https://doi.org/10.18593/ejjl.17583
Análise econômica da exploração da mão de obra infantil: um estudo à luz da teoria econômica do crime
ECONOMIC ANALYSIS OF THE EXPLOITATION OF CHILD LABOR: A STUDY IN THE LIGHT OF THE ECONOMIC THEORY OF CRIME
Julio Cesar de Aguiar1
Marcos Mauro Rodrigues Buzato2
Resumo: Este texto tem por objetivo realizar uma análise econômica do comportamento de contratar mão de obra infantil, buscando-se ao final verificar se, mesmo com uma legislação proibitiva, que estabelece sanções pecuniárias, tal comportamento ainda é vantajoso, levando-se em conta eventuais benefícios e custos resultantes. Para tanto, utilizar-se-á como fundamentação a teoria econômica do crime, com base na qual se discutirá a hipótese de que as vantagens superam os riscos na conduta de contratar mão de obra infantil. As conclusões sinalizam no sentido de que, apesar de existente normatização proibitiva, o comportamento de explorar mão de obra infantil é, do ponto de vista econômico, vantajoso nos dias atuais.
Palavras-chave: Teoria econômica do crime; Trabalho infantil; Direito do Trabalho.
Abstract: The purpose of this text is to carry out an economic analysis of the behavior of hiring of child labor, in order to verify if, even with prohibitive legislation, which establishes pecuniary sanctions, such behavior is still advantageous, taking into account possible benefits and resulting costs. For that, the economic theory of crime will be used as a foundation, based on which the hypothesis that the advantages outweigh the risks in the hiring of child labor will be discussed. The conclusions indicate that, in spite of prohibitive norms, the behavior of exploiting child labor is, from an economic point of view, advantageous today.
Keywords: Economic theory of crime; Child labor; Labor Law.
Recebido em 28 de junho de 2018
Avaliado em 21 de setembro de 2020 (AVALIADOR A)
Avaliado em 26 de agosto de 2020 (AVALIADOR B)
Avaliado em 18 de março de 2021 (AVALIADOR C)
Aceito em 30 de maio de 2022
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise econômica do comportamento de explorar mão de obra infantil, buscando-se ao final verificar se, mesmo com uma normatização proibitiva nacional, que estabelece sanções pecuniárias, ainda é interessante tal conduta, levando-se em conta eventuais benefícios e custos resultantes do comportamento. Para tanto, utilizar-se-á como fundamentação a teoria econômica do crime, com base na qual se discutirá a hipótese de que as vantagens superam os riscos na conduta de contratar mão de obra infantil.
A metodologia a ser utilizada buscará identificar, nos casos de contratação de mão de obra infantil, qual é a sanção em caso de flagrante e a probabilidade de sua ocorrência, averiguando se tais elementos são capazes de inibir a conduta. Seguir-se-á a premissa, usual entre os economistas, segundo a qual uma pessoa comete uma ofensa se a utilidade esperada superar a utilidade que ele poderia obter usando seu tempo e outros recursos em outras atividades, ou seja, algumas pessoas se tornam infratores não porque sua motivação básica é distinta da de outras pessoas, mas sim pelo fato de que os benefícios e custos são diferentes (BECKER, 1968, p. 169-170).
Ressalta-se, que para esta pesquisa foi utilizada uma base de dados contendo material bibliográfico, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dados oriundos da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística foram obtidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2015 – PNAD 2015, apontando o quantitativo de trabalho infantil em circunscrições territoriais e espaços temporais pré-definidos.
Destarte, pode-se apontar como sanção pela prática de exploração de mão de obra infantil a multa relativa ao auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do trabalho, sendo os dados, necessários para o desenvolvimento do presente estudo, obtidos junto à Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo.
Ressalta-se que outros fatores, como aspectos sociais, familiares, educacionais e migratórios podem contribuir para a contratação de mão de obra infantil, consoante estudos que serão apresentados. Entretanto, o trabalho fará um recorte, restringindo-se a uma análise no plano econômico, baseada especificamente na teoria econômica do crime e focada na conduta ilícita de contratar mão de obra infantil.
A relevância dos resultados do presente trabalho - mesmo com o recorte supramencionado -, assim como as justificativas para a utilização da teoria econômica do crime, serão expostas no artigo.
O problema a ser respondido no presente trabalho, tendo por alicerce o marco teórico citado, é o seguinte: Ainda é economicamente vantajosa, hodiernamente, onde há uma legislação proibitiva e que impõe sanções pecuniárias, a conduta ilícita de explorar mão de obra infantil? A hipótese ora assumida é a de que as vantagens superam os riscos, o que, portanto, não inibe a conduta ilícita objeto do presente estudo.
Além da presente introdução, o artigo conta com mais três seções, incluindo a conclusão.
A próxima seção realiza uma breve análise do ordenamento jurídico pátrio e internacional quanto à exploração de mão de obra infantil, ressaltando seu caráter proibitivo, ou seja, a sua natureza de conduta ilícita. Apontar-se-ão as principais Declarações Internacionais sobre o tema, assim como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho protetivas da criança e do adolescente. Outrossim, serão também apresentados os mais relevantes dispositivos constitucionais que abordam a questão da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Far-se-á também, em outro tópico, uma apresentação das demais teorias que buscam explicar a contratação de mão de obra infantil, apontando as diferenças, primordialmente no aspecto do ponto de vista do sujeito econômico em análise.
Na outra seção é feita uma breve exposição das teorias do crime, apresentando, também as distintas teorias do crime que gravitam no plano da análise econômica.
