CONTRATO DE HOSPEDAGEM

Autores

  • Patrick Ferrão Custódio ciências jurídicas
  • Caio Henrique De Carli
  • Patricia Riva
  • Maíza Munzlinger Vicente
  • Camilly Reis Alves

Resumo

Tratamos do contrato de Hospedagem na Lei do Turismo, a lei nº 11.771/2008, e para que seja realizada a contratação, o consumidor (hóspede) deve ser, conforme o art. 2º “pessoa física que esteja em viagens ou em estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros.” Neste Artigo observamos a diferença entre o contrato de hospedagem de temporada, baseado na relação de cobrança diária, não falando-se em aluguel. Já o artigo 23 da referida lei explica que “Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.” Classifica-se os tipos em: Hospedagem Comercial ou Profissional: quando trata-se de imóveis comerciais. Hospedagem Domiciliar Onerosa: quando trata-se de imóveis residenciais. Hospedagem Domiciliar Gratuita: neste caso não há um caráter comercial envolvido.

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Publicado

2024-07-26

Como Citar

Ferrão Custódio, P., De Carli, C. H., Riva, P., Munzlinger Vicente, M., & Reis Alves, C. (2024). CONTRATO DE HOSPEDAGEM. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc Videira, 9, e35222. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/35222

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Artigos