CONTRATO DE HOSPEDAGEM
Resumo
Tratamos do contrato de Hospedagem na Lei do Turismo, a lei nº 11.771/2008, e para que seja realizada a contratação, o consumidor (hóspede) deve ser, conforme o art. 2º “pessoa física que esteja em viagens ou em estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros.” Neste Artigo observamos a diferença entre o contrato de hospedagem de temporada, baseado na relação de cobrança diária, não falando-se em aluguel. Já o artigo 23 da referida lei explica que “Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.” Classifica-se os tipos em: Hospedagem Comercial ou Profissional: quando trata-se de imóveis comerciais. Hospedagem Domiciliar Onerosa: quando trata-se de imóveis residenciais. Hospedagem Domiciliar Gratuita: neste caso não há um caráter comercial envolvido.
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