Apresentar-se-ão, na mesma seção, alguns aspectos da teoria econômica do crime, valendo-se principalmente da abordagem presente no artigo clássico de Becker intitulado “Crime and Punishment: An Economic Approach”. Esta abordagem, como dito, defende que uma pessoa comete uma ofensa se a utilidade esperada superar a utilidade que ela poderia obter usando seu tempo e recursos em outras atividades (BECKER, 1968, p. 169-171).
A seguir realizar-se-á uma análise da conduta ilícita de explorar mão de obra infantil à luz da teoria econômica do crime. Para tanto, serão utilizados, conforme supramencionado, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dados oriundos da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo.
De modo final, são expostas conclusões que resumem as análises realizadas no decorrer do presente estudo, apontando possíveis respostas para a problemática contida na pesquisa.
1 Proibição da exploração de mão de obra infantil no ordenamento jurídico pátrio e nas normas internacionais
Trabalho infantil é toda atividade laboral, com ou sem intento lucrativo, remunerada ou não, concretizada por pessoa que tenha a idade abaixo do mínimo permitido para qualquer tipo de labor ou para o labor em determinada circunstância, conforme as normas do país (VIANA & SANTOS, 2017, p. 62). No caso do Brasil, conforme previsão constitucional, a idade mínima é de dezesseis anos, excepcionando-se o trabalho a partir dos catorze anos na qualidade de aprendiz. A Constituição veda também aos menores de dezoito anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre (BRASIL, 1988, p. 19). Além do acolhimento constitucional, a idade mínima para o trabalho no país encontra amparo normativo em Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.
Destarte, com base na normatização vigente, pode-se concluir que se enquadra como trabalho irregular ou proibido qualquer trabalho que seja desenvolvido por pessoa com idade inferior a dezesseis anos, excetuando o labor na condição de aprendiz. Ademais, atividade laboral praticada por pessoa com menos de 18 anos, quando realizada em ambiente perigoso ou insalubre, ou ainda no período noturno, também será classificada como trabalho proibido.
A Constituição da República, afastando-se da doutrina da situação irregular, conferiu especial tutela à criança e ao adolescente, absorvendo a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes, tendo como espeque a ideia de que as crianças e adolescentes são cidadãos, titulares de direitos fundamentais (SILVA, S., 2017, p. 269-270), e, portanto, necessitam de proteção diferenciada, própria à condição de pessoa em desenvolvimento (PINHEIRO, 2004, p. 351).
A supracitada teoria encontra alicerce na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, proclamada dia 20 de novembro de 1989 e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14 de setembro de 1990 (VERONESE & CUSTÓDIO, 2013, p. 155), tendo o Brasil adotado o texto em sua totalidade.
Importante mencionar a existência de duas Declarações Internacionais sobre os Direitos da Criança, proclamadas respectivamente em 1924 e 1959, portanto, anteriores à Convenção de 1989 (MARIANO, 2010, p. 44).
A primeira, apesar da ausência de força coercitiva, inaugurou, no plano internacional, a proteção da infância, ficando conhecida como Declaração de Genebra, apresentando uma infância que deveria ser defendida pelo mundo adulto, em razão de sua vulnerabilidade. A Declaração corroborava a visão da época, pautada na ideia da criança como um objeto a ser protegido. Já o segundo documento internacional, que se configurava como uma carta de intenções, tem como marco uma mudança de paradigma, reconhecendo a criança como sujeito de direitos e não mero objeto de proteção, fazendo a primeira menção aos direitos civis das crianças, como direito a um nome e a uma nacionalidade, progredindo, portanto, na proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes (MATTIOLI & OLIVEIRA, 2013, p. 16; ALBUQUERQUE, 2000, p. 27-29).
Em relação às anteriores declarações, a Convenção de 1989 trouxe importantes avanços ao reconhecer à criança e ao adolescente todas as garantias e direitos insculpidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), inclusive dos direitos de liberdade, antes reservados aos adultos, sem olvidar ao fato de que, em razão da falta de maturidade física e intelectual, há a necessidade de proteção e cuidados especiais (ROSSEMBERG & MARIANO, 2010, p. 699).
Em seu art. 227, a Carta Política de 1988, com última redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010 (BRASIL, 2010, p. 355-357), aponta como medida de caráter absolutamente prioritário a atuação conjunta da família, do Estado e da sociedade, objetivando assegurar às crianças, aos adolescentes e aos jovens o alcance à cidadania plena, que possui como sustentáculo o completo desenvolvimento físico, psíquico, educacional e também profissional.
Outro ponto importante foi a Emenda Constitucional n. 20 (BRASIL, 1998, p, 231-244), que, alterando o inciso XXXIII do art. 7º, modificou a idade mínima para o trabalho, proibindo o labor noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e vedando qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, harmonizando-se, assim, às orientações prescritas na Convenção n. 138 da OIT.
No plano internacional, a Organização Internacional do Trabalho tem demonstrado forte preocupação com o problema do labor infanto-juvenil, tendo promovido discussões embrionárias em torno do tema, elaborando em 1919, ano de criação da organização, diversas convenções que tinham por intuito coibir o trabalho infantil (SILVA, S., 2017, p. 256).
Inúmeras convenções e recomendações foram editadas com o intuito de mitigar os efeitos maléficos da utilização desse tipo de mão-de-obra, dentre as quais a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146, que tratam da idade mínima para o ingresso em qualquer emprego, além da Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190, que objetivam eliminar as piores formas de trabalho infantil. Vale gizar que o Brasil ratificou ambas as convenções (SUSSEKIND, 2007, p. 222; LIBERATI & DIAS, 2006, p. 52-55).
