IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
Resumo
- INTRODUÇÃO
A imunidade tributária dos templos religiosos é uma das garantias constitucionais que refletem o compromisso do Estado brasileiro com a liberdade de crença e a separação entre poder público e religião. Essa proteção jurídica impede que impostos incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços diretamente relacionados às finalidades essenciais das instituições religiosas, assegurando que possam exercer suas atividades sem interferência fiscal. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, fundamentada na ideia de que o Estado não deve dificultar ou restringir o exercício da fé por meio da cobrança de tributos.
O tema envolve não apenas aspectos jurídicos e constitucionais, mas também reflexões sobre o papel social das religiões em um Estado laico, que busca garantir a liberdade religiosa sem privilegiar ou prejudicar qualquer crença.
- DESENVOLVIMENTO
Nos ensinamentos do Professor Roque Carrazza (2014), a maior legislação tributária do nosso ordenamento é a Constituição Federal, e não o Código Tributário Nacional (CTN), pois foi extremamente pródiga por conter diversas regras e princípios que guiam a ação estatal de exigir tributos. A Carta Magna dividiu os impostos em várias espécies de competência privativa da União, outra dos estados membros, e outras dos municípios e do Distrito Federal.
A Constituição entende que, algumas situações jamais poderão ser alvo de tributação, salvaguardadas pela imunidade tributária, ou seja, não incidência tributária, continuou o autor.
No entanto, durante a evolução constitucional, diversas cartas não trouxeram avanços dos tributos ou acerca das imunidades, mas avançaram concomitantemente para contemplar o que dispõe a leitura atual (Marques; Neto, 2016). Somente com a instituição da Constituição de 1946, é que a imunidade se deu na esfera constitucional (Campos; Malacrida, 2017).
As situações de imunidade tributária estão previstas no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, mas como o presente trabalho versa acerca das imunidades conferidas às entidades religiosas e templos de qualquer culto, estão previstas no inciso VI, alínea “b” do mesmo diploma legal. No qual estabelece que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
- b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Essa ação de imunizar os templos faz jus ao incentivo e à proteção por parte do Estado, por isso, é uma norma de aplicação imediata. Importante mencionar também que o Brasil é um país laico, ou seja, não possui uma religião oficial, apesar de por um bom tempo ter contido o catolicismo como religião oficial do país, até a Proclamação da República (Campos; Malacrida, 2017).
Para tratar deste tema, deve-se despir de todo o preconceito ligado à religião, pois o Brasil é um país laico. Apesar de o preâmbulo constitucional trazer o termo “com a graça de Deus”, não direciona o estado para alguma religião, por isso, a imunidade tributária visa salvaguardar além da liberdade religiosa, mas promovendo também, um estímulo ao desenvolvimento das entidades (Marques; Neto, 2016).
Além disso, a imunidade tributária não se estende para além das atividades próprias e necessárias à realização dos cultos, conforme dispõe o § 4°, do artigo 150 da Constituição Federal, “compreendendo apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das atividades nelas mencionadas” (Campos; Malacrida, 2017).
Marques e Neto (2016), explicam que, a imunidade deve ser conferida aos imóveis destinados ao desempenho das atividades ligadas ao culto, sendo respeitada, se de fato, as dependências são utilizadas com o escopo de melhorar as reuniões de fiéis.
Com relação a locação de imóveis de terceiros, para instituir templos religiosos, o Supremo Tribunal Federal já entendeu ser possível a imunidade tributária – IPTU -, dando origem a Súmula Vinculante 52 do STF “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”, devendo observar se a renda oriunda da locação, não é de fato, empregada nas atividades essenciais da instituição religiosa (Oliveira, 2021).
O autor continua dizendo que, uma questão discutida nos tribunais superiores, foi a natureza na maçonaria, se ela seria ou não uma religião, para verificar se seria imune ao IPTU. O egrégio tribunal entendeu que a maçonaria é uma ideologia, e não uma religião, não estando incluída no conceito de instituição religiosa, e não é imune aos impostos.
Tal instituto surgiu com o escopo de proteger valores contidos nos princípios constitucionais, como a livre divulgação de ideias e conhecimentos, protegendo a cultura e propagação de religião (Campos; Malacrida, 2017). No mesmo viés, ressaltaram a importância do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 325.822-2/SP, julgado em 18 de dezembro de 2002, pois serviu como um paradigma para algumas decisões que já estavam sendo deliberadas nos juízos e tribunais no Brasil.
A decisão em questão diz respeito à imunidade tributária dos templos abrange também os imóveis alugados, desde que destinados a essa finalidade, conforme mencionado anteriormente.
- CONCLUSÃO
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa uma importante limitação ao poder de tributar do Estado, funcionando como uma garantia constitucional da liberdade religiosa. Essa proteção visa assegurar que nenhuma crença seja prejudicada por meio de encargos fiscais, evitando perseguições ou favorecimentos por parte do poder público. No Brasil, essa prerrogativa está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, e abrange não apenas os templos físicos, mas também os bens e serviços diretamente relacionados à prática religiosa.
Com o tempo, no entanto, o debate sobre os limites dessa imunidade ganhou complexidade. As instituições religiosas passaram a desempenhar papéis sociais mais amplos, envolvendo-se em atividades assistenciais, educacionais e até econômicas. A jurisprudência e a doutrina vêm tentando delimitar esses contornos, buscando equilibrar o respeito à liberdade de crença com a necessidade de evitar abusos e garantir justiça fiscal.
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