A IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Resumo
A imunidade tributária recíproca é um dos pilares do sistema tributário brasileiro,
regulamentada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Prevista no artigo
150, inciso VI, essa imunidade proíbe que entes federativos – União, Estados, Distrito Federal
e Municípios – instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Este princípio tem como objetivo resguardar a autonomia dos entes federativos,
assegurando uma cooperação harmoniosa entre eles e preservando o pacto federativo. Além
disso, a imunidade se estende às autarquias e fundações públicas quando desempenham
atividades vinculadas às suas finalidades essenciais, como definido pelo artigo 150, § 2º da
CRFB/1988.
A imunidade recíproca impede a cobrança de impostos relativos a patrimônio, renda ou
serviços entre os entes federativos, alcança as autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados
a suas finalidades essenciais, bem como não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados
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