Conquanto o país tenha registrado, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 18 de setembro de 2014, redução de mais de 12% no número de trabalhadores entre 5 e 17 anos de idade entre 2012 e 2013, ainda existem mais de 3 milhões de trabalhadores nesta faixa etária, em sua maioria crianças e adolescentes do sexo masculino.
Ante o exposto, constata-se que, apesar da existência de uma legislação proibitiva quanto ao labor infantil, tanto no âmbito internacional quanto interno, o quantitativo de crianças e adolescentes trabalhando no país ainda é alto, o que demonstra a necessidade de uma análise mais detida quanto à conduta ilícita de contratação de mão de obra infantil nos tempos atuais.
2 Modelos teóricos que buscam explicar o trabalho precoce
São vários os modelos teóricos que buscam explicar o labor precoce, podendo-se citar os escritos de Karl Marx, Alfred Marshall, Arthur Pigou, dentre outros (KASSOUF, 2007, p. 325-326).
Mais recentemente, Rosenzweig & Evenson (1977, p. 10-11), fazendo, de certa forma, uma análise da contribuição econômica das crianças na Índia rural, apontam ao final de seus trabalhos um modelo econométrico proveniente da produção doméstica, ressaltando que o aporte econômico da esposa e dos filhos pode influenciar nas decisões familiares relacionadas à fertilidade, matrícula escolar e trabalho precoce. O trabalho ressalta que tal conclusão corrobora o aumento da fertilidade no final dos anos 1950 naquele país, ao constatar que o uso de mão de obra infantil dava retorno superior quando comparado ao retorno obtido com investimento em educação.
O estudo supramencionado encontra embasamento na teoria proposta por Gary Becker, considerando que o tempo de um indivíduo se divide entre escola, trabalho e lazer, aduzindo que os indivíduos aspiram o máximo de bens que podem obter, defrontando-se, entretanto, com restrições de renda e tempo. Tal situação cria um regime de permutas, haja vista que mais tempo em uma ocupação implica menos tempo em outra. Destarte, a opção pelo trabalho, em detrimento do lazer, ocorre uma vez que lazer implica menos renda para a aquisição de bens de consumo. Por sua vez, a escola (educação) é apresentada como um investimento, com custos presentes e benefícios a serem obtidos apenas no futuro. Neste caso, troca-se uma quantidade de bens de consumo e benefícios no presente, em razão do investimento em educação, que implica custos escolares e não auferição de renda, pelo acréscimo de renda que se obterá no futuro em razão de um maior nível educacional (KASSOUF, 2007, p. 330-331).
Outros trabalhos, tais como Canagarajah & Coulombe (1997, p. 06-12), Jensen & Nielsen (1997, p. 407-424), Psacharopoulos (1997, p. 377-386), Patrino & Psacharopoulos (1997, p. 387-405), também buscam analisar, a relação entre trabalho precoce, frequência escolar, fertilidade e outras características do âmbito familiar, fazendo uma ponderação de todos ou parte destes elementos.
Os elementos apresentados nos supracitados trabalhos científicos, abrangendo aspectos sociais, familiares, educacionais, migratórios, dentre outros, procuram examinar o grau de incidência e o efeito destes fatores para o incremento da exploração de mão de obra infantil, centrando-se nas determinantes que levam o trabalhador precoce ao labor ilegal.
Já no presente trabalho, buscar-se-á uma análise sob outro prisma, afastando-se da análise dos motivos que conduzem a criança ou adolescente ao trabalho precoce e focando nos motivos que robustecem a conduta ilícita de contratar crianças e adolescentes em situações de labor proibido. Destarte, a sociedade e a família, em suas diversas variáveis, saem do foco, que passa a ser a escolha racional do empregador em contratar mão de obra infantil.
3 Teorias da Criminologia. Aspectos da teoria econômica do crime
Inúmeras são as teorias do crime, apontando explicações de ordem mental, física, causas sociais, culturais, dentre outras, todas buscando esclarecimentos do motivo pelo qual as pessoas praticam crimes (EIDE, 1999, p. 345-346).
Algumas abordagens se sobressaem como instrumentos para a compreensão do cometimento de crimes, tais como a abordagem de ordem social, dos padrões e locais dos crimes e do comportamento racional. Uma primeira abordagem aponta que três fatores devem convergir para a ocorrência de crimes: um potencial infrator, um alvo e um local com ausência de vigilância. Por sua vez, outra abordagem busca mapear as ocorrências dos crimes, em uma análise espacial e temporal, objetivando entender como o estilo de vida de um indivíduo influencia a probabilidade de sua vitimização (SAMPAIO, 2013, p. 34-35).
Podem-se dividir as teorias relativas à criminologia em três escolas: Escola Clássica, Escola Positiva e Escola Neoclássica.
Teorias do comportamento criminoso do século XVIII, pautadas no pressuposto da escolha racional, solidificaram a denominada Escola Clássica, apresentando como protagonistas Cesare Beccaria – prazer e sofrimento - e Jeremy Bentham – maximização da utilidade (NETO, 2019, p. 2). Este último, em sua obra Principles of Penal Law, já afirmava que o lucro obtido com o crime é a força que incita o homem à delinquência e a dor da punição é a força empregada para contê-lo, sendo que, se a primeira das forças for superior, o crime será cometido (EIDE, 1999, p. 346).
Com o surgimento da Escola Positiva, fundada por Cesare Lombroso, ocorreu um movimento de reação à Escola Clássica, afastando-se assim a aplicação do método dedutivo amparado por um rigor técnico (NETO, 2019, p. 3), enquadrando o crime como um fenômeno biológico ou ambiental e concebendo o criminoso como um subtipo humano (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p.17).
