PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO SEGUNDO O ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • Luana Brambila Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Larissa Jasinski Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Marcelo Ricardo Weber Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo

INTRODUÇÃO

Os princípios constitucionais tributários apresentados neste trabalho auxiliam o Estado na sua atuação dentro dos limites definidos pela legislação. Esses fundamentos asseguram a equidade e a transparência nas relações entre o poder público e os contribuintes, promovendo um sistema tributário mais justo e equilibrado.

Ademais, a principal finalidade desses princípios é proteger os cidadãos contra possíveis abusos, garantindo-lhes uma tributação justa e proporcional. Cada princípio abordado neste resumo expandido desempenha um papel indispensável na segurança jurídica dos contribuintes, auxiliando em uma relação harmoniosa e moldando um sistema tributário que respeite os direitos e os interesses dos contribuintes.

 

  1. DESENVOLVIMENTO 

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

O princípio da legalidade, está previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, e estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Este princípio está diretamente interligado com o princípio encontrado no artigo 5°, inciso II da mesma Carta, no qual explica que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 

A legalidade no Direito, significa que toda a atuação, seja do Estado, da Administração Pública, e até mesmo do Poder Judiciário, deve estar em conformidade com a lei. No âmbito Tributário, este princípio protege os contribuintes. 

Um exemplo que pode ser citado é o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter anulado tentativas de cobranças de tributos feitas por meio de portarias e decretos.  Destaca-se a invalidação de leis estaduais que estabeleciam cobranças sobre operações com produtos agrícolas, conforme a Lei n. 3.617/2019 do Estado do Tocantins. Essa lei previa um adicional sobre o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual) para compor o Fundo Estadual de Transporte.   

 

2.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 

A anterioridade tributária, como se verifica no sistema jurídico brasileiro, está ligada a anualidade tributária. Previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, garante que a cobrança de novos tributos só pode ocorrer no próximo exercício financeiro àquele em que a lei foi instituída. O referido artigo prescreve ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Este princípio visa proteger os contribuintes de possíveis surpresas fiscais. 

No entanto, há de ressaltar que existem exceções, como por exemplo o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Empréstimo Compulsório de Guerra ou Calamidade Pública, Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ou seja, têm aplicação imediata. Os tributos que aguardam o próximo exercício financeiro, mas não o prazo nonagesimal, são o Imposto de Renda (IR) e a fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA. E por fim, os impostos que obedecem ao prazo nonagesimal, mas não o próximo exercício financeiro, são os Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), restabelecimento de alíquotas do CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) combustíveis e do ICMS combustíveis e contribuições sociais.

Para Ricardo Alexandre (2016, p. 128) “o princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito [...]”, isto é, essa proteção não significa que o princípio deva retardar mudanças benéficas aos contribuintes. 

 

2.3 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE 

O princípio da irretroatividade, aplicável ao direito tributário, foi enunciada no capítulo “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, que dispõe “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.  

Este princípio, assegura ao contribuinte que, não se pode cobrar tributo alusivo a situações ocorridas antes da vigência da lei que as tenha instituído. Com previsão no artigo 150, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. 

Por outro lado, as leis interpretativas, e leis penais mais benéficas, são a exceção, visto que são retroativas. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, evidencia em quais casos são permitidos a retroatividade. 

 

2.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA TRIBUTÁRIA 

Inicialmente, a igualdade dos cidadãos é constituída no artigo 5°, inciso I da Carta Magna, que afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. Concluindo-se que, este princípio, nada mais é do que apenas uma corroboração com o que diz a Constituição Federal, isto significa, a garantia da igualdade de todos perante a lei.

Com previsão no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Pode-se mencionar, como exemplo, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre valores relativos a pensões alimentícias e valores recebidos a título de alimentos. Isso porque, na maioria das vezes, a guarda é concedida à genitora, e a incidência de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia afrontaria a igualdade de gênero, já que penalizaria mais as mulheres, “que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos” (STF, ADI 5422).  

3 CONCLUSÃO

O artigo 150 da Constituição Federal da República de 1988 elenca os princípios essenciais de ordem tributária. Assim, é evidente que os princípios abordados neste trabalho são a coluna da relação jurídica entre estado e contribuinte, desta forma assegurando justiça e transparência fiscal. 

Cada princípio desempenha um papel essencial na delimitação da atividade estatal, assegurando que a sua atuação seja consoante à legislação em vigência, cuja finalidade é respeitar os direitos dos contribuintes, atuando assim, como um sistema de freios e contrapresos.

Além disso, trazem fundamentos extremamente importantes para constituir uma sociedade justa, fomentando a confiança no ente estatal, a fim de consolidar uma relação transparente e trazer desenvolvimento econômico e social.

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Publicado

29-05-2025

Como Citar

Brambila, L., Jasinski, L., & Ricardo Weber, M. (2025). PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO SEGUNDO O ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc Videira, 10, e37174 . Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/37174

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Resumos expandidos