RIO GRANDE DO SUL: O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DOAÇÕES
Resumo
O evento climático de chuvas intensas ocorrido entre 24 de abril e 1º de maio de 2024 deu causa ao Decreto número 57.596/24, que instituiu o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul. A enchente histórica promoveu uma onda de mobilização nacional de solidariedade, exprimida por meio de doações oriundas de todos os estados brasileiros. Neste cenário, exsurge a incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD) sobre as doações efetuadas em resposta à calamidade pública que assolou o Estado. O ITCMD, encartado no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal (Brasil, 1988), trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão não onerosa de bens, seja pela transmissão "causa mortis" - quando há falecimento real ou presumido do titular -, seja pela doação - ato jurídico inter vivos (Paulsen, 2023, p. 744). De acordo com Paulsen (2023, p. 753), “no Estado do Rio Grande do Sul, o imposto foi instituído pela Lei n. 8.821/89, sob a sigla ITCD”. A legislação estadual prescreve hipóteses de isenção do tributo, mas não prevê a isenção do imposto sobre doações que, no período de calamidade pública, eventualmente ultrapassem os limites por ela estabelecidos (Avila, 2024). No mesmo norte, a isenção do imposto é adstrita à edição de lei específica de cada estado, observado o critério espacial para recolhimento do recolhimento do ITCMD. Portanto, as doações efetuadas durante o período de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul podem ser sujeitas à tributação - temática sobre a qual o estudo se debruça.
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