Os ensinamentos de Bentham foram reavivados no século XX pelas ideias de Gary Becker, surgindo a Escola Neoclássica de criminologia (NETO, 2019, p. 3-4). Esta revitalização teórica teve arrimo na teoria da escolha racional, surgida nos Estados Unidos nas décadas de 1950 e 1960, que partia de uma análise comportamental dos indivíduos fulcrada na utilização de um ferramental empírico, levando-se em conta o alto poder de alcance da teoria para apresentar explicações quanto à tomada de decisões pelos indivíduos (WARD, 2002, p. 65).
Objetivando explicar a teoria da escolha racional, os estudiosos se utilizam de cálculos baseados em vínculos e incentivos que exercem influência na escolha do indivíduo, tendo por bússola a ideia de que o indivíduo maximiza o próprio interesse (GREEN et al., 2000, p. 170). A expressão rational choice ganhou inúmeras denominações, tais como teoria da escolha pública, teoria da escolha social, teoria dos jogos, economia política positiva, dentre outras (GREEN et al, 2000, p. 174).
A teoria da escolha racional arrima-se na ideia de que os atores sociais têm predileções em diversos níveis de intensidade, realizando escolhas com o intuito de granjear o objeto preferido com maior veemência, o que implica em dizer que a ação dos indivíduos está vinculada a uma racionalidade “maximizadora do bem-estar”. Vale gizar que em toda escolha há sacrifícios, uma vez que a seleção de uma das escolhas possíveis ocasiona o abandono das outras opções em detrimento daquela enquadrada como preferencial (CAMPOS et al., 2016, p. 102).
Ademais, a teorização da escolha ou ação racional parte do pensamento de que os indivíduos atuam como “maximizadores de sua própria utilidade”, tida como presumível no campo formal. Entrementes, no que concerne à robustez das preferências, alguns utilizam entendimento da racionalidade pura, avaliando apenas se os indivíduos usam, de maneira eficaz, os caminhos para alcançar seus objetivos. Outros, de forma divergente, utilizam-se de uma acepção mais abrangente, inserindo na questão racional, elementos baseados nas preferências e crenças do ator social (Ferejonh, 1991, p.282).
Como crítica à teoria da escolha racional, surge o questionamento quanto ao fato de a decisão do indivíduo estar invariavelmente envolta pela racionalidade ou se a ação do indivíduo estaria sendo executada com base no mero impulso ou pela paixão. Assim, o questionamento acaba por estabelecer uma diferenciação entre “o que é racional para alguém fazer e o que essa pessoa realmente faz”, destacando assim a existência de um desvio entre a racionalidade e a escolha real das pessoas. Tal diferenciação entre a decisão racional e a escolha real acabou por criar distintas construções teóricas, tais como a da “racionalidade limitada”, proposta por Herbert Simon e da “força de vontade limitada”, defendida inicialmente por Adam Smith e, posteriormente, por Thomas Schelling (SEN, 2011, p. 209-210).
Em seu já mencionado artigo sobre crime e punição, Becker (1968, p. 177) aduz que as diversas teorias sobre o comportamento criminoso dão ênfase a tipos de crânio, herança biológica, desencantamento com a sociedade, dentre outros fatores, aduzindo que praticamente todas as teorias, apesar de suas diversidades de elementos, concordam que, quando outras variáveis são mantidas constantes, aumentar a probabilidade de punição diminuiria substancialmente o número de ofensas que um eventual delinquente cometeria.
A abordagem adotada por Becker (1968), como dito, parte da premissa de que uma pessoa comete uma ofensa se a utilidade esperada superar a utilidade que ele poderia obter usando seu tempo e outros recursos em outras atividades. Destarte, o comportamento criminoso é elemento de uma teoria ampla, não mais pautada por aspectos pré-definidos de anomalia e similares.
Ainda segundo Becker (1968), a abordagem apresentada em seu trabalho aponta uma relação entre o número de ofensas praticadas por qualquer pessoa, a sua punição, a sua probabilidade de punição, a renda disponível para ele em atividade ilegais, além de outras variáveis.
Assim, o possível delinquente, seja qual for sua posição social ou econômica, age levando em conta os benefícios a serem auferidos com a conduta e sua ponderação com as variáveis de risco, tais como a probabilidade da condenação e o efeito dissuasivo da pena (RODRIGUES, 2016, online).
Aqui, importante mencionar que, segundo Becker (1968), os trabalhos apontaram uma tendência de maior resposta na alteração de conduta quando da mudança na probabilidade do que na da magnitude da punição, ou seja, a probabilidade de que o agente venha a ser punido é elemento de maior relevância na inibição de conduta delituosa do que a magnitude da punição.
Constata-se, assim, que Becker (1968), na construção de suas ideias, usa a análise econômica como instrumento para desenvolver políticas públicas e privadas de combate ao comportamento ilegal, indicando como variáveis de decisão do público as despesas com polícia e com o judiciário. Tais despesas, segundo o mencionado autor, reforçam a probabilidade de descoberta de uma ofensa, com a consequente punição e opção de punição (prisão, liberdade condicional, multa, dentre outras). A partir de tais opções, é possível chegar à perda social, que seria a soma do custo destas opções com o valor do dano causado pela ofensa, razão pela qual aponta-se a pena de multa como instrumento mais eficiente quando comparado a outras punições, uma vez que conserva recursos, compensa a sociedade e pune os infratores. Portanto, um dos objetivos da pena de multa seria minimizar a perda social.
No estudo do crime no campo econômico, além da teoria de Becker supramencionada – teoria econômica do crime -, outras duas visões doutrinárias se apresentam. A primeira, denominada Teoria das Oportunidades, evidencia o pensamento de que a conduta criminosa está relacionada à existência de oportunidade, primordialmente nos crimes econômicos, como, por exemplo, o furto, o roubo e o tráfico de entorpecentes (COHEN E FELSON, 1980, p. 90-118).
