção em si mesmos. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 62).
36 No âmbito do direito à vida e da integridade pessoal, existem obrigações positivas (adoção das medidas necessárias para a proteção da vida e salvaguardar as condições necessárias para uma vida digna) e negativas (abster-se de privar arbitrariamente a vida de qualquer). O resguardo dos recursos naturais compõe as condições para uma vida digna. A contaminação ambiental implica diretamente na saúde, uma vez afetados o direito à água e à alimentação. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 108-109).
37 “No entanto, esta Opinião Consultiva não pretende expor de maneira exaustiva e detalhada todas as obrigações específicas que têm os Estados em virtude de tais normas”. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 126).
38 Neste ponto, esclarece-se que a violação feita por terceiros não é atribuída, de forma automática, aos Estados. A responsabilidade internacional pela conduta de terceiros decorre da ausência de medidas que difundem a informação, marco regulatório, supervisão e controle das atividades. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 119).
39 Consagrado na Declaração de Estocolmo e do Rio, o princípio da prevenção caracteriza-se pela “responsabilidade de velar por que as atividades relacionadas dentro de sua jurisdição ou baixo (sic) seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, par. 128).
40 Artigo 8, CADH. Garantias judiciais; Artigo 25, CADH. Proteção judicial.