SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Resumo
O presente trabalho tratará sobre a sucessão testamentária, via sucessória conhecida como sucessão de acordo com a vontade do titular do patrimônio. Negócio jurídico personalíssimo que consiste na expressão de vontade de forma tácita - escrita - do testador em organizar seu patrimônio para depois da sua morte.
Podem ser objetos de testamento não só bens de valor, mas outros, como por exemplo, o corpo da pessoa para fins de estudo, ou ainda o reconhecimento de um filho havido fora da relação conjugal.
As formas de testamento são determinadas em lei, podendo ser de via ordinária, que são: público, cerrado, particular e os codicilos, e os especiais: marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo, este último excepcionalmente de forma oral.
O testamento poderá ser revogado a qualquer tempo, antes da morte do testador. A revogação poderá ser total ou em parte, por outro testamento em qualquer uma das formas dispostas em lei, mas somente será revogado as disposições testamentárias que consistiram em patrimônio, outras disposições, como o reconhecimento de um filho, não podem ser revogadas.
Lembrando que nesta modalidade deve ser observada a legítima dos herdeiros necessários quando houver estes, sua inobservância pode acarretar nulidade.
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