A segunda delas assenta-se na teoria marxista, sugestionando correlação próxima entre o desenvolvimento do modo de produção do sistema capitalista e o aumento da criminalidade (SHAEFER e SHIKIDA, 2001, p. 199), expondo como entendimento basilar a ideia de que o indivíduo, constantemente, encontra-se envolto em acontecimentos econômicos adversos, sendo impulsionado por tais conjunturas a adotar comportamento criminoso, o que implica dizer que não há uma escolha pautada pela razão, mas apenas um agir em face das circunstâncias (SANTOS et al., 2015, p. 311).
A indigitada teoria, ganhando contornos mais bem definidos e respaldada na ideia de utilização dos instrumentos do materialismo histórico-dialético de Karl Marx, trouxe questionamentos ao direito penal, colocando em dúvida sua utilidade e pertinência no enfrentamento das ações humanas danosas à coletividade. Surge assim a Criminologia Crítica Materialista (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p. 16-17).
O desenvolvimento teórico que desaguou na Criminologia da Reação Social surgiu com o intento de apresentar respostas às incongruências e restrições das teorias criminológicas tradicionais. Estes estudos, pautados em uma pesquisa etnometodológica, apresentam uma concepção histórico-social da contenção e do transvio e buscavam assimilar a realidade social com suporte nas relações entre os indivíduos e as organizações da sociedade (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p.17-18).
Conquanto tenha alicerce nos instrumentos do materialismo histórico-dialético do marxismo, a Criminologia Crítica Materialista desenvolveu conceitos na área do controle social e da criminalidade, enquanto o marxismo elaborou nova visão quanto aos diferentes grupos que compõem o espaço social a condução dos movimentos históricos (SANTOS, 2008, p.02).
Evidencia-se assim o que doutrinadores qualificam de “duplo etiquetamento”, compreendendo uma análise da criminalização primária e secundária. Na criminalização primária, observa-se o motivo pelo qual determinada conduta é enquadrada como crime no contexto social, levando-se em consideração os diversos fatores sociais existentes. Já a criminalização secundária parte da ideia de que o etiquetamento de alguém como criminoso não está vinculado, no aspecto proporcional, à infração penal, mas decorre de uma reação à repressão social direcionada a determinado grupo (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p.17-18), em regra, um grupo vulnerável do ponto de vista social.
Surgem, assim, esteadas na ideia de criminalização primária e secundária, duas categorias de desvio, o primário e o secundário. O primeiro guarda conexão com a primeira situação de etiquetamento, ou seja, com o primeiro momento em que o indivíduo é designado como desviante. Já na etapa seguinte, do transvio secundário, o campo em análise passa a ser as influências sociais que conduziram à marginalização. Parte-se assim da ideia de que, após o etiquetamento preambular, teria início um círculo vicioso de criminalização de certos indivíduos, uma vez que a primeira rotulação induziria o agravamento do desvio e o fazimento de outros comportamentos criminosos (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p.18-19).
Essa estruturação teórica, denominada teoria da rotulação, auxiliou na demonstração de que a criminalização, embora traçada na ideia de estorvar o cometimento de crimes, ocasionava a marginalização, fomentando a realização de novos delitos. A indigitada teoria, também identificada como labelling approach, trouxe uma proposta de transformação paradigmática, rompendo como o paradigma etiológico criminal e indicando como novo paradigma a reação social (ANDRADE, 2013, p. 180-181).
Assim, infere-se que a formação da teoria do labelling approach provocou o afastamento de uma perspectiva simplesmente normativa do desvio, permitindo a estruturação de uma teoria criminológica que transpassou as fronteiras da mera criação de um sistema penal (MUNIZ FILHO; OLIVEIRA, 2014, p. 19).
Conquanto se constatem alguns entraves na teoria econômica do crime, uma vez que não leva em conta a multiplicidade de percepções dos diversos indivíduos quando da prática do crime, principalmente aspectos sociais, econômicos, religiosos e familiares, assim como a capacidade de escolha na prática ou não da conduta ilícita, não há como se negar a influência dessas ideias na construção de modelos de legislação no país, como por exemplo a figura da extinção da punibilidade nos crimes tributários, quando do pagamento do tributo devido (PIRES, 2015, online).
Importante salientar que, ao mencionar entraves na teoria econômica do crime, o presente trabalho reconhece que os atores de determinadas condutas não têm como agir de modo tão racional como preceitua tal teoria, haja vista que outras forças, tais como emoções, normas sociais, desejos e outras diferentes manifestações de irracionalidade, de forma simultânea, servem de elemento constituidor da conduta do agente, que age em um ambiente onde circundam aspectos psicológicos e socioculturais (CAMPOS, 2008, p. 103).
Conquanto existam, consoante supramencionado, variadas críticas à teoria da escolha racional, baseadas, em síntese, na diferenciação entre decisão racional e escolha real, deve-se, segundo Elster (1994, p. 07-08) reconhecer a importância da teoria da escolha racional como ferramenta relevante nas ciências política e social, ante a possibilidade de estabelecer conexão entre tais ciências e elementos teóricos e empíricos, pautando-se pela premissa de que os fenômenos sociais decorrem das ações e interações sociais. Tal entendimento também pode ser aplicado quanto às críticas apresentadas pela teoria crítica materialista -, que parte de uma pesquisa etnometodológica, uma vez que, consoante já mencionado, tais críticas não afastam a importância científica da teoria econômica do crime, destacando-se os estudos de Becker (1968), que acabaram por aproximar múltiplas disciplinas, inserindo em um mesmo campo de estudo questões de direito, economia e sociologia.
Mesmo após serem feitas tais justificativas quanto à utilização da teoria econômica do crime, ainda assim é necessário deixar claro que o presente artigo reconhece a existência de diversas variáveis que justificam a ocorrência do trabalho infantil, tais como escolaridade, renda familiar, residência em área urbana ou rural, dentre outros fatores.
Entretanto, o presente trabalho se afastará de uma análise quanto aos elementos catalizadores e justificadores do trabalho infantil na sociedade, partindo de uma distinta análise, que leva em conta não os motivos que conduziram à ocorrência do labor precoce, mas sim dos incentivos que reforçaram a conduta de contratar trabalhadores infanto-juvenis, buscando verificar se tal conduta é vantajosa, do ponto de vista econômico, para o empregador, partindo-se da ideia de comportamento racional por parte do indivíduo empregador.
Aqui, não se pretende apontar a vantagem pecuniária na contratação como único elemento catalizador do labor precoce, mas apenas reconhecer que a possível existência de tal vantagem fomenta a contratação e, por consequência, aumenta os índices de labor precoce.
Ademais, além do reconhecimento de que fatores sociais e externos ao ato contratual influenciam na existência do labor precoce na sociedade, importante também reconhecer que estes fatores sociais também podem influenciar no ato de contratar. Assim, pode-se concluir que o ato de contratar mão de obra infanto-juvenil não é influenciado apenas por fatores de ordem econômica relacionados aos benefícios da contratação, mas também a outros fatores econômicos relacionados à pessoa do contratante, como escolaridade, renda familiar, âmbito rural, aspectos culturais, dentre outros.
O recorte proposto não tem o condão de mitigar a importância das diversas variáveis existentes na ocorrência do labor precoce, mas sim de ressaltar o ato de contratar como elemento relevante para a existência do trabalho infantil, especialmente nos contratos formais, apontando que a (in)existência do aspecto benéfico econômico na contratação é elemento importante para a redução dos índices de trabalho precoce.
Destarte, não se pretende neste artigo apontar as inúmeras causas do labor infantil e eventuais soluções para a erradicação, mas sim reconhecer a relevância do ato de contratar e reforçar que a desvantagem econômica da contratação de mão de obra infantil repercute na redução dos índices, ainda que não seja solução definitiva para o problema.
Assim, ainda que o recorte proposto implique em possível fracionamento do problema do trabalho infantil na sociedade, não permitindo assim resposta ampla no plano da erradicação do labor precoce, ainda assim o estudo proposto, com foco no ato de contratar mão de obra infantil, é relevante e pertinente uma vez que possibilitará resposta que permitirá caminhos para a redução dos índices.
Apenas a constatação de que a contratação não é vantajosa afastaria o ato de contratar como elemento relevante para a existência do labor precoce. A contrario sensu, a confirmação dos benefícios econômicos com a contratação permite o entendimento de que o ordenamento jurídico é falho quanto ao aspecto inibidor da conduta, sendo necessário o reforço sancionatório, o que levaria a redução das contratações e, por consequência, a redução dos índices.
Por fim, vale gizar que o presente trabalho, consciente das limitações típicas das ciências econômicas, abarcará apenas aspectos enquadrados sob uma ótica microeconômica, o que não impossibilita, em futuras construções científicas, a realização de complementação e ampliação do estudo, valendo-se para tanto de outras áreas do conhecimento, que gravitam em torno da questão do trabalho infantil.
4 Contratação de mão de obra infantil à luz da teoria econômica do crime
Conquanto a contratação de mão de obra infantil seja vedada, mostrando-se como uma conduta ilícita, tal comportamento, em regra, não se apresenta como uma conduta criminosa. Diz-se em regra, uma vez que em alguns casos, como no da contratação para fins de exploração sexual infantil3 ou para atividade no tráfico ilícito de entorpecentes, a conduta daquele que contrata é enquadrada como crime.
Apesar de, em regra, não ser enquadrada como crime, a conduta de contratar mão de obra infantil é ilícita e sua prática gera a incidência de sanção por parte do Estado. Assim, é possível uma análise econômica da contratação de mão de obra infantil, valendo-se da teoria econômica do crime.
Inicialmente, importante frisar que os casos de trabalho infantil, quando constatados pelos auditores fiscais do trabalho, acarretam a lavratura de auto de infração, com a rescisão imediata do contrato de trabalho e a assinatura da carteira de trabalho de todo o período, além do pagamento das eventuais verbas rescisórias e dos direitos trabalhistas sonegados em razão da situação de informalidade, comum nestes casos.
Destarte, pode-se apontar como sanção pela prática de exploração de mão de obra infantil a multa relativa ao auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho, haja vista que o pagamento de eventuais valores trabalhistas, implica tão somente em pagar o que a legislação determina quando da contratação de mão de obra.
A multa administrativa no caso de lavratura de auto de infração relativo a trabalho proibido de criança e adolescente é de 378,2847 UFIR4, que implica o importe de R$ 402,53, valor pago por criança ou adolescente em situação irregular, até o máximo de R$ 1.891,42, no caso de infrator primário, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Percebe-se que a sanção não tem o condão de inibir a conduta de contratação de mão de obra infantil, uma vez que o seu valor é insignificante, se comparado ao lucro obtido pelo infrator, que, ao contratar crianças ou adolescentes, quase sempre na informalidade, deixa de pagar os direitos trabalhistas relativos ao contrato formal de trabalho, como por exemplo os depósitos de FGTS, os recolhimentos do INSS, férias, décimo terceiro, eventuais adicionais, sendo comum também o pagamento de salário inferior ao mínimo legal.
A informalidade comum a este contrato, que tem como objeto a prestação de serviço por criança ou adolescente, ocorre justamente em razão de ser este um trabalho proibido ou irregular.
Há uma forte tendência, no âmbito do direito do trabalho, de se conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação de trabalho ainda que proibido, tendo por base a teoria juslaboralista das nulidades, ressaltando que o reconhecimento de efeitos não afasta a necessidade de correção da irregularidade ou, quando não for possível tal correção, a extinção do contrato (DELGADO, 2007, p. 510-511).
Conquanto conseguir ao menos minimizar a perda social seja um dos objetivos de uma eventual pena de multa (BECKER, 1968), percebe-se que, no caso da multa administrativa relacionada à conduta de contratação de mão de obra infantil, não há sequer o alcance do objetivo de inibição de conduta, quiçá de recomposição de perda social.
Outrossim, vale gizar que há um limite máximo de R$ 1.891,42, que dobra em caso de reincidência. Ora, realizando-se uma análise econômica especificamente quanto à situação da multa e seu teto, constata-se que é interessante ao empregador tendente a praticar tal conduta ilícita que, caso venha a contratar mão de obra infantil, efetive mais de cinco contratações, uma vez que, a partir da quinta contratação, o valor da multa atingirá o teto, o que implica dizer que da sexta contratação em diante não sofre qualquer tipo de incidência punitiva.
Destarte, a sanção existente, seja pelo valor individual insignificante, seja também pela imposição de limite máximo, acaba sendo um instrumento não inibidor da conduta ilícita.
Ademais, além das questões que envolvem a sanção, necessária a avaliação da probabilidade da punição, que, conforme Becker (1968), aponta uma tendência de maior resposta na alteração de conduta, caracterizando-se como elemento de maior relevância na inibição de conduta do que a magnitude da punição.
Para se alcançar a probabilidade (P) da sanção em caso de contratação de mão de obra infantil, buscou-se obter o cálculo das ocorrências possíveis em um experimento aleatório, ou seja, as chances de obtenção de determinado resultado, sendo tal verificação oriunda da seguinte fórmula: P = na / n.
Na fórmula acima, na corresponde ao número de casos (eventos) favoráveis e n o número de casos (eventos) possíveis.
Os casos supramencionados (favoráveis e possíveis) foram delimitados no tempo e no espaço, fixando-se no presente estudo, como espaço, o território do Estado do Espírito Santo, e balizando-se em números obtidos no ano de 2015.
Assim, na seria o número de casos, ou seja, o número de situações em que houve a sanção quando da contratação de mão de obra infantil (no tempo e espaço delimitados). Tais dados foram obtidos através dos números de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo no ano de 2015, que continham as seguintes ementas5: a) 001427-3 - Manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - 606 autos; b) 001445-1 - Manter empregado, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, na condição de aprendiz, sem que esteja matriculado em Programa de Aprendizagem - 54 autos; c) 001600-4 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social - 55 autos; d) 001601-2 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em horários e locais que não permitam sua frequência à escola - 04 autos; e) 001602-0 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviço em horário noturno - 98 autos; f) 001603-9 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme regulamento - 763 autos; g) 001604-7 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços nas ruas, praças e outros logradouros, sem a autorização do Juiz da Infância e da Juventude - 10 autos; h) 001605-5 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, sem a autorização do Juiz da Infância e da Juventude - 04 autos; i) 001608-0 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos nas atividades de venda a varejo de bebidas alcoólicas - 38 autos; j) 001609-8 - Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, em trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, em trabalho eventual - 02 autos.
Poder-se-ia questionar o fato de que nem todos os autos de infração redundaram em pagamento espontâneo ou em execução efetiva dos valores, o que permitiria, em um primeiro momento, caminhar no sentido da inexistência de sanção nestes casos.
Acontece que, mesmo nos casos em que não há a execução da dívida, ainda assim há uma sanção atribuída ao devedor, conforme demonstraremos a seguir.
No tocante às execuções no âmbito federal, em 22 de março de 2012 foi editada Portaria de n. 75 (BRASIL, 2012b) que estabeleceu o não ajuizamento de processo executório, quando o valor for inferior a vinte mil reais (PORTO, 2017, online).
Entretanto, ressalta-se que, mesmo nos casos em que não há o pagamento voluntário da multa ou a eventual execução fiscal em razão do valor, há a situação de sanção, que se apresenta através da figura do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A Lei n. 12.767/2012 (BRASIL, 2012a) acrescentou um parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 9.492/19976 (BRASIL, 1997), incluindo a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, corroborando assim entendimento que vinha se sedimentando no Superior Tribunal de Justiça (CAVALCANTE, 2014, online).
O protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa tem como efeito atingir o crédito do devedor que vier a ser protestado, haja vista que possivelmente os órgãos de proteção ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito e o Serasa terão acesso a tal informação. Ressalta-se assim, que o encaminhamento das informações não parte do credor (no caso a União), mas sim do cartório de protesto (SILVA, R., 2016, online), através de ato do tabelião, que, para alguns, passou a ser um profissional a serviço da Fazenda Nacional (CAVALCANTE, 2014, online).
Destarte, os dados relativos ao quantitativo de autos de infração lavrados em face da constatação de labor infantil são hábeis a apontar eventos denominados favoráveis, ou seja, situações em que houve a sanção quando da contratação de mão de obra infantil, ainda que tal sanção se apresente na forma de protesto, com os seus respectivos efeitos.
Já n seria o número de casos possíveis, ou seja, o número de casos existentes, nos quais haveria a possibilidade de sanção, em razão da conduta ilícita. Os casos possíveis seriam todos os casos de trabalho infantil existentes no Estado (o presente artigo se limitou ao Espírito Santo) no indigitado ano, que seriam, portanto, os casos passíveis de punição.
Aqui, vale gizar que os casos existentes de trabalho precoce (dados do IBGE) abarcam não só as situações de contratação, ainda que informal (sem assinatura da CTPS), mas também situações em que há o trabalho autônomo, praticado pela criança ou adolescente sem a figura da subordinação e, portanto, sem a figura do autor da conduta ilícita.
Destarte, ainda que o presente estudo analise apenas as situações em que há a contratação de mão de obra infantil (mesmo que sem as formalidades legais exigidas), uma vez que é tal conduta que será objeto de análise quando da utilização da teoria econômica dos delitos e crimes, não há como cindir os números apresentados pelo IBGE, com a retirada dos casos de trabalho autônomo.
Desta forma, os dados, ao abarcarem também trabalho infantil autônomo, podem não apontar de forma apurada para o conjunto a ser analisado, mas, ainda assim, ao final vão possibilitar indicar uma tendência no sentido de ser ou não o aparato punitivo do Estado eficiente para inibir a conduta de contratar mão de obra infantil.
Os casos possíveis, que se apresentam através de dados relativos ao quantitativo de trabalho infantil, nas circunscrições territoriais e temporais supramencionadas, foram obtidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2015 – PNAD 2015, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Segundo dados da PNAD 2015, o Estado do Espírito Santo possuía um total de 47.378 pessoas ocupadas entre 5 e 17 anos, indicando, portanto, o total de crianças e adolescentes envolvidas no trabalho precoce.
Com base nos dados apresentados, que se limitam ao Estado do Espírito Santo e ao ano de 2015, pode-se chegar ao seguinte resultado:
na = casos favoráveis = 1634 (casos de punição)
n = casos possíveis = quantitativo de trabalho infantil = 47.378
P = na / n = 1634 / 47.378 = 0,03448858
Percebe-se, assim, que a probabilidade de sanção em caso de prática da conduta ilícita de contratação de mão de obra infantil é insignificante (3,44%), o que, juntamente com a outra variável, que seria o efeito dissuasivo da sanção, não demove o comportamento ilícito.
Outrossim, os ensinamentos de Becker (1968) compreendem a análise econômica como mecanismo para desenvolvimento de políticas públicas capazes de erradicar a conduta ilícita, incluindo no campo das despesas públicas gastos com polícia e o poder judiciário. Segundo o autor, deve-se garantir que a punição pecuniária permita minimizar a perda social, que seria o somatório de tais despesas com o dano causado pela conduta.
Entrementes, constata-se que, no presente caso, a pena pecuniária para os casos de exploração de mão de obra infantil também não é capaz de minimizar a perda social.
Considerações finais
O presente trabalho realizou uma análise econômica da conduta de contratar mão de obra infantil, buscando verificar se, mesmo com uma legislação proibitiva, que estabelece sanções pecuniárias, ainda é vantajoso tal procedimento, levando-se em conta eventuais benefícios e custos resultantes do comportamento, tendo por base a teoria econômica do crime.
Para tanto, foram utilizados dados obtidos através do IBGE e da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, que, uma vez trabalhados, apontam no sentido de que o efeito dissuasivo da sanção, assim como a probabilidade de sanção em caso de prática da conduta ilícita, são elementos que, ante a sua insignificância quantitativa, não demovem o comportamento ilícito.
A multa administrativa é de valor ínfimo, ressaltando que há uma limitação máxima, que também se apresenta como elemento estimulador da conduta. Não bastasse o valor da multa administrativa e sua limitação máxima, importante também mencionar a questão da probabilidade, que, quando insignificante, pode servir de elemento capaz de estimular a conduta ilícita.
Neste trabalho, constatou-se que a probabilidade de alguém que explora mão de obra infantil ser punido em razão da conduta é insignificante, o que corrobora a existência do mencionado comportamento, em clara violação da legislação pátria e internacional.
A conjugação dos mencionados elementos, aponta no sentido de que a contratação de mão de obra infantil nos dias atuais, ainda que existente norma proibitiva, é vantajosa do ponto de vista econômico.
Ademais, os elementos encontrados (multa de baixo valor e probabilidade remota de ser punido) apontam no sentido de que a punição pecuniária para os casos de contratação de mão de obra infantil também não é capaz de minimizar a perda social.
Ante tal constatação, necessária a majoração na sanção a ser aplicada ao praticante de conduta ilícita de explorar mão de obra infantil, com o consequente aumento do valor da multa administrativa, inclusive com a retirada de limitação valorativa.
Outrossim, devem-se buscar instrumentais que possibilitem maior eficiência da fiscalização, com o aumento do efetivo de auditores fiscais do trabalho, resultando assim no aumento da probabilidade de sanção no caso de prática da conduta ilícita.
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1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, PhD in Law pela University of Aberdeen, Professor da Escola de Políticas Públicas e Governo da Fundação Getúlio Vargas. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8252-2894. juliocesar.deaguiar@gmail.com
2 Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá. Procurador do Trabalho. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4293-1634. mbuzato@gmail.com
3 A exploração sexual é, desde 2014, crime hediondo com previsão no Código Penal (artigos 228 e 229) e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4 Portaria MTB nº 290 de 11.04.1997, publicada no D.O.U em 18.04.1997.
5 As informações sobre a quantidade de autos de infração lavrados de 01/2015 a 12/2015 foram fornecidas pela Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, através de coleta de dados no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Ressalta-se que foram selecionadas apenas as ementas que guardavam relação com situação de trabalho precoce.
6 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)